TJRN - 0804879-61.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Partes
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804879-61.2021.8.20.5106 Polo ativo VELUZIA MARIA GURGEL DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804879-61.2021.8.20.5106 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN PROCURADOR: EDUARDO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB/RN 15.455) APELADA: VELUZIA MARIA GURGEL DE LIMA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB/RN 12.580) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRAZO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO.
CULPA NO ATRASO DO TRÂMITE NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
QUANTUM QUE DEVE CONSIDERAR O INTERREGNO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ATÉ O EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEM INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
DEDUÇÃO DE ABONO EVENTUALMENTE RECEBIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização nº 0804879-61.2021.8.20.5106, promovida pela ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária “ao pagamento, a título de indenização, de quantia equivalente a 04(quatro) meses de trabalho, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, além de excluir todas as verbas de caráter eventual”, acrescido de juros e correção monetária.
Houve também a fixação de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados por meio da decisão de ID 19855252.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 19855250), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial de indenização, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais à autora/apelada, pelo retardo na concessão de sua aposentadoria, da quantia equivalente a 04 (quatro) meses de trabalho, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade, excluídas as deduções do imposto de renda e da contribuição previdenciária, além de verbas de caráter eventual, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária.
Compulsando os autos, verifica-se um grande espaço de tempo entre a data em que a autora/apelada requereu a concessão da aposentadoria, em 09/05/2018 (ID 19854943, pág. 27), e a data da concessão do benefício, com a publicação da Resolução Administrativa nº 2314, em 28/11/2018 (ID 19854943, pág. 95).
Com efeito, considera-se que a demora na apreciação do pedido formulado destoa dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade aplicáveis ao caso, mostrando-se ofensiva ao direito de petição inserto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, e à celeridade processual, prevista no inciso LXXVIII que prescreve que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Dessa forma, tendo a apelada ingressado com pedido de aposentadoria na forma da legislação pertinente à sua categoria, é notório o direito de obter resposta ao pleito, em tempo razoável, não podendo a Administração, ao seu alvedrio, postergar injustificadamente o desfecho do processo, sob pena de, assim agindo, incorrer em desvio de poder, comprometendo o interesse público, que deve nortear a atividade da Administração.
A responsabilidade do Estado assenta-se nas disposições insertas no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 37. (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
In casu, entendo que a existência do fato danoso e o nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da conduta da Administração ressoam inequívocos, tendo em vista que resto a apelada compelida a trabalhar durante período em que já poderia estar na inatividade, usufruindo dos proventos oriundos da sua aposentadoria.
Em outras palavras, a omissão do ente público encontra-se ligada ao descumprimento de um dever legal, tendo ocasionado dano material à recorrida, que continuou laborando, quando possuía direito subjetivo à aposentação.
Desse modo, decidiu com acerto o julgador ao reconhecer que esta deve ser indenizada pelo período que ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) dias, máximo razoável para a finalização do processo administrativo de concessão de aposentadoria, conforme previsão contida no artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005.
No que se refere ao valor da quantia reparatória, ao contrário do que afirma o apelante, o cálculo deve ser realizado com base no valor da última remuneração bruta devida à parte quando em atividade, excluindo-se todas as verbas eventuais, tais como férias e décimo terceiro salário, deduzidas também as eventualmente recebidas a título de abono de permanência.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E.
Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – CTS, FATO IMPUTÁVEL AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, FATO IMPUTÁVEL AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO CONFIGURADA.
CERTIDÃO REQUERIDA E EMITIDA PELO ESTADO DO RN EM MOMENTO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PELA SERVIDORA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN.
APOSENTADORIA CONCEDIDA 3 (TRÊS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DO REQUERIMENTO INICIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE N.º 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN QUE DEVE SER CONSIDERADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0916155-87.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM INDENIZAR O SERVIDOR PELA DEMORA EXCESSIVA EM PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO: DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRAZO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO.
CULPA NO ATRASO DO TRÂMITE NÃO IMPUTÁVEL AOS AUTORES.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA.
QUANTUM QUE DEVE CONSIDERAR O INTERREGNO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ATÉ O EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEM INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
DEDUÇÃO DE ABONO EVENTUALMENTE RECEBIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO AO MÉRITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100535-22.2013.8.20.0139, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ALCANÇADOS ANTES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDA A CONTAGEM DO PRAZO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SEEC, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA , ANTERIOR À EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018 DO IPERN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909840-43.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, restando mantida integralmente a sentença hostilizada.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804879-61.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
18/09/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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