TJRN - 0816690-96.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/09/2024 08:08
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO CAVALCANTI NETO - ME em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO CAVALCANTI NETO - ME em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 04:31
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:19
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:13
Decorrido prazo de PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:21
Decorrido prazo de PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0816690-96.2022.8.20.5004 APELANTE: PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA Advogado(s): GERSON SANTINI APELADO: ANTONIO TEOFILO CAVALCANTI NETO - ME, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ALBADILO SILVA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA RENAULT DO BRASIL S.A..
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO art. 290 do Código de Processo Civil.
APELO QUE VERSA SOBRE NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por P.
S.
Serviços de Lavanderia Ltda. em face de sentença proferida no ID 22817593, pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que determinou o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 22817595), a parte recorrente aduz que não resta configurada a litispendência, uma vez que não tem as ações o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Destaca que “ausente a duplicidade e igualdade dos pedidos, e causa de pedir, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo ser recebida e processada nos termos da lei”.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada Azul Companhia de Seguros Gerais apresentou contrarrazões (ID 22817598), alegando que correta é a sentença que determinou o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
A parte apelada RENAULT DO BRASIL S.A., em suas contrarrazões de ID 22817599, suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Afirma que há litispendência no caso concreto.
Termina pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo.
A parte apelada ANTÔNIO TEOFILO CAVALCANTI NETO – ME, em suas contrarrazões de ID 22817600, aduz haver conexão entre ações.
Destaca que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo dever de indenizar.
Por fim, postula pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 23029400).
A justiça gratuita foi indeferida pela decisão de ID 25645882, tendo a parte apelante juntado o preparo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada RENAULT DO BRASIL S.A..
A preliminar suscitada merece acolhimento e o apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que não restou configurada a litispendência.
Nada obstante, a sentença determinou o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Já na apelação, a parte demandada não fundamenta o pagamento das custas iniciais, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, ao referido dispositivo legal ou ao fato de ter pago as custas processuais.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pela parte recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas processuais na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA.
APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES.
EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que determinou o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, enquanto que as razões recursais versam sobre não ocorrência de litispendência, sem sequer atacar o fundamento da, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada RENAULT DO BRASIL S.A..
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APELANTE
-
16/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:44
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0816690-96.2022.8.20.5004 APELANTE: PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA Advogado(s): GERSON SANTINI APELADO: ANTONIO TEOFILO CAVALCANTI NETO - ME, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ALBADILO SILVA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE RECURSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA APTA A DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE IMPÕE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo, tendo a parte apelante pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas.
Possibilitada a mesma juntar a documentação necessária para a comprovação de sua insuficiência financeira (ID 24587007), esta permaneceram inerte, conforme certidão de ID 25508661.
O pedido formulado nas razões recursais veio desacompanhado de provas, bem como não há nos autos elementos probantes suficientes para evidenciar a incapacidade financeira da parte apelante.
Assim, não tendo a parte apelante acostado os documentos comprobatórios da condição de insuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APELANTE.
-
25/06/2024 21:32
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:13
Decorrido prazo de PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816690-96.2022.8.20.5004 APELANTE: PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA Advogado: GERSON SANTINI APELADO: ANTONIO TEOFILO CAVALCANTI NETO - ME, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, RENAULT DO BRASIL S.A REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ALBADILO SILVA CARVALHO RELATOR: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita (ID 22817595), contudo a parte recorrida impugnou referido pedido (ID 22817598).
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/01/2024 12:40
Declarada suspeição por CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
-
25/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
25/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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