TJRN - 0816993-32.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:44
Juntada de despacho
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05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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11/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816993-32.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: N.
S.
DA ROCHA - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Parte Ré: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 113370136, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 21 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 113370136.
Mossoró-RN, 21 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
21/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 00:52
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:11
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:45
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0816993-32.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
S.
DA ROCHA - ME REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por N.
S.
DA ROCHA - ME, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, a demandante alega que, na data de 12/02/2015, contraiu um financiamento junto ao banco promovido, para aquisição de bens, precisamente um caminhão da marca Mercedes Benz, tipo L 1620, ano/modelo 2009/2009, placa NNR-7038, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Comercial nº 33.2015.379.18181, no valor de R$ 88.285,40, com recursos do FNE, cuja cópia se encontra no ID 73169210, destes autos.
Aduz que o saldo devedor do referido financiamento foi liquidado na data de 17/10/2018, pela seguradora, em razão de sinistro no mencionado bem.
Afirma que, para sua surpresa, o banco promovido ajuizou uma ação de execução (processo nº 0809662-04.2018.8.20.5106) em desfavor da ora demandante, cobrando dívidas referentes a três Cédulas de Crédito, no montante de R$ 196.891,04, incluindo o contrato de financiamento supra mencionado, que já estava quitado desde 17/10/2018.
Outrossim, ressalta que a referida execução estava suspensa, esperando a regulamentação da MP 1016/2020 (transformada na Lei Ordinária 14.166/2021), que possibilitava a renegociação da dívida em condições mais favoráveis ao devedor.
Mas, infelizmente, a execução prosseguiu antes de se ter um posicionamento para saber se a devedora, ora demandante, seria ou não beneficiada.
Por isso, alega que o banco promovido cometeu falha na prestação dos seus serviços, quando deu prosseguimento à ação de execução, sem excluir o débito do financiamento do caminhão, já quitado; por não ter providenciado a baixa do gravame de alienação fiduciária do mencionado veículo, deixando, inclusive, que o bem permaneça registrado no nome da autora, junto ao DETRAN, gerando débitos em nome da mesma.
Ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, para a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo; bem como no sentido de que o banco demandado quite os débitos referentes ao veículo, gerados após a quitação do financiamento em 17/10/2018.
No mérito, pediu que o banco promovido seja condenado à repetição de indébito, no valor correspondente ao dobro da dívida cobrada indevidamente, o que importa em R$ 176.870,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Esta ação foi distribuída para a 1ª Vara Cível desta Comarca, sendo, depois, redistribuída para esta 4ª Vara Cível, em virtude de conexão com a ação de execução, acima mencionada, em tramitação nesta 4ª Vara.
Por ocasião do recebimento destes autos, proferi decisão deferindo o pedido de Justiça gratuita e a tutela de urgência, para a imediata baixa do gravame sobre o caminhão, sob pena de multa diária.
Citado, o banco promovido ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da Justiça gratuita.
No mérito, alegou, em apertada síntese, o seguinte: 1) que, realmente, o saldo devedor da Cédula de Crédito Comercial 33.2015.379.1818, referente à operação 8500001901, foi liquidado no dia 17/10/2018, pelo valor de R$ 25.207,65, pago pela BRADESCO SEGUROS, em razão de sinistro com o automóvel; 2) que, na data em que ocorreu a quitação, já existia em desfavor da demandante uma Ação de Execução (processo nº 0809662-04.2018.8.20.5106), ajuizada pelo banco promovido, na data de 30/05/2018, envolvendo a cobrança do débito da cédula de crédito comercial supra mencionada, que estava inadimplente, juntamente com os débitos de outras duas Cédulas de Crédito, de números 33.2015.463.18268, firmada em 27/02/2015, no valor de R$ 109.909,61; e 33.2016.2867.21910, firmada em 17/10/2016, no valor de R$ 171.000,00; 3) que, na data de 28/07/2021, ou seja, antes do ajuizamento desta ação de indenização, o banco promovido comunicou nos autos do processo da ação de execução que a Cédula de Crédito de nº 33.2015.379.1818 - operação B500001901, fora liquidada, devendo a execução prosseguir apenas em face dos demais títulos de crédito, como se comprova no ID 71378273 dos autos do processo da execução; 4) que o fato do banco ter demorado a informar, no processo da execução, a quitação da dívida da Cédula de Crédito 33.2015.379.1818, bem como a proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária, não causou dano moral à demandante, uma vez que a ação de execução envolvia, também, outras duas dívidas, de modo que não seria extinta, tendo a autora que se submeter a todos os trâmites processuais daquele feito, tais como: receber citação para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, ter bens penhorados, etc.
Ou seja, a quitação tão somente da dívida referente à Cédula de Crédito supra mencionada não deixou a autora isenta de responder a todos os termos da ação de execução, pelos débitos remanescentes.
Concluiu, dizendo que a autora não faz jus a qualquer reparação e muito menos a repetição de indébito.
Na réplica, a promovente rebateu a impugnação ao benefício da Justiça gratuita.
Defendeu que faz jus à reparação por danos morais e à repetição de indébito, uma vez que recebeu uma cobrança indevida.
Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes disseram que não têm mais provas a produzir além das que já existem nos autos.
Não merece a colhida a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, uma vez que o promovido não carreou aos autos prova de que a parte autora não faz jus ao citado benefício.
Enquanto isso, o beneplácito foi deferido com base em documentos que demonstram que a autora está em situação de INATIVA desde junho de 2019.
Portanto, rejeito a impugnação.
Examinando o mérito da causa, entendo que a pretensão autora não merece prosperar.
Isto porque, a meu juízo, o prosseguimento da execução, até a data de 28/07/2021, sem a exclusão da dívida referente à Cédula de Crédito que foi quitada pela seguradora, não teve o condão de causar dano moral à demandante, haja vista que, de qualquer forma, a execução teria que prosseguir, pela cobrança das dívidas referentes à duas outras cédulas de crédito que não foram quitadas.
Outrossim, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que a demandante não efetuou nenhum pagamento indevido.
No tocante à permanência do gravame de alienação fiduciária, mesmo após a quitação do financiamento, também não me parecer ensejar reparação por danos morais e/ou materiais, posto que o referido gravame não se configura como uma negativação, e, por isso, não causou qualquer ofensa à honra da demandante.
Por fim, no tocante ao pleito para o banco promovido quitar os débitos referentes ao licenciamento, DPVAT, etc., do veículo, gerados após a data da quitação do financiamento, melhor sorte não assiste à demandante, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova que o saldo devedor do financiamento foi liquidado pela BRADESCO SEGUROS, em razão do sinistro do automóvel.
Assim sendo, devemos lembrar que, no caso de sinistro com perda total de automóvel, a propriedade do bem (SALVADO) passar a pertencer à seguradora que paga a indenização prevista na apólice de seguro.
Destarte, no caso em tela, entendo que os débitos relativos ao mencionado automóvel, junto ao Órgão de Trânsito, gerados a partir da data do pagamento da indenização, são de responsabilidade da seguradora (BRADESCO SEGUROS), e não do banco promovido.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 20:11
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:03
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 03:34
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 16:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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30/03/2022 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/03/2022 19:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 02:05
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
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11/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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