TJRN - 0807301-43.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ARNALDO GASPAR EID em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807301-43.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MEIRE MORAIS JALES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogados do(a) REU: ARNALDO GASPAR EID - SP259037, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515 Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença proferida no ID 110739394, os promovidos MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A e ELO SERVIÇOS S/A interpuseram Embargos de Declaração; tendo o BANCO DO BRASIL S/A, por seu turno, interposto Recurso de Apelação.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se sobre os dois embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias; bem como para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC/2015.
Int.
Mossoró/RN, 31 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
29/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807301-43.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MEIRE MORAIS JALES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogados do(a) REU: ARNALDO GASPAR EID - SP259037, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515 Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença proferida no ID 110739394, os promovidos MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A e ELO SERVIÇOS S/A interpuseram Embargos de Declaração; tendo o BANCO DO BRASIL S/A, por seu turno, interposto Recurso de Apelação.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se sobre os dois embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias; bem como para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC/2015.
Int.
Mossoró/RN, 31 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:05
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ARNALDO GASPAR EID em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 16:47
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:23
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0807301-43.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MEIRE MORAIS JALES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela Específica de Urgência, movida por ANTÔNIA MEIRE MORAIS JALES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVIÇOS S/A e MASTERCARD DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Em prol do seu querer, a demandante sustenta que é detentora de dois cartões, sendo um fornecido pelo Banco do Brasil, através da bandeira MASTER e outro, também fornecido pelo Banco do Brasil, bandeira ELO.
Diz que no dia 03 de abril de 2020, recebeu uma ligação da central de seguros dos cartões, a qual tinha como objetivo confirmar uma compra realizada no Extra, localizado na cidade de Natal, no valor de R$ 1.850,00, oportunidade em que a autora não confirmou a transação comercial, uma vez que não esteve na cidade referida.
Na mesma data, aduz que recebeu outra ligação, também da central de seguro dos cartões, na qual foi informada acerca da investigação de possíveis fraudes, sendo solicitado que a autora entrasse em contato com a central do banco.
Seguindo a orientação supra, a demandante fez contato com a referida central de atendimento, oportunidade em que relatou o caso.
Sustenta que o atendente lhe informou que estavam ocorrendo diversas fraudes e requereu que a demandante redigisse uma carta à mão narrando o acontecido para contribuir com a investigação criminal.
Além disso, o funcionário do banco demandado disse que enviaria um agente ao endereço da autora, para recolher a carta e os cartões que estavam sendo utilizados nas operações.
No final da tarde do dia 03 de abril de 2020, aproximadamente às 16:15 horas, compareceu à residência da Autora um homem que se identificou como Jeferson Silva, que recebeu a carta e os cartões.
Durante todo esse tempo, a Requerente ainda estava na ligação com a atendente da central.
Todavia, após a saída do agente, passou a receber mensagens avisando acerca de lançamento de débito no valor de R$ 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais) e compras realizadas no cartão de credito no valor de R$ 29.179,00 (vinte e nove mil cento e setenta e nove reais).
Diante dessa situação, a demandante entrou em contato com o banco promovido e solicitou bloqueio total de todas as senhas, mais uma vez.
Aduz que buscou contestar administrativamente todos os lançamentos e débitos realizados indevidamente, contudo as empresas demandadas se recusaram a acolher as contestações, sob o argumento de que não houve indícios de fraude interna, falha no serviço ou no sistema, e que o uso e a guarda do cartão, da senha e do código de acesso são de inteira responsabilidade do cliente.
Assim, além de não ter sido restituída do valor de R$ 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais), debitado indevidamente da sua conta, ainda vem sendo cobrada mensalmente na fatura do seu cartão de credito o valor referente as compras que não realizou, acrescido de juros, multa e demais encargos.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pediu que as empresas demandadas se abstenham de emitir cobranças indevidas em seu nome, especificamente relacionadas ao débito que foi gerado indevidamente nos seus cartões: MASTER nº 5549.2790.2069.4524 e ELO nº 5090.6990.0077.2573, bem como proceda a instituição bancária, Banco do Brasil, com a imediata devolução do valor de R$ 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais) retirado da conta da Autora sem a autorização da mesma, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse juízo, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida decorrente dos lançamentos indevidos levados a efeito em seus cartões de créditos, além da condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Pediu o benefício da gratuidade da Justiça, que foi indeferido no despacho inaugural.
