TJRN - 0814389-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0814389-22.2023.8.20.0000 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES Polo passivo OSMAR FELIPE DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 24270178), que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido agravo interno de ID 22539415, por si apresentado em face da decisão monocrática de ID 22288840.
Em suas razões de ID 24726492, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto ao “pedido de justiça gratuita realizado em sede de contestação”.
Destaca que “a r. decisão é contrária a prova dos autos, tendo em vista que não analisou o laudo pericial produzidos nos autos, do qual constou a ausência de elegibilidade da Apelante ao home care”.
Afirma que “a beneficiária, de acordo com seu quadro clínico, possui critérios somente para o atendimento de terapias em domicílio (fisioterapia e fonoaudiologia), mas não há elegibilidade para internação domiciliar.
Não há necessidade para técnico de enfermagem, mas tão somente para CUIDADOR”.
Por fim, pugna para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado, uma vez que o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo interno, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Registre-se que os embargos foram opostos em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 24270178), que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido agravo interno de ID 22539415 apresentado em face da decisão monocrática de ID 22288840.
A referida decisão analisou, apenas, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto na ação principal, com fundamento no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Assim, a suposta omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em contestação inexiste, posto que tal ponto não foi objeto do agravo interno de ID 22539415.
Noutro ponto, afirma a parte embargante que há omissão quanto à análise das provas.
Em análise detida à situação dos autos, verifica-se que inexiste omissão no acórdão de ID 23016022, na medida em que registrou a presença dos requisitos do § 4º do art. 1.012 do Código de Ritos, nos seguintes termos: “considerando os documentos e registros trazidos com a peça de interposição, resta possível assentir que a apelante demonstrou de forma suficiente, em um primeiro momento, o atual grau de comprometimento de seu quadro de saúde.
Nessa perspectiva, deve sempre preponderar, especialmente em situações nas quais reste inviável maiores dilações probatórias, a prescrição médica do profissional que acompanha o usuário.
Sob esta orientação, pelo menos em primeiro exame, entendo necessária concessão do provimento de antecipação da tutela recursal, com a finalidade de conferir à recorrente o acompanhamento domiciliar pleiteado”.
Desta feita, não há qualquer omissão no julgado.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, o provimento dos embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração das omissões apontadas, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814389-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0814389-22.2023.8.20.0000 Polo ativo OSMAR FELIPE DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HOMECARE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face de decisão de ID 22288840, proferida por este Relator, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto autos nº 0851252-77.2021.8.20.5001.
Em suas razões recursais (ID 22539415), a parte agravante alega que não é possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista a inexistência da probabilidade do direito, uma vez que a agravada não possui elegibilidade para internação domiciliar.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 23763752. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto nos autos de nº 0851252-77.2021.8.20.5001.
No caso concreto, verifica-se que a parte agravada preencheu os requisitos exigidos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, tendo sido consignado na decisão atacada que: [...] considerando os documentos e registros trazidos com a peça de interposição, resta possível assentir que a apelante demonstrou de forma suficiente, em um primeiro momento, o atual grau de comprometimento de seu quadro de saúde.
Nessa perspectiva, deve sempre preponderar, especialmente em situações nas quais reste inviável maiores dilações probatórias, a prescrição médica do profissional que acompanha o usuário.
Sob esta orientação, pelo menos em primeiro exame, entendo necessária concessão do provimento de antecipação da tutela recursal, com a finalidade de conferir à recorrente o acompanhamento domiciliar pleiteado.
Registre-se que também restou consignada a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedido o efeito reclamado, corre-se o risco do agravamento do quadro de saúde da agravada.
Importa consignar, ainda, que a alegação da parte agravante de que o laudo do médico assistente não pode prevalecer em detrimento da avaliação realizada pela operadora, refere-se ao mérito do apelo propriamente dito, sendo a análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo da apelação limitada a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que restou devidamente demonstrado no caso concreto.
Destarte, com fundamento no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil inexistem motivos para a reforma da decisão de ID 22288840.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814389-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
12/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:46
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357): 0814389-22.2023.8.20.0000.
