TJRN - 0804718-33.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ARINALDO MAIA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, JOAO BATISTA MAIA DANTAS REQUERENTE: THAIS FREITAS ALVES INVENTARIADO: LARISSA ELLEN MORAIS MAIA DANTAS Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de INVENTÁRIO proposto por FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA e JOÃO BATISTA MAIA DANTAS, em face do espólio de LARISSA ÉLLEN MORAIS MAIA DANTAS, todos qualificados nos autos.
Foi deferido o pedido de abertura de inventário e reconhecida legitimidade à companheira THAIS FREITAS ALVES, sendo esta, nomeada como inventariante.
A inventariante apresentou proposta de acordo, não havendo concordância pela parte autora.
Em audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, não havendo acordo entre elas.
Intimada para apresentar as primeiras declarações, a inventariante indicou todos os herdeiros, sendo esses, Thais Freitas Alves, Francisca Luzineide Morais Maia e João Batista Maia Dantas.
E os bens que fazem parte do espólio, sendo uma motocicleta, Placa OJV8098, Marca 002855, Modelo Honda/CG 150 FAN ESI, Fabricação/Modelo 2012/2013, cor vermelha, licenciada até 18/05/2021, Cama Box Anjos Classic e TV 39 polegadas, LED, Semp Toshiba.
Quanto as dívidas, foi indicado débito decorrente de duas multas de trânsito cometidas pela de cujus, emplacamento da motocicleta junto ao DETRAN RN, taxas junto ao DETRAN RN, rastreamento de veículo prestações pagas e três dívidas contraídas junto ao cartão de crédito da inventariante nas lojas Marisa, Riachuelo e Carrefour.
Os demais herdeiros impugnaram as primeiras declarações, contestando os valores atribuídos aos bens Cama Box Anjos Classic e TV 39 polegadas, LED, Semp Toshiba.
E as dívidas referentes às faturas de cartões de créditos, alegando que a inventariante não comprovou que estas foram contraídas em favor do casal.
A inventariante veio aos autos se manifestar, tendo juntado nota fiscal referente a Cama Box Anjos Classic e da TV 39 polegadas, Semp Toshiba.
Quanto as dívidas oriundas de cartões de créditos, a inventariante requereu a intimação das lojas Marisa, Riachuelo e Carrefour, para que informem o valor das faturas em atraso.
Na decisão de Id 122034279, foi determinada a exclusão dos bens Cama Box Anjos Classic e TV 39 polegadas, LED, Semp Toshiba da partilha, por se tratarem de móveis de pequeno valor que guarnecem o lar, devendo permanecer no acervo partilhável apenas a motocicleta, cujo valor já foi decidido por este juízo.
Outrossim, foram rejeitadas as dívidas indicadas pela inventariante, à exceção daquelas vinculadas à motocicleta.
No Id 126980922, os herdeiros FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA e JOAO BATISTA MAIA DANTAS pediram que as dívidas da motocicleta pertencente à falecida sejam arcadas pelo espólio somente até a data do óbito, ficando as demais a cargo de quem tem a posse e uso do bem.
Na petição de Id 130042999, a inventariante THAIS FREITAS ALVES se opõe ao pedido e pede que todas as dívidas incidentes sobre o referido bem seja arcado pelos herdeiros, na proporção de suas cotas-partes.
Decisão de Id 130514857 considerando como dívida do espólio vinculada à motocicleta apenas o valor de R$ 629,95 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), cujo valor deve ser pago por cada herdeiro na proporção do quinhão de cada um, excluindo-se as dívidas referentes ao usufruto exclusivo exercido pela inventariante.
No Id 144301437, foi removida a inventariante THAIS FREITAS ALVES e nomeada a sra.
FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, determinando-se a busca e apreensão da motocicleta objeto da partilha, como decorrência da imissão da nova inventariante na posse dos bens do espólio.
Diante da não localização da motocicleta, foi inserida a restrição total de circulação pelo RENAJUD.