Por ocasião do recebimento da inicial, proferi a decisão de ID 56283099, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em sede de agravo de instrumento, a autora obteve o deferimento da tutela de urgência.
A promovida ELO SERVIÇOS S/A apresentou contestação, no ID 57867309, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não faz parte da cadeia de consumo e muito menos possui as ferramentas necessárias para preservar a segurança da autora, pois a contratação referente ao cartão em que supostamente ocorreu a fraude se deu entre a autora e o Banco do Brasil S/A, que é o responsável pela emissão, regularidade e utilização do cartão de crédito.
Ressalta que a ELO SERVIÇOS é uma Instituidora de Arranjos de Pagamentos, denominada "BANDEIRA ELO", tratando-se, assim, da empresa que cria as regras operacionais que viabilizam o funcionamento do ecossistema de pagamentos realizados com cartões emitidos com a Bandeira ELO e a fiscalização das entidades que se utilizam do mesmo, como emissores, credenciadores e subcredenciadores, nos termos e de acordo com o art. 6º da Lei 12.865/2013.
No mérito, afirma que não tem qualquer responsabilidade referente ao caso ensejador da presente demanda, posto que a autora contratou o cartão de crédito junto ao Banco do Brasil S/A.
Sustenta, ainda, que os fatos narrados pela autora demonstram categoricamente a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que afasta a responsabilidade da promovida, como prescreve o art. 14, § 3º, II, do CDC.
A MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA ofereceu contestação, no ID 58441684, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo, a fim de que conste sua verdadeira razão social: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-37.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que se enquadra na categoria de BANDEIRA, jamais podendo ser classificada como instituição financeira ou administradora de cartões de crédito.
Portanto, não tem acesso aos dados, às contas ou às faturas dos correntistas bancários, portadores de cartões (sob pena de quebra de sigilo bancário).
Assim, qualquer ato relacionado aos cartões ou às contas dos correntistas, não se relacionam com os serviços prestados pela MASTERCARD e sim com os EMISSORES de cartões, no presente caso, o Banco do Brasil S/A.
No mérito, alega que não possui relação fática com as instituições financeiras que emitiram os cartões objeto da lide, nem participou da relação fática relatada nos autos, pois atua apenas como licenciadora da bandeira MASTERCARD.
Noutra quadra, alega que a narrativa exposta na inicial demonstra muito bem a culpa exclusiva da autora, uma vez que a mesma foi negligente com sua senha e cartão, já que as transações foram realizadas poucos minutos após a entrega do cartão ao suposto funcionário do banco.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, no ID 59463746, na qual Impugnou o Benefício da Justiça Gratuita.
Reportando-se ao mérito, disse que a pretensão autoral não merece prosperar, alegando, em apertada síntese, o seguinte: 1) não foi localizada compra com o cartão OUROCARD PLATINUM MASTERCARD nº 5549.2790.2069.4524 no período mencionado pela autora. 2) o relato da autora é compatível com a prática delituosa conhecida como GOLPE DO FALSO MOTOBOY, no qual criminosos contatam a vítima para confirmar movimentações financeiras suspeitas, pedindo, em seguida, para o cliente LIGAR PARA OS NÚMEROS DOS TELEFONES DISPONÍVEIS NO VERSO DE SEU CARTÃO.
Porém, a chamada realizada pelo cliente é desviada para uma central falsa, que solicita a digitação das senhas e o corte dos cartões.
Por fim, o falso atendente oferece o serviço de motoboy para buscar o cartão na casa da vítima. 3) tão logo a autora relatou a ocorrência ao banco promovido, imediatamente foi efetivado o bloqueio das senhas; 4) analisando a contestação das compras, o banco promovido verificou que todas elas foram efetuadas mediante a apresentação do cartão, leitura do chip e digitação da senha.
