TJRN - 0825154-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0825154-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHRISTYAN HENRIQUE SOUSA LELES, YAGO DIAS ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, N/C, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição/planilha de execução, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0825154-21.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CHRISTYAN HENRIQUE SOUSA LELES, YAGO DIAS ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
De início, no exercício do juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID nº 152695087.
De consequência, tendo em mira que a interposição de agravo de instrumento não obsta o prosseguimento do feito, exceto em caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a referida decisão em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LORENA LOPES NUNES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES NETO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825154-21.2022.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: CRR - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de CRR - Construções e Serviços Ltda., ambos qualificados nos autos.
Por meio da sentença de ID nº 137400233, este Juízo julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ato contínuo, Christyan Henrique Sousa Leles (OAB/GO nº 60.280) e Yago Dias Araújo (OAB/GO nº 55.226), advogados que representaram os interesses da parte ré na fase de conhecimento do feito, instauraram o cumprimento de sentença (ID nº 142729021).
Na ocasião, apresentaram a planilha de ID nº 142729025.
Certidão de trânsito em julgado no ID nº 142745306.
Através da petição de ID nº 146156697, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse determinada a renovação de sua intimação da sentença de ID nº 137400233, sob o fundamento de que a intimação anterior teria sido remetida a um advogado que não estava mais habilitado nos autos, quando o coreto seria que fosse direcionada ao advogado João Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 38.016). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, importa esclarecer que a outorga de nova procuração tem o condão de revogar tacitamente a anterior.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTOS DE MANDATOS.
SUCESSÃO.
MANUTENÇÃO DOS PODERES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
RESSALVA.
AUSÊNCIA.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 2.
A procuração juntada à fl. 3012 pelo recorrente não contempla o advogado subscrevente do presente agravo interno de fls. 3132-3145, de modo que "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos" (RMS n. 23.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.241.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (grifou-se) No caso em apreço, do exame do caderno processual, verifica-se que foram anexadas aos autos duas procurações, a primeira concedendo poderes ao causídico João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB/CE nº 22.880) (ID nº 101119758) e a segunda conferindo poderes ao advogado João Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 38.016) (ID nº 125770595).
Ocorre que a detida análise dos mencionados documento demonstra que embora a procuração que concedeu poderes a João Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 38.016) tenha sido a última acostada aos autos, ela possui data anterior à data da primeira procuração juntada pela parte autora.
Assim, é evidente que a referida procuração não tem o condão de revogar os poderes conferidos a João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB/CE nº 22.880).
Ademais, em consulta aos expedientes do PJe, observa-se que a intimação da sentença de ID nº 137400233 foi remetida a João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB/CE nº 22.880), que, conforme já esclarecido, estava devidamente constituído nos autos com poderes para representar a parte autora.
Dessa forma, não há falar em nulidade da intimação nem na necessidade de chamamento do feito à ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 146156697.
Por oportuno, tendo em mira que a procuração de ID nº 125770595 já foi revogada, determino que a Secretaria exclua o advogado João Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 38.016) (ID nº 125770595) do rol de representantes da parte autora.
Determino, ainda, que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora Christyan Henrique Sousa Leles (OAB/GO nº 60.280) e Yago Dias Araújo (OAB/GO nº 55.226), advogados que representaram os interesses da parte ré na fase de conhecimento, e como parte devedora a parte autora.
Após, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 142729021 e na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 142829025, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, haja vista que o crédito corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Indeferido o pedido de Banco Bradesco S/A
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CHRISTYAN HENRIQUE SOUSA LELES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de YAGO DIAS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de YAGO DIAS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825154-21.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: CRR - Construções e Serviços Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO em desfavor de CRR - Construções e Serviços Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte ré o contrato de empréstimo registrado sob o nº 110328375; e, b) a parte demandada deixou de efetivar o pagamento de suas obrigações, restando inadimplente quanto à quantia total de R$ 441.088,03 (quatrocentos e quarenta e um mil e oitenta e oito reais e três centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 441.088,03 (quatrocentos e quarenta e um mil e oitenta e oito reais e três centavos).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 81317323, 81317325, 81317328, 81318431, 81318433, 81318434, 81318435, 81318437 e 81318439.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 109045025), na qual suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) a parte autora não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo; b) os documentos apresentados pela parte demandante foram produzidos unilateralmente, sem sua ciência, concordância ou assinatura; e, c) os extratos juntados aos autos pela parte autora não demonstram operação de empréstimo.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Colacionou aos autos o documento de ID nº 109045027.