A nova inventariante foi intimada para recolher o tributo e requerer o que entender de direito, tendo se limitado a renovar o pedido de restrição total do veículo e pagamento das dívidas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 18/2018-TJ, de 23 de abril de 2018, que dispõe sobre a possibilidade de arquivamento de inventários e arrolamentos judiciais paralisados por inércia do interessado, in verbis: Art. 1º.
Verificada a inércia do inventariante na promoção do inventário ou arrolamento, deverá ser realizada a sua remoção e substituição, na forma dos arts. 622 e 624 do Código de Processo Civil.
Art. 2º.
Esgotada a possibilidade de nomeação de inventariante, seguindo a ordem estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil, e não sendo indicado substituto idôneo para o encargo pela Fazenda Pública, deverá ser determinado o arquivamento definitivo do feito com a consequente baixa.
Parágrafo único.
Nesses casos, não haverá extinção do processo, com ou sem resolução de mérito.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se a inércia da inventariante no andamento do feito, que deixou de cumprir as determinações judiciais, no sentido de recolher o imposto para fins de ultimar a partilha, sendo que os demais herdeiros não demonstraram interesse em assumirem o encargo.
Ademais, os pedidos da inventariante para fins de efetivar a restrição total do bem e determinar o pagamento das dívidas já foi objeto de apreciação nos Ids 130514857, 157889431 e 157940671.
Outrossim, descabe neste caso a intimação prévia da Fazenda Pública para indicação de substituto idôneo, tendo em vista que nenhum dos herdeiros se manifestou no sentido de assumir o encargo, não tendo se insurgido a respeito, o que denota a inércia dos interessados.
Assim, a oitiva prévia da Fazenda não surtiria nenhum efeito prático neste caso, contudo, fica ressalvada sua manifestação em momento posterior, que poderá de forma fundamentada indicar terceiro estranho ao processo como substituto idôneo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 18/2018-TJ, DETERMINO o arquivamento definitivo do processo e ordeno que a Secretaria Judiciária providencie o cumprimento do ato judicial por meio de movimentação correspondente às Tabelas Processuais Unificadas (código 246).
A qualquer tempo, o processo poderá ser reativado a pedido da parte interessada e independentemente de novo recolhimento de custas.
Poderá, ainda, ser expedida certidão narrativa do processo, mediante requerimento de qualquer interessado, notadamente esclarecendo o motivo do arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2025 08:43
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:18
Juntada de informação
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17/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA em 22/05/2025.
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01/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:04
Juntada de diligência
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23/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 05:31
Juntada de diligência
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:58
Juntada de diligência
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09/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ARINALDO MAIA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ARINALDO MAIA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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04/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, JOAO BATISTA MAIA DANTAS INVENTARIANTE: THAIS FREITAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário na qual a inventariante não vem cumprindo as determinações do Juízo, e, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de Id 133399187, sob pena de remoção e busca e apreensão do bem, deixou de se manifestar nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da temática sob análise, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 995, II, in verbis: Art. 995.
O inventariante será removido: II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; No caso em tela, está claro a inércia da inventariante em cumprir as determinações deste Juízo, uma vez que deixou de se manifestar acerca do plano de partilha de Id 130958489 e de comprovar o recolhimento do tributo.
Na realidade, atentando-se para o panorama dos autos, constata-se que a inventariante, além de não cumprir as diligências determinadas pelo Juízo, no sentido de apresentar o plano de partilha e comprovar o recolhimento do tributo, deixou de se manifestar sobre o plano apresentado pelos demais herdeiros, inviabilizando o trâmite regular do processo.
Ante o exposto, outra solução não resta senão, em atenção ao disposto no art. 995, II, do CPC, determinar a remoção de THAIS FREITAS ALVES e, com base no art. 990 do referido Diploma Adjetivo, nomear, como inventariante, FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, a quem defiro a imissão na posse dos bens da herança.
