TJRN - 0800794-19.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 19/04/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 19/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/04/2024 23:59.
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06/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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05/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800794-19.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO VICTOR SILVA PEREIRA Parte ré: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA.
Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débitos relacionados a um cartão de crédito que tem com a requerida.
Argumenta, no entanto, que todas as faturas foram pagas.
Deferida a tutela de urgência (id. 102933647).
Citado, o réu contestou alegando a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito (id. 104623715).
Réplica (id. 115035834).
Decisão de saneamento (id. 115093678).
As partes pediram o julgamento antecipado do mérito (id. 116052208 e 117315194).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão a ser resolvida é apenas de direito, prescindindo de instrução probatória. À presente demanda, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Registre-se também que independentemente da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, caberia ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com a juntada de todas as provas que possuía no momento da contestação.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a inclusão dos seus dados no cadastro de inadimplente (SPC/SERASA) por ordem da requerida, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 737,31 (setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), com inclusão em 11/10/2022, conforme observa-se no id. 102928000.
O débito seria referente a uma fatura em aberto de um cartão de crédito fornecido pela requerida a autora.
No entanto, verifico que o débito em questão foi pago pelo consumidor, mesmo que com atraso, mas com devido acréscimo de juros moratórios, em 10/11/2022, conforme se vê nos extratos de id. 102927999 e no espelho de sistema de id. 104623715 - Pág. 2.
Não há outros débitos em aberto vinculados ao aludido cartão de crédito, de modo que a fatura atualmente mostra consumo "zerado" (id. 102927999 - Pág. 2).
Desse modo, a negativação que a princípio era legítima, ante o atraso no pagamento das faturas, tornou-se indevida, vez que tendo sido efetuado o pagamento da fatura deveria a requerida dar baixa imediata a negativação, entretanto, esta só veio a ser removida por força de determinação judicial, permanecendo ativa ao menos até 04/07/2023 (id. 102928000).
Assim, a demonstração dos fatos constitutivos do direito do Autor, somado a ausência de culpa exclusiva deste, bem como efetiva demonstração do prejuízo causado e do nexo conduzem inexoravelmente a procedência do pedido.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
E ainda sobre o tema debatido nos presentes autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento que tal dano moral enquadra-se como “in re ipsa”, ou seja, independe de comprovação, pois basta apenas demonstrar a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Ressalto que no presente caso não se aplica os termos da Súmula 385 do STJ, uma vez que dá análise do extrato juntado, verifica-se que as inscrições ora questionadas nos autos são as únicas que aparecem no histórico, não havendo “legitima inscrição preexistente”.
Portanto, estou convicto, diante do acervo probatório, que os dados do Autor(a) foi incluído indevidamente nos sistemas de proteção ao crédito, razão pela qual é devida a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para: a) declarara a inexistência do débito de R$ 737,31 (setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), contrato FAT4125856, com inclusão nos sistemas de proteção ao crédito em 11/10/2022, devendo ser retirado definitivamente dos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que já foi pago; b) PAGAR ao Autor(a), a título de indenização por DANOS MORAIS a importância de R$ 4.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/10/2022), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 06:14
Conclusos para despacho
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10/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800794-19.2023.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: JOAO VICTOR SILVA PEREIRA Parte Passiva: REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 de dezembro de 2023, às 14:30 h, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes,- Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a)conciliadora abaixo assinada, o(a)(s) requerente(s) JOAO VICTOR SILVA PEREIRA, acompanhado de seu advogado, Dr.
Advogado: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA OAB: RN0013997A, e o(a)(s) requerido(a)(s) AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, não há informações nos autos sobre a devolução do AR de citação da referida empresa e WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, neste ato representado pelo(a) Dr(a) Mariana Santos de Lima OAB/SP 459.644 e o(a) preposto(a) Isabelle Mota de Souza, RG 55.248.136-1; CPF *22.***.*38-12.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência. .As partes não tem proposta de acordo.
A parte requerida WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO já apresentou contestação e pediu retificação do polo passivo com a exclusão da Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito e julgamento antecipado da lide.
Abriu-se o prazo legal para a parte autora apresentar réplica à contestação.
As partes saem intimadas em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:35
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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05/12/2023 14:35
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 17:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800794-19.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 05/12/2023 14:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,20 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
20/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:39
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 02:09
Conclusos para decisão
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06/07/2023 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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