TJRN - 0800870-11.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No ID.154295284, o réu apresentou o comprovante de pagamento referente a última parcela do acordo celebrado. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art.926, II do CPC, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, houve a satisfação da obrigação oriunda da execução, conforme informado pela parte exequente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art.924, II do Código de Processo Civil.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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06/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Diante da petição do ID.154292806, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Diante da petição do ID.150763780 e ID. 150763794, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 23:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Diante da petição do ID.149275480, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Intime-se o Dr.
WAMBERTO BALBINO SALES, causídico da parte autora, para cumprir com a diligência requerida em petição de ID. 148540669, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800870-11.2022.8.20.5142 AUTOR: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em face do Município de Jardim de Piranhas/RN, todos devidamente qualificados e representados.
Fora apresentado acordo celebrado pelas partes, conforme se verifica no Termo de Audiência (ID. 143279009). É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 143279009, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:51
Homologada a Transação
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18/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800870-11.2022.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para 18/02/2025 às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/xqw3c LEONARDO RONNY FERNANDES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800870-11.2022.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s) e intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 18/02/2025 às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/xqw3c LEONARDO RONNY FERNANDES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
05/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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04/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
04/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/12/2024 13:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 AUTOR: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Inicialmente, verifico que foi interposto recurso de apelação no ID.125550242 pelo réu e contrarrazões no ID.125872962, pelo autor.
No ID.126157193, o réu informa que está em contato com o autor para transacionarem um acordo.
No ID.127013828, houve a suspensão do processo por convenção das partes a fim de chegarem a um acordo.
No ID.136011199, a parte autora requer a designação de audiência de conciliação.
No ID.137080008, o réu informa que não se opõe a conciliação.
Autos conclusos.
Decido.
Considerando que ambas as partes requereram a designação de audiência de conciliação, DETERMINO a remessa do feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Intimem-se as partes para comparecerem a audiência aprazada.
Na oportunidade, devem as partes se manifestarem acerca do recurso interposto.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:21
Outras Decisões
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02/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
01/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
26/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da petição do ID.136011197, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Renove-se a intimação determinada no ID.133261044.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:03
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:03
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da petição do ID.132518811, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve celebração de acordo.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 06:19
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:19
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da certidão retro, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:20
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:20
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 AUTOR: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em face do Município de Jardim de Piranhas/RN, todos devidamente qualificados e representados.
Sentença do ID.121535298, julgou procedente em parte o pedido.
Recurso de Apelação (ID.125550242).
Contrarrazões ao recurso (ID.125872962).
Petição do ID.126157193, o réu expôs: "A Procuradoria do Município de Jardim de Piranhas manteve contato com os patronos da Autora no afã de transacionar acerca do quantum indenizatório e por fim a esta lide, tendo as partes chegado a um acordo.
Assim, considerando que resta apenas a formalização da transação para juntada aos autos e posterior homologação por este douto Julgador, requer a Vossa Excelência a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, não remetendo os autos para o e.
TJRN".
Petição do ID.126564948, o autor alegou que está formalizando acordo com o réu. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que o réu requereu a suspensão do prazo de 30 (trinta) dias, sem a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, enquanto regula o acordo que está formalizando com o autor.
Dispõe o art.313 do CPC, que: " Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito": Assim, considerando que ambas as partes concordam com a suspensão do processo, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, em razão da convenção das partes para formalização de acordo.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para contrarrazoar. -
10/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos em correição.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em face do Município de Jardim de Piranhas/RN, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora que: “fora vítima de acidente de trânsito, fato ocorrido em, 15.09.2019, por volta das 21:45, na BR-427, KM 13,9, Município de Acari-RN, quando na oportunidade era uma das que seguia destino Natal x Jardim de Piranhas, ambas RN, em um veículo público a serviço do município de Jardim de Piranhas, vindo esta, por seu condutor, Pedro Samuel, perder o controle do veículo e saído da pista. ...
Em face à gravidade das lesões, a parte promovente sofreu intervenções médicas no MEMBRO INFERIOR – PERNA, dentre outras complicações físicas, que impossibilita a realização de suas atividades laborativas, conforme prontuário médico, em anexo.