Caso a inventariante nomeado apresente alguma escusa legal, nomeio, alternativamente, a pessoa de JOAO BATISTA MAIA DANTAS.
Havendo recusa de ambos, retornem conclusos para suspensão/arquivamento do feito.
Outrossim, DETERMINO a busca e apreensão da motocicleta objeto da partilha, como decorrência da imissão da nova inventariante na posse dos bens do espólio.
Expeça-se o mandado com a consequente entrega à inventariante.
Intime-se para assinar termo de compromisso.
Após o cumprimento do mandado, intime-se a inventariante para recolher o tributo, no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de THAIS FREITAS ALVES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:03
Juntada de diligência
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17/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:00
Juntada de diligência
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07/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:55
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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23/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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23/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de THAIS FREITAS ALVES em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, JOAO BATISTA MAIA DANTAS REQUERENTE: THAIS FREITAS ALVES DESPACHO
Vistos.
Acerca do plano de partilha de Id 130958489, intime-se THAIS FREITAS ALVES, no prazo de 15 dias, dizendo expressamente se concorda com seus termos, hipótese em que o inventário será convertido em arrolamento e prontamente homologado, já que o recolhimento prévio do tributo é dispensado na partilha amigável.
Não havendo concordância, a inventariante THAIS FREITAS ALVES deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do tributo, sob pena de remoção do encargo de inventariante e consequente busca e apreensão do bem objeto da partilha.
Em seguida, vista ao Ministério Público no prazo de 30 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ARINALDO MAIA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:49
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, JOAO BATISTA MAIA DANTAS REQUERENTE: THAIS FREITAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de INVENTÁRIO (39) proposta por FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA e JOÃO BATISTA MAIA DANTAS, em face do espólio de LARISSA ÉLLEN MORAIS MAIA DANTAS, todos qualificados nos autos.
Foi deferido o pedido de abertura de inventário e reconhecida legitimidade à companheira THAIS FREITAS ALVES, sendo esta, nomeada como inventariante.
A inventariante apresentou proposta de acordo, não havendo concordância pela parte autora.
Em audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, não havendo acordo entre elas.
Intimada para apresentar as primeiras declarações, a inventariante indicou todos os herdeiros, sendo esses, Thais Freitas Alves, Francisca Luzineide Morais Maia e João Batista Maia Dantas.
E os bens que fazem parte do espólio, sendo uma motocicleta, Placa OJV8098, Marca 002855, Modelo Honda/CG 150 FAN ESI, Fabricação/Modelo 2012/2013, cor vermelha, licenciada até 18/05/2021, Cama Box Anjos Classic e TV 39 polegadas, LED, Semp Toshiba.
Quanto as dívidas, foi indicado débito decorrente de duas multas de trânsito cometidas pela de cujus, emplacamento da motocicleta junto ao DETRAN RN, taxas junto ao DETRAN RN, rastreamento de veículo prestações pagas e três dívidas contraídas junto ao cartão de crédito da inventariante nas lojas Marisa, Riachuelo e Carrefour.
Os demais herdeiros impugnaram as primeiras declarações, contestando os valores atribuídos aos bens Cama Box Anjos Classic e TV 39 polegadas, LED, Semp Toshiba.
E as dívidas referentes às faturas de cartões de créditos, alegando que a inventariante não comprovou que estas foram contraídas em favor do casal.
A inventariante veio aos autos se manifestar, tendo juntado nota fiscal referente a Cama Box Anjos Classic e da TV 39 polegadas, Semp Toshiba.
Quanto as dívidas oriundas de cartões de créditos, a inventariante requereu a intimação das lojas Marisa, Riachuelo e Carrefour, para que informem o valor das faturas em atraso.
Na decisão de Id 122034279, foi determinada a exclusão dos bens Cama Box Anjos Classic e TV 39 polegadas, LED, Semp Toshiba da partilha, por se tratarem de móveis de pequeno valor que guarnecem o lar, devendo permanecer no acervo partilhável apenas a motocicleta, cujo valor já foi decidido por este juízo.