Por essa razão, o parecer foi desfavorável à demandante, pois o prejuízo decorreu da entrega do cartão a terceiro e, essencialmente, fragilização da senha, ambos de uso pessoal, intransferível e de responsabilidade exclusiva do cliente. 5) mesmo assim, cumprindo a determinação do TJRN, o promovido estornou os lançamentos das compras questionadas na fatura do cartão de crédito da autora, estornando também o débito de R$ 4.880,00.
Por isso, entende que não há que se falar em vício na prestação do serviço ou em qualquer anomalia que comprometa a qualidade deste de modo a torná-lo impróprio ou inadequado, pois o banco réu atua de forma legal.
Na réplica, a autora impugnou as contestações.
Após o despacho de pré saneamento, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
De início, cumpre ressaltar que incidem as normas do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita: A impugnação não merece ser conhecida, tendo em vista que o pedido de Justiça gratuita feito pela autora foi indeferido por este juízo.
E, no ID 56252855, consta o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ELO SERVIÇOS S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA: Ambas alegam que não têm legitimidade para responder aos termos da presente ação, uma vez que são apenas as BANDEIRAS dos cartões contratados pela autora.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões perante o consumidor, de modo que a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais.
Isto porque, assim como ocorre com o fornecimento de produtos, os fornecedores de serviços podem se organizar em uma verdadeira cadeia de fornecimento.
São notórias as cadeias de distribuição de produtos, onde há fabricantes, distribuidores e varejistas, que atuando de forma organizada, concebem, produzem e comercializam um determinado bem da vida.
Nada exclui a possibilidade de o fornecimento de serviços dar-se de maneira semelhante, ou seja, com a adoção de modernos meios de gestão empresarial, que permitam repartição de tarefas e a adoção de diversos outros modos de associação, onde, através de esforços conjugados, fornecedores coloquem serviços à disposição de consumidores. É exatamente isso que ocorre nas contratações de cartões de créditos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)". "PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)".
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas promovidas.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Ao compulsar os autos, depreende-se que a autora caiu no conhecido GOLPE DO FALSO MOTOBOY.
Conforme explicação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em sua contestação, no GOLPE DO FALSO MOTOBOY, os criminosos contatam a vítima para confirmar movimentações financeiras suspeitas, pedindo, em seguida, para o cliente ligar para os números dos telefones disponíveis no verso de seu cartão.
Porém, A CHAMADA REALIZADA PELO CLIENTE É DESVIADA PARA UMA CENTRAL FALSA, que solicita a digitação das senhas e o corte dos cartões.
Por fim, o falso atendente oferece o serviço de motoboy para buscar o cartão na casa da vítima.
A meu ver, essa explicação apresentada pelo banco, por si só, é mais do suficiente para demonstrar a falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, uma vez que permite que uma ligação feita pelo cliente, para os números dos telefones disponíveis no verso do cartão de crédito, seja desviada para uma central falsa, possibilitando, assim, que o cliente passe a conversar com os golpistas, pensando tratar-se de um dos funcionários do banco.
Ora, no caso em tela, a autora não ligou para um número qualquer informado pelos estelionatários; ligou para o número existente no verso do seu cartão de crédito, o que lhe deu a certeza de que estaria a falar com um dos funcionários da instituição financeira, não havendo motivo para ter receio de fornecer as informações solicitadas, e muito menos para digitar a senha, uma vez que é assim que normalmente acontece (senha digitada, e não informada verbalmente).
Portanto, a autora não tinha como saber que estava fornecendo informações pessoais e sigilosas para criminosos, pois não era de se esperar que o sistema telefônico do banco fosse tão vulnerável.
Outra falha também existente, revela-se pela facilidade com que esses golpistas conseguem os dados dos clientes e dos seus cartões crédito, para quem, depois, ligam, dizendo que é do banco e passando a falsa informação de uma transação suspeita com o cartão.
