TJRN - 0821927-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:29
Juntada de despacho
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29/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 12:31
Juntada de termo
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09/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 18:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:29
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821927-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Crefisa S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de CREFISA S/A, igualmente qualificado(a).
A promovente alega que, na data de 25/01/2021, contraiu um empréstimo pessoal junto ao banco promovido, contrato de n°061500060904, para para receber o valor de R$ 2.956,23 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), pelo qual se obrigou ao pagamento mensal de 12 (doze) parcelas de R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos) cada, totalizando o valor final do financiamento R$ 7.213,22 (sete mil duzentos e treze reais e vinte e dois centavos).
Assevera que o promovido inseriu no contrato taxas de juros remuneratórios abusivas, com percentual de juros na época do contrato, fixado em 15,00% ao mês e 435,03% ao ano, cujos percentuais estaria em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, que no mês da celebração do contrato a taxa aplicada pelo o BACEN era de 5,34% ao mês e 86,7% ao ano. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, por ter o thema decidendum constituído, em sua inteireza, objeto de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
O mencionado artigo estabelece que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (I) súmula do STF ou do STJ; (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; ou (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; ou ainda (V) quando forem verificadas desde logo a decadência ou a prescrição.
Assim, verificando-se qualquer das hipóteses acima elencadas, o juiz deverá julgar improcedente o pedido do autor, independentemente de citação do réu.
Essa nova sistemática tem como objetivo, em linhas gerais, impedir que, diante de demandas repetitivas, haja desperdício de energia processual, ao permitir-se o trânsito de todas as fases processuais inutilmente.
Além disso, visa conferir maior segurança aos casos concretos, exigindo, para tanto, a observância dos precedentes dos tribunais superiores, que são os precedentes denominados de obrigatórios.
O procedente judicial é uma decisão proferida para uma circunstância concreta cujo núcleo essencial, denominado de ratio decidendi, servirá de orientação ao julgamento de casos futuros e semelhantes àquele, com o fito de evitar decisões contraditórias, bem como promover a celeridade processual.
Assim, acerca das questões suscitadas pela autora, passo ao julgamento do mérito.
Da cobrança de juros remunerátorios acima da taxa média de mercado.
A demandada alegou que época à celebração do contrato de crédito entre as partes, 25/01/2021, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito, era de 5,34 % ao mês e 86,7 % ao ano, e o valor pactuado no instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 15,00 %a.m. e 435,03 % a.a Analisando o contrato juntado pelo demandado observa-se que o mesmo apresenta taxa de Juros Mensal de 15,00% e de taxa de Juros Anual de 435,03%.
Neste aspecto, não assiste a promovente.
Consultando o site do Banco Central do Brasil, verifiquei que as taxas médias do dia da contratação do empréstimo, ou seja 25/01/2021, são muito superiores ao que foi informado pela autora (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1 codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-01-25).
Basta ver que, das 64 instituições financeiras relacionadas pelo Banco Central, em ordem crescente de acordo com os percentuais das taxas praticadas, o Banco Crefisa S/A, com sua taxa de 17,09% ao mês, e 564,37% ao ano, ocupa a 61ª posição, havendo, assim, 3 instituições bancárias cobrando juros acima daquele patamar.
Portanto, não tem como a taxa cobrada pelo banco promovido estar acima da média do mercado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 332, II, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando as mesmas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se triangularizar.
Se não for interposta apelação, intime-se o promovido do trânsito em julgado da sentença, e arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada em sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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