Em síntese, Requer: o deferimento do pedido liminar, tocante ao pagamento em favor da autora, ao pagamento de uma pensão mensal no importe um salário mínimo, no valor atual de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) pelo período em que ela se encontrar incapacitada para trabalho; a condenação da parte ré a pagar a título de pensão o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), valor correspondente a um Salário Mínimo pelo período que a autora se encontrar incapacitada para exercer sua profissão e a condenação da parte ré a pagar os danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Decisão (ID. 88711672) indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Audiência de conciliação (ID. 94074166), sem acordo entre as partes.
Contestação (ID. 96510743), a parte demandada reconhece a incidência dos danos morais face ao acidente sofrido, todavia impugna o pedido de indenização por danos materiais.
Réplica à contestação (ID. 96832016).
Decisão (ID. 96946660) determina a realização de prova pericial e ofício ao INSS.
Ofício respondido (ID. 102393947) pelo INSS.
Laudo pericial (ID. 113981357).
Petição da parte demandada (ID. 115901096), requer o julgamento da lide.
Manifestação da parte autora (ID. 116058963), igualmente requer o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. b) Do Mérito: A parte requerente busca provimento jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do acidente sofrido, em veículo pertencente ao Município demandado.
A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa.
Vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Atualmente, encontra-se pacificada a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil objetiva do Município, prevista no artigo 37, § 6º da CF, é adotada nos termos da teoria do risco administrativo.
No caso em tela, os danos causados a vítima fora em razão de acidente de trânsito com veículo de propriedade do Município, conduzido por preposto deste, assim, o Município responde objetivamente, nos termos do fundamento constitucional citado.
Constata-se que a parte demandada em sua defesa (ID. 96510743, Pág.4), reconhece que: “Quanto aos fatos, não persiste controvérsia acerca da ocorrência do acidente.
O Boletim de Acidente de Trânsito da PRF evidencia os elementos do sinistro, além de identificar o veículo, de propriedade deste Ente Réu, e o motorista e as passageiras que ocupavam o transporte no momento da ocorrência, dentre elas a Sra.
ALRIEBE ROSE.
Não se visualiza também hipótese de culpa exclusiva da vítima, tendo ela feito uso do cinto de segurança, como aponta o dito documento policial”.
Diante disso, verifica-se, que a parte demandante se desincumbiu do seu ônus, através dos documentos anexados aos autos.
Além disso, os requisitos da responsabilidade civil restaram evidentes, em consonância, ainda, com a jurisprudência dos tribunais pátrios que é harmônica no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Município pelos danos causados à vítima de acidente de trânsito por veículo de sua propriedade e dirigido por seu preposto.
Conforme art.5, X da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Sabe-se que a responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito encontra-se previsão nos artigos 186 e 927 do Diploma Civil Brasileiro, assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever do Município, nesses casos, é de resultado, isto é, há um dever objetivo de preservar a segurança e a incolumidade física das pessoas que se encontram utilizando os veículos pertencentes ao ente público demandado, assim, violada a incolumidade física daqueles que estão sob seus cuidados dentro do ambiente de transporte deverá o Município responder civilmente pelo dano.
Partindo das premissas acima em cotejo com a prova carreada aos autos, adianto que, no caso dos autos, ocorreu descumprimento pelo Município do seu dever de segurança com a pessoa transportada, apto a gerar, assim, responsabilidade civil.
Adiante, feito as considerações teóricas necessárias para o caso, passo a análise dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva do ente público: ação/omissão administrativa danosa, nexo de causalidade e danos suportados.
O primeiro requisito apresenta-se integralmente concretizado com o acidente ocorrido com a vítima no dia 15/09/2019, na BR 427, no Município de Acari/RN.
Este fato ocorreu com veículo pertencente ao Município de Jardim de Piranhas/RN, que estava transportando pessoas, inclusive a demandante, conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito anexado no ID. 88611116.
Segundo o documento informado, o motorista perdeu o controle e entrou em um “matagal”.
Não há que se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros, visto que fora o próprio motorista vinculado ao Município de Jardim de Piranhas/RN, que estava dirigindo o veículo e perdeu o controle deste.
Neste ínterim, o dever constitucional de proteção/segurança aos cidadãos durante o percurso dentro do bem móvel pertencente ao ente réu, considera-se violado, ante a ocorrência do acidente, no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
In casu, resta cristalina a inobservância do Município em prestar o seu dever específico de segurança prevista no artigo 5º, da Constituição Federal, uma vez que, o acidente que a demandante sofreu ocorreu dentro do veículo de propriedade do demando, portanto, notória a responsabilidade do Município pelo acidente da parte autora que ocasionou-lhe prejuízos de ordem moral.