Destarte, entendo que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudados aos dados pessoais e bancários (no mínimo o número do telefone, número do cartão de crédito e a existência de conta no Banco do Brasil).
Ou seja, o golpista teve acesso a dados do sistema interno da instituição financeira, bem como conseguiram desviar para uma central falsa, a ligação que a autora fez para um dos números de telefones disponíveis no verso do cartão de crédito.
Não fosse isso, os meliantes não teriam logrado êxito em sua empreitada criminosa contra a autora.
No deslinde do caso em julgamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I) e da garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inciso II, d).
Nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI).
Portanto, o saque indevido no valor de R$ 4.880,00 e a realização de compras no valor de R$ 29.179,00, mediante uso dos cartões de crédito da demandante, configuram evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos promovidos, conforme disciplinado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade solidária dos réus, a meu ver, está configurada, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço, não havendo, outrossim, demonstração de culpa exclusiva da consumidora nem de terceiro, haja vista que a vulnerabilidade da segurança dos serviços prestados pela instituição financeira foi causa determinante da ocorrência da fraude.
Ademais, toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios) e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade.
Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes.
E, como sabemos, o risco do negócio deve ser suportado por aquele que aufere lucro com a atividade, não podendo jamais ser repassado para os consumidores.
Assim sendo, parece-me perfeitamente aplicável, in casu, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Por conseguinte, impõe-se acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência da dívida decorrente dos lançamentos indevidos levados a efeito nos cartões de crédito (MASTER nº 5549.2790.2069.4524 e ELO nº 5090.6990.0077.2573), questionados por meio da presente ação; bem como para determinar que o Banco do Brasil S/A proceda com a imediata devolução do valor de R$ 4.880,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais) retirado da conta da autora sem a autorização da mesma.
Devo, ainda, acolher o pedido de indenização por dano moral, pois entendo que o defeito na prestação do serviço, pela falha da segurança legitimamente esperada pelo consumidor, causou angústias, sentimento de impotência, descrédito, e dias a fio permeados de preocupação, o que, sem dúvida, configura dano moral.
Com foco no princípio da razoabilidade e da moderação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelos promovidos.
JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: DECLARAR a inexistência da dívida decorrente dos lançamentos indevidos levados a efeito nos cartões de crédito (MASTER nº 5549.2790.2069.4524 e ELO nº 5090.6990.0077.2573) da autora, questionados por meio da presente ação; DETERMINAR que o Banco do Brasil S/A proceda com a imediata devolução do valor de R$ 4.880,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais) retirado da conta corrente da autora sem a autorização da mesma.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento.
CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, envolvendo o dano moral e a restituição da quantia debitada indevidamente, devidamente atualizados, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A Secretaria providencie a retificação do polo passivo, a fim de constar o nome correto da promovida Mastercad, qual seja, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 20:40
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:52
Decorrido prazo de ARNALDO GASPAR EID em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:49
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 03/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:47
Outras Decisões
-
13/09/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/08/2021 10:39
Audiência conciliação realizada para 17/08/2021 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ARNALDO GASPAR EID em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:53
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:53
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:07
Juntada de termo
-
26/07/2021 11:53
Audiência conciliação designada para 17/08/2021 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/04/2021 11:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/04/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 21:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:48
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:31
Juntada de termo
-
13/08/2020 07:15
Juntada de termo
-
07/08/2020 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 07:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 13:24
Juntada de termo
-
15/07/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 06:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
23/05/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801190-73.2023.8.20.5159
Paulo Raimundo Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 09:55
Processo nº 0800397-17.2023.8.20.5101
Edjane Maria Vale Linhares
Roberto Carlos Vale Linhares
Advogado: Renata Moraes Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 15:37
Processo nº 0801940-23.2022.8.20.5123
Julia Vitoria Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 12:27
Processo nº 0866430-95.2023.8.20.5001
Benicio Gael de Araujo Chagas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 09:50
Processo nº 0845837-45.2023.8.20.5001
Irma Rodrigues Leite
Elma Rodrigues Leite
Advogado: Maria Dolores Monte Nunes Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 07:40