REQUERENTE: OSMAR FELIPE DOS SANTOS, MARLUCIA GOMES DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 22539415), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
30/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
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24/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0814389-22.2023.8.20.0000 REQUERENTE: OSMAR FELIPE DOS SANTOS, MARLUCIA GOMES DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLUCIA GOMES DA SILVA SANTOS, representada por OSMAR FELIPE DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar c/c indenização de danos morais proposta em desfavor de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, bem como revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Nas razões recursais (ID 22212486), a apelante, inicialmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base no art. 1.012, §4º, do CPC, para que seja restaurada a tutela provisória revogada pelo julgador a quo na sentença.
Aduz ainda que, em que pese o laudo pericial desfavorável, é notória a necessidade de home care pela recorrente, atestada por outros profissionais médicos e vídeos anexados aos autos.
Pontua que a avaliação realizada pelo perito foi claramente equivocada ao asseverar que a idosa seria semi dependente e não dependente total.
Ressalta que “A dependência de terceiros da recorrente salta os olhos, a par de vídeos por ora anexados, de modo que poderia sim a Magistrada de 1ª instância operar com a aplicação ao caso concreto do artigo 371 do Código de Processo Civil, ao caso concreto, afastando a conclusão do laudo pericial, e aplicando assim, o entendimento posto na inicial de que a recorrente por ser dependente de terceiros, necessita de home care no tempo de 12 horas por dia, a par ta própria tabela ABEMID que enfatiza que quando o paciente obtém um score cinco galga automaticamente para a média complexidade e o direito automático de acompanhamento de 12 horas por dia”.
Acrescenta que “na contramão das provas produzidas nos autos, a conclusão do laudo pericial podia sim ter sido deixado de lado, pois a questão da dependência de terceiros passa por uma questão de ordem fática, conforme exposto nos vídeos, quanto a isso peço a Vossa Excelência respeitosamente total atenção aos vídeos anexados de Dona Marlucia, portadora de esquizofrenia, fazendo uso de insulina, necessitando de controle na administração de medicamentos a ser feito por técnicos de enfermagem e não pelo esposo, totalmente despreparado e leigo, a par do vídeo anexado” Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e que em medida liminar de urgência seja determinada a fixação de 12 horas de home care à apelante, visto ser incontroverso que a idosa é totalmente dependente de terceiros. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a concessão de provimento de antecipação da tutela recursal, com o fim específico de obrigar o plano de saúde recorrido a disponibilizar em seu proveito tratamento em ambiente domiciliar, na modalidade home care.
Em seu proveito, afirma que estaria atualmente em condição de dependência severa, com necessidade de cuidados ininterruptos de terceiros em razão do diagnóstico de Alzheimer e Esquizofrenia.
Pontualmente, considerando os documentos e registros trazidos com a peça de interposição, resta possível assentir que a apelante demonstrou de forma suficiente, em um primeiro momento, o atual grau de comprometimento de seu quadro de saúde.
Nessa perspectiva, deve sempre preponderar, especialmente em situações nas quais reste inviável maiores dilações probatórias, a prescrição médica do profissional que acompanha o usuário.
Sob esta orientação, pelo menos em primeiro exame, entendo necessária concessão do provimento de antecipação da tutela recursal, com a finalidade de conferir à recorrente o acompanhamento domiciliar pleiteado.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sabe-se que a apelação terá efeito, apenas, devolutivo, quando a sentença revogar a tutela de urgência antes deferida, conforme prevê o art. 1.012, caput e §1º, inciso V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...).
Contudo, § 4º do mesmo artigo prevê que “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Observa-se, assim, que o efeito suspensivo poderá ser concedido quando: a) restar demonstrada a "probabilidade de provimento" da apelação ou b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, o julgador a quo deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré a fornecer o serviço HOME CARE à autora, Marlucia Gomes da Silva, conforme solicitado pelo médico que a acompanha, por 12 horas diárias, até ulterior decisão.
No caso de descumprimento da medida, aplico, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da análise perfunctória das razões recursais, vislumbra-se a relevância das alegações quanto à questão referente a dependência de terceiros pela recorrente, tendo em vista o atestado médico (ID 22276806) e vídeos anexados ao processo.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o mesmo, também, resta configurado, vez que em ocorrendo a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, corre-se o risco do agravamento do quadro de saúde da recorrente.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, bem como a tutela de urgência, determinando à apelada a disponibilização do serviço de home care à apelante.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/11/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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