TJRN - 0811132-31.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/12/2024 14:36
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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06/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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24/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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24/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:19
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:19
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º Andar, Presidente Costa e Silva Mossoró - RN CEP: 59625-410 TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, em cumprimento a decisão/sentença retro, arquivo nesta secretaria, o presente feito.
Custas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Mossoró/RN, 3 de outubro de 2024 IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
03/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:00
Juntada de termo
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01/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:02
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811132-31.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte Ré: REU: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 86047146, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 2 de abril de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID.86047146 .
Mossoró-RN, 2 de abril de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
02/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:02
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811132-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Ré(u)(s): TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, movida por LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, igualmente qualificada.
Alegou o demandante que, no dia 21/02/2022, celebrou um contrato de compra e venda com a ré, adquirindo uma motocicleta “SHINERAY” 50Q JET CHASSI, na cor PRETA, categoria SCOOTER, ano de fabricação 2022, modelo/ano 2022, no valor de R$ 10.990,00.
Aduziu que, em pouco tempo de uso, a moto apresentou um problema no motor, o que levou o demandante a procurar a oficina da requerida.
Sustentou que a promovida se recusou a realizar o conserto da moto, ao argumento de que o defeito constatado se deu em decorrência de “mau uso”.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a antecipação de tutela, no sentido de que a ré entregue a moto consertada e/ou, no caso de impossibilidade, forneça moto igual ou similar para o autor possa usar até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar ou, do contrário, que as promovidas sejam condenadas a restituir a quantia de R$ 10.990,00, devidamente atualizada, que o demandante pagou pela compra da motocicleta.
Requereu, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como o benefício da gratuidade da Justiça.
Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais, nota fiscal de compra da moto e Ordem de Serviço.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferido o pedido de gratuidade da Justiça.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em sua contestação (ID 918919140), a ré impugnou, em sede de preliminar, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos alegados vícios na moto do autor é da fabricante.
No mérito, disse que o promovente levou a motocicleta até a concessionária, na data de 18/04/2022, reclamando do funcionamento anormal no motor, conforme ordem de serviços nº 397.
Aduziu que o problema foi provocado pelo uso inadequado do veículo, não havendo, assim, falha ou defeito de fabricação.
Sustentou que o demandante recebeu o veículo em perfeito estado de funcionamento, tendo sido verificado todos os itens no momento da entrega, conforme "checklist de entrega" acostado à defesa.
Arguiu a litigância de má-fé do autor.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, se não for este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente, bem como que o demandante seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica à contestação.
Dada a oportunidade para especificação de provas, a parte ré reiterou os termos da contestação, enquanto o demandante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pela promovida.
Da impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da ilegitimidade passiva: Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa.
Assim, existente liame jurídico entre as partes apto a justificar, em tese, a inclusão do réu do polo passivo, a análise acerca da sua efetiva responsabilidade deve ocorrer no âmbito meritório. , Passo ao exame do mérito.
Incontroverso que, em 21/02/2022, o autor adquiriu junto à loja ré uma motocicleta “SHINERAY” 50Q JET CHASSI, na cor PRETA, categoria SCOOTER, ano de fabricação 2022, modelo/ano 2022, pelo valor de R$ 10.990,00.
Em apertada síntese, o demandante alega que pouco tempo após a compra teria constatado falhas no motor, sendo que após averiguação, a requerida se recusou a reparar os defeitos, ao argumento de que foram provados pelo uso inadequado do veículo.
A controvérsia cinge-se, portanto, a existência de vícios ocultos do bem.
Pois bem.
Apesar do caso em tela tratar de relação de consumo e estar sujeito as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fato ou de vício do produto ou do serviço (art. 12,14 e 17 do CDC), incumbe ao consumidor a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade em relação ao fornecedor, o que não se verifica na presente demanda.
No documento de ID 91893040 - Pág. 12, consta listagem de entrega de veículo, assinado pelo demandante, no qual constam, entre os itens inspecionados, o motor do veículo.
No referido documento, o autor atestou que “o veículo recebido está em pleno estado de funcionamento e conservação, conforme vistoria realizada”.
Outrossim, no documento acostado ao ID 91893040, o demandante declarou que a motocicleta foi funcionada na sua presença e por ele inspecionada, estando em ordem.
Ademais, pelas fotografias acostadas à inicial (ID 82706400 - Pág. 2), é possível verificar o mau estado de conservação do veículo.
Destarte, do acervo probatório amealhado e do quanto alegado, tenho que deixou o autor de colacionar aos autos elementos aptos a fornecer indícios mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos postos na inicial.
Não pode o autor se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não demonstrada a verossimilhança de suas alegações, doque resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova.
Em um cenário tal, portanto, não vislumbrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pelas rés, nem, tampouco, nexo de causalidade entre alguma omissão/conduta das requeridas e os danos alegadamente suportados pelo autor, os quais, ademais, não demonstrados, improcede, de todo, o pedido formulado Por fim, deixo de condenar o autor nas penas de litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:34
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:20
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 18:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 12:01
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2022 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:39
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:11
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:23
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/08/2022 19:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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