Outrossim, foram rejeitadas as dívidas indicadas pela inventariante, à exceção daquelas vinculadas à motocicleta.
No Id 126980922, os herdeiros FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA e JOAO BATISTA MAIA DANTAS pediram que as dívidas da motocicleta pertencente à falecida sejam arcadas pelo espólio somente até a data do óbito, ficando as demais a cargo de quem tem a posse e uso do bem.
Na petição de Id 130042999, a inventariante THAIS FREITAS ALVES se opõe ao pedido e pede que todas as dívidas incidentes sobre o referido bem seja arcado pelos herdeiros, na proporção de suas cotas-partes. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A jurisprudência tem entendido que "A posse exclusiva do veículo pela viúva/meeira atrai a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais exigências legais de trafegabilidade do veículo, principalmente, em relação às multas, que decorrem diretamente da sua conduta no trânsito".
Precedentes.
Acórdãos nº 1308531, nº 836914 e nº 1069815. ().? (Acórdão 1640109, 07228766720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...). (TJ-DF 07337484420228070000 1678736, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023).
De acordo com o documento anexado no Id 126980923, o valor total dos débitos constantes no extrato da consulta ao DETRAN é de R$ 3.164,12 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e doze centavos).
No entanto, considerando que a data do óbito foi em 27/06/2021, considera-se como dívida a ser quitada pelo espólio apenas o valor de R$ 629,95 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), referente às multas aplicadas quando a sra.
LARRISA ÉLLEN estava viva.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO o pedido de Id 126980922 para considerar como dívida do espólio vinculada à motocicleta apenas o valor de R$ 629,95 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), cujo valor deve ser pago por cada herdeiro na proporção do quinhão de cada um, excluindo-se as dívidas referentes ao usufruto exclusivo exercido pela inventariante.
Ademais, faculto às partes o prazo de 15 dias para formularem pedido de quinhão, ocasião em que deverão expor em detalhe seu esboço de partilha, considerando a especificidade de restar apenas um bem partilhável que não comporta divisão cômoda (motocicleta) e sobre o qual pairam dívidas tributárias e multas.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:35
Deferido o pedido de FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA e JOAO BATISTA MAIA DANTAS
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03/09/2024 07:04
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, JOAO BATISTA MAIA DANTAS REQUERENTE: THAIS FREITAS ALVES DESPACHO
Vistos.
Acerca do pedido de Id 126980922, intime-se THAIS FREITAS ALVES, no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, JOAO BATISTA MAIA DANTAS REQUERENTE: THAIS FREITAS ALVES DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do teor da decisão do ID 122034279 e da petição e documentos do ID 126008820 e 126008821.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
22/02/2024 19:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA LUZINEIDE MORAIS MAIA, JOAO BATISTA MAIA DANTAS REQUERENTE: THAIS FREITAS ALVES DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido da inventariante para determinar a avaliação da motocicleta por meio de Oficial de Justiça, tendo em vista que o critério utilizado pela Fazenda Pública foi a Tabela Fipe, que reflete de forma mais objetiva o valor de mercado.
Assim, acolho o pedido da Fazenda e fixo o valor de R$ 9.140,00 referente à motocicleta marca Honda, CG 150 FAN, cor vermelha, ano 2012/2013.
No tocante aos valores dos bens que guarneciam a casa, concedo à inventariante o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da impugnação, sobretudo no que concerne à “Cama Box Anjos Classic” e “TV 39 polegadas, Semp Toshiba”; bem como apresentar documentos que atestem que as dívidas foram contraídas em favor da entidade familiar e não de forma unilateral.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a Inventariante, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação às primeiras declarações de ID 112246371.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:12
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
29/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-33.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Em razão do meu ofício, INTIMO a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informar a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:59
Juntada de diligência
-
21/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 10:04
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:05
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
06/03/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
03/03/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:21
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/03/2023 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 00:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:09
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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