TJRN - 0813498-43.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800249-53.2019.8.20.5163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: COMERCIAL GUIMARAES LTDA DESPACHO A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Assim, considerando que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimar a parte ré, em razão da alteração de endereço não comunicada nos autos, presumo válida a citação.
Ademais, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, apresentar petição com o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que informa a juntada do instrumento, entretanto, não há a referida petição nos presentes autos.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Permanecendo a parte autora inerte, arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813498-43.2022.8.20.5106 Polo ativo MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA Polo passivo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO DEMANDADO/RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REGULARIDADE NA SUA FIXAÇÃO.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO QUE ATENDE À MÉDIA DO MERCADO, CONFORME CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TAXA QUE NÃO DEVE SUPLANTAR DEMASIADAMENTE A MÉDIA DE MERCADO, A QUAL, NO ENTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE PARA A SUA FIXAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitara a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação monitória nº 0813498-43.2022.8.20.5106 ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, julgou procedente a pretensão exordial e condenou a parte ré/apelante, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar Marcio Roberto De Oliveira a pagar ao Banco Cruzeiro Do Sul as parcelas inadimplidas nos contratos de empréstimos (id’s 84350740 e 84350739), aplicando-se os juros remuneratórios com a taxa e capitalização previstos nos respectivos instrumentos contratuais até os vencimentos das parcelas.
Em seguida, no período de mora, aplicação de correção monetária e juros de mora com a incidência exclusiva da taxa Selic a partir do inadimplemento de cada uma das parcelas vencidas.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do demandado, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deveras, tal obrigação ficará suspensa em face do benefício da assistência judiciária concedido.” Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese: i) preliminar de prescrição da presente demanda; ii) abusividade dos juros remuneratórios, que não foram praticados na média de mercado, deixando o juízo a quo de considerar a média de todos os bancos; iii) abusividade da taxa de capitalização diária.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, SUSCITADA PELO APELANTE.
Inicialmente, constata-se que não merece acolhimento a tese de prescrição sustentada pelo recorrente. É que, na hipótese trazida a julgamento, mostra-se cristalino o impulso do exequente ao feito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, já que o prazo para a propositura da ação é de 5 anos, conforme previsão no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, in litteris: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato do caso concreto, ou seja, no dia 08 de agosto de 2017, de acordo com a documentação constante nos autos (Id. 25197180), enquanto a ação monitória foi ajuizada no dia 23 de junho de 2022, desta forma, verifica-se que o prazo de cinco anos fora respeitado. À vista disso, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.742.514/RJ, confirmou que “é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.” In verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
Pelo exame do caderno processual, constata-se que o vencimento das últimas parcelas dos contratos de empréstimo se deu em agosto de 2017, de sorte que não resta demonstrado o preenchimento do lapso temporal de 5 (cinco) anos, visto que a ação fora peticionada em junho de 2022.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
VOTO (MÉRITO) O presente recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente instruído, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que, na decisão recorrida, o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor do Autor.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou improcedente a ação, observando se caracterizada abusividade dos juros remuneratórios e da pretensa capitalização de juros praticados no contrato entabulado pelas partes.
No que se refere a alegação de abusividade da capitalização, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Acerca da matéria, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017). "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017).
Portanto, nota-se que, a capitalização deve ser previamente pactuada.
Na espécie, é aferível a existência de contratos firmados entre os litigantes, tendo como objeto crédito pessoal parcelado, constantes nos Id's. 25197179 e 25197180, datados em 19/07/2010 e 04/08/2010, respectivamente.
Contudo, não há previsão expressa da capitalização de juros diária, sendo, dessa forma, considerado abusiva.
No que diz respeito a capitalização de juros mensal, conforme expresso pelo juízo originário, há prévia concordância, haja vista que no contrato em questão existe a previsão da incidência de capitalização mensal e anual.
Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados de forma mensal e anual, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença neste ponto.
Outrossim, quanto aos juros remuneratórios, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que a taxa estabelecida se demonstra válida.
Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange a 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da Taxa Selic.
A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média.
Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos).
Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas.
Ademais, consonante com o critério fixado pelo STJ, os juros cobrados não chegaram a ultrapassar ao patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ - AREsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).
No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram dois contratos de crédito pessoal, um em 19/07/2010, outro no dia 04/08/2010, prevendo juros mensais de 1,52% ao mês e 19,83% ao ano, e 1,51% a.m e 19,64% a.a, respectivamente.
Por outro lado, ao consultar a taxa média de mercado do Banco Cruzeiro do Sul, depura-se que nas operações similares, realizados na data 04/08/2010 pela referida instituição bancária, foi de 1,84% ao mês e 22,08% ao ano, e em 19/07/2010 foi de 1,89% a.m e 22,68% a.a, conforme disponível no site https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20100720%2Ftx012020.asp.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto, já que fora praticado em um percentual inferior.
Portanto, constata-se que os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios.
Por fim, diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813498-43.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
10/06/2024 08:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813498-43.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo passivo: MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA Sentença Banco Cruzeiro Do Sul, ajuizou ação judicial em face de Marcio Roberto De Oliveira, alegando em síntese: A parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 462330540 - 462451089 junto a requerente (à época instituição financeira).
O requerido assinou o contrato supramencionado, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.
Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.
Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, o requerido é devedor da importância de R$ 195.467,92 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão.