Comprovada a omissão danosa do réu, pela negligência ou imprudência do motorista, tem-se igualmente configurado o nexo causal existente entre a dita conduta danosa e os prejuízos experimentados pela parte requerente.
Da simples ocorrência do acidente analisado, decorrem os danos morais alegados, dada a clara aptidão que o acidente referido tem de prejudicar a órbita psíquica da parte autora, nas circunstâncias retratadas nos autos.
Materializa-se, destarte, a responsabilidade civil do demandado acerca do evento danoso em análise, pelo que o mesmo deverá arcar com a indenização da parte requerente, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil.
O dano moral "existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral".
Assim, já comprovada a conduta administrativa lesiva, há pressuposto para a formação do dano.
Desse modo, "na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se dano moral, deve o julgador ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro".
A importância arbitrada há de servir estritamente à reparação integral dos danos sofridos, impedindo-se, destarte, o enriquecimento sem causa das vítimas.
A repercussão do dano, sua reprovabilidade, a capacidade econômica das partes e as condições pessoais da vítima são os critérios que devem ser observados para a fixação da importância indenizatória a ser paga à parte autora.
Deve-se destacar, ainda, que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Logo, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Nessa vertente, entendo plausível fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte demandante, em valor de quantia mais criteriosa e condizente com os objetivos a que se destina o ressarcimento.
Todavia, em relação ao pedido de condenação do réu a título de pensão de um salário mínimo, este não resta configurado, ante a prova técnica anexa aos autos (ID. 113981357), qual seja, laudo pericial, o qual demonstra que a parte autora apesar de apresentar “Sequela de fratura de MIE (CID-10: S82)”, não está incapacitada para continuar sua atividade profissional (costureira).
Verifica-se, no laudo apresentado, tópico 4, o seguinte teor: “4.
Se constatada a incapacidade, esta impediu a Sra.
ALRIEBE ROSE DOS SANTOS de exercer sua atividade laborativa de artesã? Se sim, é possível apontar o período aproximado? A autora me referiu ser costureira, pelos hábitos da profissão, a mesma realizaria sua função sentada, ou seja, sem carga permanente em ambos os membros inferiores, concluindo-se que não havia incapacidade para a profissão referida pela mesma; 5.
Considerando o grau de incapacidade clínica da pericianda, ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apta a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar.
A incapacidade da autora é apenas parcial permanente para atividades que exerçam cargas nos dois membros inferiores de forma prolongada, já que a sequela é de membro inferior esquerdo apenas.
Os hábitos de costureira não requerem longos períodos em pé”.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua profissão, motivo pelo qual indefiro o pedido requerido a título de pensão (danos materiais).
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedido iniciais, para condenar o MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a parte autora, valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
INDEFIRO o pedido de condenação do Município em danos materiais.
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, §3º, I, II do CPC).
Procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 39/2023 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (CPC, art. 98).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 15:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
14/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
14/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800870-11.2022.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA acerca do(a)s autos para se assim desejar, manifestar-se acerca da produção de outras provas, especificando-as em caso positivo, sendo necessário salientar-se que a inércia em relação a referidas será compreendida como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de fevereiro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do laudo pericial. -
25/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:40
Juntada de laudo pericial
-
01/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:03
Juntada de diligência
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800870-11.2022.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO CPF: *42.***.*60-03, ALRIEBE ROSE DOS SANTOS CPF: *43.***.*60-50, Wamberto Balbino Sales CPF: *82.***.*14-34 Réu: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS CNPJ: 08.***.***/0001-95 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia médica, com o perito Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, a se realizar no dia 7 de dezembro de 2023, a partir da 9h,por ordem de chegada, na VIVER CLÍNICAMÉDICA E LABORATÓRIO, na Rua José de Macedo Freire, nº 73, bairro Cohab, próximo a Central do Cidadão, AÇU-RN, telefone para contato: 99930-4534.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc).
Jardim de Piranhas/RN, 20 de novembro de 2023.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
24/06/2023 09:38
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 14:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
26/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
19/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ALRIEBE ROSE DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
03/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:02
Outras Decisões
-
17/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:24
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/01/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
30/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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