Réplica à contestação no ID nº 112541813, por meio da qual a parte autora pugnou pela retificação da classe processual para "ação de cobrança".
Instada a se manifestar quanto ao interesse na produção de novas provas (ID nº 110355612), a parte ré quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 113562257.
Ato contínuo, a parte demandada atravessou aos autos o petitório de ID nº 115473531, por meio do qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
Manifestação da parte autora no ID nº 124737328. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 110355612, 112541813 e 113562257).
I - Do pedido de retificação da classe processual Tendo em mira que o nomen juris da ação não influencia em seu trâmite, defere-se o pedido de retificação da classe processual formulado pela parte autora em sede de réplica.
II - Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise dos autos, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a alegação de que a parte autora teria deixado de juntar aos autos o contrato de nº 110328375 e, de consequência, de comprovar a existência da dívida cobrada por meio da presente ação, não se desincumbido, assim, do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, configura questão atinente ao mérito, motivo pelo qual será apreciada no momento oportuno.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
III - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Na peça de ID nº 115473531, a parte ré sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que, não tendo a parte autora juntado aos autos o instrumento contratual que deu origem à dívida por ela cobrada, deve ser considerada como data do vencimento da obrigação a data indicada pela parte demandante nos extratos colacionados aos autos e que, teria transcorrido, entre a data essa data (2011) e o ajuizamento do presente feito, prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil para as pretensões que versam sobre a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nessa espécie de ação é a data do vencimento da obrigação.
Nesse sentido, eis o pensar do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (grifou-se) Assim, não tendo sido juntado aos autos o instrumento contratual que deu origem ao débito, não se pode presumir a data de vencimento e, por conseguinte, se considerar prescrita a dívida ora cobrada.
Destarte, não merece acolhida a prejudicial em exame.
IV - Do mérito Do compulsar dos autos, constatou-se que o presente feito se trata de ação de cobrança na qual o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de contrato de empréstimo que teria sido firmado entre as partes.
Entretanto, do passeio realizado pelo caderno processual, verificou-se que os únicos documentos comprobatórios anexados pela parte demandante para demonstrar a existência do débito alegado foram um "Controle de Fluxo Pendentes de Ajuizamento" (ID nº 81317328), que consiste em consulta de dados do cliente, e os extratos de ID nº 81318433, documentos esses que, além de não terem sido subscritos pela parte ré, sequer apresentam qualquer indício ou demonstração de que ela tinha conhecimento e/ou concordou com o seu teor e com a operação supostamente contratada, o que afasta a sua solidez.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN já se manifestou rejeitando telas de sistema interno produzidas unilateralmente como meio de comprovação de dívidas.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL.
ASSINATURAS INAUTÊNTICAS.
FALTA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA E DE EFETIVA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
TELAS DE SISTEMAS INTERNOS.
PROVA UNILATERAL.
IMPERTINÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876111-94.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) (destaques acrescidos) Ressalte-se que, apesar de sustentar, na peça vestibular do feito, ter firmado com o requerido contrato de empréstimo, a parte requerente não trouxe aos autos o referido instrumento, tampouco qualquer outro documento contendo os dados pessoais e/ou assinatura do réu.
Ademais, apesar de lhe ter sido amplamente oportunizada a produção de provas, o demandante não trouxe aos autos nenhum novo documento apto a demonstrar a existência da contratação mencionada, muito menos apresentou testemunhas que pudessem reforçar suas alegações ou manifestou interesse na produção probatória, renunciando, assim, à possibilidade de produzir outras provas para comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse contexto, é necessário reforçar o teor do art. 373 do CPC, abaixo transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (grifos intencionais).
Assim, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar a contratação, pelo requerido, da operação de financiamento que teria ensejado o débito ora cobrado, ou sequer a existência de relação jurídica entre as partes, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual é imperiosa a improcedência dos pedidos vertidos na peça inicial.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de retificação da classe processual, vertido pela parte autora; b) REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré; e, c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:24
Indeferido o pedido de Banco Bradesco S/A
-
24/12/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CHRISTYAN HENRIQUE SOUSA LELES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de CHRISTYAN HENRIQUE SOUSA LELES em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de YAGO DIAS ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825154-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: CRR - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 109045025, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 21:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:58
Outras Decisões
-
20/06/2023 17:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:34
Outras Decisões
-
16/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:22
Decorrido prazo de CRR - Construções e Serviços Ltda em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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