A parte ré foi citada e apresentou defesa: ASSIM, VERIFICA-SE QUE O TERMO INICIAL SE DÁ DO ÚLTIMO DESCONTO DE FOLHA, e não do vencimento da última parcela relativa ao presente contrato de crédito pessoal parcelado com consignação, como requer a parte autora. (...) Veja, que nos documentos acostados na inicial, o ultimo desconto realizado na folha de pagamento do Embargante foi em relação a parcela de nº 17, com vencimento em 08/01/2012, que teve seu desconto efetivado em 14/05/2014 assim, considerando o o disposto no artigo 27 do CDC, o prazo prescricional iniciou em 14/05/2014, uma vez que não houve o desconto, data em que nasce o direito ao titular, por isso, tem-se configurada a prescrição do objeto em 14/05/2019, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão, uma vez que a presente ação só foi proposta em 23/06/2022. (...) Da inicial se percebe que há excesso na cobrança da dívida.
Equivocadamente foram imputados ao Embargante juros de mora e correção monetária, visto que calculados a partir do vencimento do débito. (...) No que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação. (...) Na verdade, os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos. (...) Dito anteriormente que o pacto de capitalização mensal dos juros não fora ajustado, ressaltamos que, além disso, foram cobrados juros com capitalização diária. (...) Na hipótese em estudo o acerto contratual não contém qualquer referência à taxa de juros remuneratórios.
Fere, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, inexistindo cláusula no sentido de demonstrar ao usuário a taxa remuneratória a ser empregada, decota-se essa à taxa média do mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao mutuário.
Após o saneamento, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. _________ MOTIVAÇÃO _________ A presente lide versa sobre contrato bancário de empréstimo consignado.
O réu requereu o benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas processuais em face de sua renda.
Enquanto isso, o autor impugnou o requerimento e requereu que o demandado fosse intimado para fazer comprovação de sua renda.
Outrossim, observa-se o autor na época da contratação percebia em torno de 2 salários-mínimos, ou seja, faz jus ao benefício da assistência judiciária, não sendo necessário dilação probatória, pois a informação está no instrumento contratual firmado entre as partes.
Por isso, concedo ao réu o benefício da gratuidade judiciária.
Em relação a prescrição da dívida (direito material), observa-se que não ocorreu o prazo de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, para cobrança das dívidas líquidas constantes de instrumento particular, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
SÚMULA N. 106-STJ.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário.
Precedentes. 2.
A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula. 3.
Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 261.422/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013.) Portanto, não se inicia a prescrição desde o inadimplemento de uma parcela específica, mas apenas do vencimento da última parcela, no caso concreto, 08 de agosto de 2017, logo a prescrição se iniciou e finaria em 08/08/2022, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 23/06/2022.
Passo a análise do mérito da causa.
O instrumento contratual está assinado pela autora e funda a obrigação de pagar quantia certa, uma vez demonstrado a utilização do crédito disponibilizado.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O caso dos autos decorre de dois contratos de empréstimos (id’s 84350740 e 84350739), os quais, segundo o réu, não observou as regras legais para fixação da taxa de juros, de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré no contrato de empréstimo se encontra adequada aos preceitos legais e jurisprudenciais que regem tais negócios jurídicos.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pontos controvertidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão da taxa de juros aplicadas ao contrato.
Quanto à capitalização de juros, restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
O STJ pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, observa-se que nos contratos de empréstimos (id’s 84350740 e 84350739) estão previstas a taxa de juros mensais de 1,51% e 1,52% e também a taxa de juros anuais no patamar de 19,64% e 19,83%.
Daí que o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios por meio da tabela "price" ou outro sistema que contemple a capitalização mensal de juros.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, o réu aduziu a sua abusividade.
Observa-se que as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSON NCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme informações do site do Banco Central, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para empréstimos pessoais não consignados, à época da contratação, era de 4,9% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Analisando os contratos, verifica-se que as taxas de juros foi fixada no contrato no patamar de 1,51% e 1,52% ao mês, taxa esta que não se mostra abusiva, pois não é superior à uma vez e meia à referida média.
Desta feita, em que pese o réu indicar que houve aplicação de taxa de juros superior por parte do banco, nos contratos de empréstimos (ids 84350740 e 84350739)) há previsão da quantidade de parcelas e seu valor, que foram cobradas.
Não prospera, portanto, a tese de abusividade da taxa de juros porque não se demonstrou no processo que o devedor foi cobrado a maior do que previa o instrumento contratual.
Sobre os juros de mora e correção monetária: O réu também impugnou a aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
A dívida é líquida e certa, pois está definida e descriminada nos dois instrumentos contratuais.
Assim sendo a correção monetária é devida no vencimento de cada uma das parcelas vencidas e não pagas.
Da mesma forma, não é preciso a constituição em mora, para aplicação dos juros moratórios devendo incidir no vencimento de cada uma das parcelas vencidas e não pagas.
Outrossim, considerando que não existe previsão expressa da taxa de juros moratórios nos contratos de empréstimos (ids 84350740 e 84350739), deverá ser aplicada a orientação 3 no julgamento de recurso repetitivo: ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
REsp 1061530 / RS - RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4 Logo, conforme preceitua o artigo 406 do Código Civil deve-se aplicar os juros de mora equivalente a taxa SELIC, contudo sem cumulação com outra índice de correção monetária (AgInt no REsp n. 1.808.841/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar Marcio Roberto De Oliveira a pagar ao Banco Cruzeiro Do Sul as parcelas inadimplidas nos contratos de empréstimos (id’s 84350740 e 84350739), aplicando-se os juros remuneratórios com a taxa e capitalização previstos nos respectivos instrumentos contratuais até os vencimentos das parcelas.
Em seguida, no período de mora, aplicação de correção monetária e juros de mora com a incidência exclusiva da taxa Selic a partir do inadimplemento de cada uma das parcelas vencidas.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do demandado, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deveras, tal obrigação ficará suspensa em face do benefício da assistência judiciária concedido.
Isento o réu do pagamento das custas processuais também em virtude da gratuidade judiciária a ele concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de novembro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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