TJRN - 0818802-57.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
04/12/2024 13:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
04/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
16/06/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 16/06/2024
-
16/06/2024 08:55
Homologada a Transação
-
15/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818802-57.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Ré(u)(s): CARLOS ALBERTO MENDES DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
29/01/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 15:45
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818802-57.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CARLOS ALBERTO MENDES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Ré(u)(s): MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS ALBERTO MENDES DE LIMA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que interessou-se em adquirir dois terrenos, de propriedade da senhora ELUZIA ELENE GUIMARÃES CORDEIRO.
Sustenta que, antes de efetuar a transação imobiliária, dirigiu-se ao Sexto Cartório, no dia 27 de julho de 2021, requereu a certidão do imóvel, contatando que os imóveis estavam registrados, respectivamente: matrícula 32.294, referente ao Lote 01, Quadra 09, com medição de 12x30 totalizando 360 metros quadrados; matrícula 32.297, referentes ao Lote 02, da quadra 09.
Todos os dois lotes referentes a matrícula anterior 0009115.
Aduz que com as informações recebidas pelo Cartório de Registro de Imóveis realizou a transação imobiliária, no valor de 80.000.00 (oitenta mil reais) pelos dois lotes, conforme guias de ITBI, pago a prefeitura municipal de Mossoró.
Afirma que solicitou a lavratura das Escritura(s) Pública(s) de Compra e Venda, lavradas no Livro nº. 93, às fls. 176/177 e 178/179, pelo Ofício Único da Comarca de Patu/RN, com data de 13 de agosto de 2021.
Afirma, ainda, que no dia 17 de setembro de 2021, após todas as transações imobiliárias, com as escrituras lavradas, levou ao 6º Cartório competente para registro, sendo atendido pelo serventuário de nome de Carlos.
Alega que no dia 27 de setembro recebeu uma nota devolutiva, entregue pelo serventuário, informando que havia duplicidade de matrículas, portanto não poderia fazer o pretendido registro das escrituras.
Sustenta que foi orientado, pelo serventuário, a procurar o advogado do cartório, Dr.
Cleilton.
Assevera que depois ter efetuado todos os pagamentos, de idas e vindas, sentiu-se lesado, pois a responsabilidades das informações sobre a legalidade das transações imobiliárias sobre os imóveis compete ao cartório da circunscrição onde o bem está registrado.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 80.000,00, bem como a condenação pelos danos morais.
Citada, a demandada contestou, alegando, preliminarmente, incompetência da vara da família para processar e julgar o presente feito.
Ainda preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que não existe a comprovação do dano sofrido, pois, ao ser constatada a duplicidade de matrículas, a demandada ingressou com Pedido de Providências junto ao Diretor do Foro da Comarca de Mossoró e, somente após tal procedimento se definirá quem possui meçlhor direito ou o suposto prejudicado, para assim, entrar com as medidas judiciais cabíveis.
Alegou existir litisconsórcio passivo necessário e requereu a inclusão da senhora Eluzia Elena Guimarães e do senhor Guilherme Gomes dos Santos (ex proprietários dos lotes).
No mérito, afirma que não cometeu ato ilícito, pois ao tomar conhecimento da duplicidade de matrícula, tomou todas as providências cabíveis.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o demandante impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Em decisão de ID 78744398, o juízo da 2ª Vara de Família declinou da competência, sendo o processo distribuído para esta 4ª Vara Cível.
Intimadas as partes para manifestar-se acerca da produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipada da lide.
Posteriormente, em petição de ID 93999755, a demandada requereu a extinção do processo, por ilegitimidade passiva, em virtude da decisão do tema 940 do STF.
Intimado para manifestar-se acerca da petição, o autor alegou que a ilegitimidade não cabe no caso dos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
Antes de apreciar o meritum causae, analiso, de início, a preliminar de carência de ação, face a ilegitimidade passiva ad causam da demandada.
Ainda, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Com efeito, in casu, convenço-me de que assiste razão à demandada.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública, firmou a tese de que: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo o relator do tem, ministro Luiz Fux, "os tabeliães prestam um serviço para o qual são delegados por meio de concurso, sendo remunerados por taxas estabelecidas em lei, motivo pelo qual exercem um serviço essencialmente público. “Por força dessa natureza pública em que essas funções são exercidas, acabam gerando a responsabilidade estatal”.
Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:23
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:32
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:32
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 18:49
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 20:06
Juntada de Petição de prova emprestada
-
24/01/2022 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 22:04
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
20/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 20:10
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 20:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800831-41.2022.8.20.5133
Luiz Fernandes de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 17:17
Processo nº 0100666-78.2018.8.20.0120
Bryan Renzo Teixeira de Freitas
Marcia Tcherolly Laurentino de Freitas
Advogado: Francisco Moreira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2018 00:00
Processo nº 0814509-65.2023.8.20.0000
Municipio do Natal
Francisco Williame da Silva
Advogado: Gutenberg Ageu Silva de Medeiros Segundo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 16:00
Processo nº 0816690-96.2022.8.20.5004
Ps Servicos de Lavanderia LTDA - ME
Renault do Brasil S.A
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 14:06
Processo nº 0816690-96.2022.8.20.5004
Ps Servicos de Lavanderia LTDA - ME
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 07:04