TJRN - 0821927-62.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            08/04/2025 13:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            08/04/2025 13:28 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 01:17 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:16 Decorrido prazo de ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:28 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:28 Decorrido prazo de ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:52 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0821927-62.2023.8.20.5106 APELANTE: ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabete Teixeira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, na presente demanda, proposta em desfavor da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 332, II, do CPC.
 
 CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando as mesmas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
 
 Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se triangularizar.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente apelo, aduzindo, em síntese: a) há ausência de fundamentação da sentença, pois não apontado no julgado qual o fundamento para improcedência liminar do pedido; b) os juros cobrados são abusivos, muito acima da média de mercado; c) para a contratação em janeiro de 2021, a taxa de mercado era 5,34% ao mês e 86,7% ao ano; d) é cabível a repetição em dobro do indébito; e) os danos morais estão configurados.
 
 Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do seu apelo, com a consequente reforma do veredito impugnado.
 
 Contrarrazões ao ID. 26642381.
 
 Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial É o relatório.
 
 Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Inicialmente, destaque-se que no julgado a quo restou expressamente consignada “a aplicação do instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, por ter o thema decidendum constituído, em sua inteireza, objeto de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
 
 Assim, sem necessidade de maiores digressões, rejeita-se a preliminar de desconstituição do julgado por ausência de fundamentação.
 
 Outrossim, cabe ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar da Apelação.
 
 Tem-se, pela leitura do julgado vergastado, que o magistrado a quo aplicou o entendimento consolidado no STJ, com a seguinte redação: ]“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DA MORA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ademais, não há dúvidas de que a Corte Cidadã continua firme quanto à referida compreensão.
 
 Nesse sentido, confira-se o teor do aresto adiante (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSO NÃO CONFIGURADO.
 
 RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
 
 CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
 
 Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi).
 
 Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos).
 
 Deveras, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, é possível verificar as taxas praticadas no período da contratação por diversas instituições financeiras em negócios de crédito pessoal não consignado para pessoa física, caso dos autos, as quais oscilaram na mínima em 0,49% ao mês e 6% ao ano e máxima em 26,70% ao mês e 1.611,63% ao ano[1].
 
 Desse modo, não há como se desviar do entendimento a quo de que o percentual contratado, embora alto, não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros praticada no país na época da avença (jan/2021).
 
 Assim, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência dos precedentes de caráter vinculante, bem como que a documentação colacionada não é capaz de elidir as conclusões do Juízo de piso a respeito da inexistência de abusividade nos juros remuneratórios constantes no instrumento contratual.
 
 Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Em virtude deste julgamento, majora-se para 12% os honorários de sucumbência em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança fica suspensa por fazer jus à autora aos benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Saliente-se que a reiteração das teses manifestamente improcedentes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais previstas no diploma processual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após a preclusão recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau com as providências de estilo.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-01-25.
 
 Acesso em 05.02.2024.
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                                            17/02/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 05:17 Sentença confirmada 
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                                            02/12/2024 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 13:51 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            22/11/2024 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0821927-62.2023.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Tendo em vista o pleito de gratuidade, intime-se a parte Apelante para, em 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício ora pleiteado ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
 
 Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do intimado, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
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                                            18/11/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 00:01 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 11:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/08/2024 00:21 Decorrido prazo de ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:09 Decorrido prazo de ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 02:01 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0821927-62.2023.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Em análise aos autos não se constata a citação do apelado para apresentar as contrarrazões.
 
 Portanto, para evitar futura arguição de nulidade, vão os autos à Secretaria para citar a parte apelada para, no prazo legal, se assim quiser apresentar suas contrarrazões ao apelo interposto.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            07/08/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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