TJRN - 0800831-41.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800831-41.2022.8.20.5133 Polo ativo LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800831-41.2022.8.20.5133 RECORRENTE: LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
ADIMPLEMENTO DO PREPARO A MENOR.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
PREPARO.
INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral. 2 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso, independentemente de intimação, dentro das 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)” e a jurisprudência do STJ (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). 3 – Configura-se o recolhimento a menor do preparo do recurso interposto, se não é realizado de acordo com o valor estabelecido na Lei n.º 11.038 de 22 de dezembro de 2021, vigente a partir de 24/03/2022, para as causas cujos valores estão entre R$12.000,01 até R$13.000,00, sendo a hipótese da inicial ajuizada, mas opta por adotar como parâmetro de cálculo as causas entre R$2.000,01 até R$2.500,00, a resultar em pagamento bem inferior ao devido. 4 – Pelo exposto, declaro deserto o presente recurso, por adimplemento a menor do preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJ/2023. 5 – Sem custas.
Honorários fixados em 10% do valor das condenações (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 6 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente recurso, por recolhimento a menor do preparo, nos termos do voto do Relator.
Custas na forma da lei.
Honorários fixados em 10% do valor das condenações (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800831-41.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
27/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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