TJRN - 0806316-06.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:24
Juntada de termo
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13/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:16
Juntada de termo
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17/05/2024 09:51
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:34
Juntada de termo
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19/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:48
Juntada de guia
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12/04/2024 08:01
Juntada de informação
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12/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 12:22
Decorrido prazo de DENISON MIKAEL DA SILVA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:22
Decorrido prazo de DENISON MIKAEL DA SILVA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 07:55
Juntada de diligência
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07/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 21:08
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:28
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:26
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0806316-06.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: DENISON MIKAEL DA SILVA PINHEIRO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de DENISON MIKAEL DA SILVA PINHEIRO, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
Consoante o teor da denúncia, fundamentada no IP nº 165/2022 – DMAP, o réu, no dia 28/12/2022, na Rua Luís Supino, Bairro Betel, Apodi/RN, adquiriu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime.
Alega o MPRN que os policiais militares receberam a informação de que uma motocicleta roubada estaria em Apodi/RN, momento em que passaram a empreender diligências no sentido de encontrá-la.
Na ocasião, ao encontrarem o réu, o abordaram e este informou que estava aguardando um pintor.
Ao localizarem o pintor, Francisco Daniel da Silva Costa, este relatou que estaria com uma motocicleta de Denison.
Ao retornarem para o local em que o acusado estava, não o encontraram mais.
Ato contínuo, voltaram para a oficina e o denunciado já tinha se evadido com a moto.
Por conseguinte, empreenderam novas diligências e localizaram o acusado tentando ocultar a motocicleta, de placa OJS9J86, momento em que lhe deram voz de prisão.
Em sede policial, o denunciado informou que trabalha com vendas de veículos e que teria adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preso em flagrante delito, o réu fora posto em liberdade provisória após o adimplemento de fiança no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida neste Juízo no dia 25/08/2023.
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular, alegando a ausência de dolo para configuração do crime de receptação.
Este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução que ocorreu no dia 30/01/2024, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, interrogatório do réu e apresentação de alegações finais.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Estadual ratificou os pedidos formulados na denúncia, pugnando pela condenação do réu no crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do réu aduziu que o réu não agiu como dolo, eis que não sabia da origem ilícita da motocicleta no momento em que a adquiriu.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual no crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de crime que se projeta como ato concorrente excepcional do próprio autor e do agente que oferece a mercadoria objeto do crime, pois para que exista a receptação é imprescindível que a origem do objeto em questão seja provida por crime anterior ao ato de adquirir a coisa, porém em dois tempos, ou duas condutas, ou seja, por exemplo, no primeiro furta o objeto e no segundo repassa para um comprador.
Este tipo penal veio como meio de suprir uma lacuna que deixava impunes as condutas daqueles que “atravessavam” a res furtiva, do ladrão ao efetivo receptador, porque inviabilizava ou, pelo menos, dificultava a caracterização do estado de flagrante de tais condutas.
Isto porque, na redação original, as figuras típicas “adquirir” e “receber” só permitiam estado flagrante, propriamente dito, se os agentes fossem presos no momento em que se apossavam da res furtiva.
A tradicional figura “ocultar” pressupõe a dissimulação, o que muitas das vezes não ocorre, já que a receptação é ostensiva.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime estão comprovadas nos autos, conforme Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta Honda/CG 150 FAN, fabricação/modelo 2012/2012, cor vermelha, placa OJS9J86, renavam *04.***.*30-20, chassi 9C2KC1670CR602292 (ID 93335133 – Pág. 19), de propriedade de CARLOS ANDRÉ DA SILVA (ID 98480729 – Pág. 6), com indicação de roubo ocorrido no dia 23/12/2022 (ID 94969353 – Pág. 13), Termo de Entrega (ID 98480729 – Pág. 7), Laudo de Identificação Veicular nº 85/2023 – ITEP/RN (ID 98480729 – Pág. 8), além dos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, senão vejamos excertos de seus relatos colhidos em sede de Audiência de Instrução: José Hildo Vieira (mídia digital – ID 114474870): “O CIOSP nos informou que uma motocicleta roubada em Mossoró estava na região.
Localizamos o réu, como ele conhecido no meio policial por crimes parecidos, perguntamos o que ele estava fazendo ali (…) Depois localizamos o réu já tentando esconder a moto, perguntamos de quem ele tinha adquirido a moto, ele disse que tinha compro de uma pessoa de Mossoró de uma pessoa desconhecida.
Não me recordo o valor que ele havia dito pelo qual tinha compro a motocicleta.
Ele não tinha nenhum documento da moto.
A placa, motor e chassi estavam adulterados.
Francisco Daniel confirmou que o réu havia deixado a motocicleta com ele para pintar”.
Francisco Leodécio Valério (mídia digital – ID 114474871): “Tivemos informação de que uma motocicleta roubada em Mossoró estava nas imediações na Praça da Bíblia.
Fizemos ronda e não encontramos moto, mas encontramos a pessoa de Denison sentado na calçada.
Como ele já é conhecido no meio policial por estas práticas, o abordamos.
Ele nos disse que estava esperando o pintor Daniel.
Fomos ao encontro de Daniel, ele disse que estava na oficina.
Quando chegamos lá a motocicleta não estava mais.
Denison levou a moto para uma rua por trás da oficina.
Verificamos e vimos que a moto realmente era produto de roubo”.
Francisco Daniel S.
Costa (mídia digital – ID 114475443): “O réu me entregou a motocicleta para realizar uma pintura.
Ela ficou na minha oficina.
Eu não sei dizer porque não estava no local quando os policiais chegaram.
Eu saio para almoçar e a oficina fica aberta.
A moto estava perfeita, não vi que a placa estava adulterada”.
Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado aduziu que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem quando realizou a compra do automóvel: Interrogatório (mídia digital – ID 114475439): “Eu cheguei no posto de gasolina.
Como sou muito conhecido na cidade, tinha uns caras lá com essa moto e começamos a negociar.
Se não me engano comprei ela por R$ 5.000,00 na época.
Me mandaram documento.
Se não me engano ela tinha umas multas, mas no mais não tinham outras coisas.
Cheguei a consultar e aparentemente estava tudo certo, não tinha queixa de roubo.
Mas eu perdi o documento e recibo da moto no mesmo dia que comprei, mas me foram dados.
Como ela tinham multas eu não achei que estava barato.
Eu paguei em dinheiro em espécie”.
Em crimes como o da espécie, a ciência da ilicitude do bem, dada a sua complexa aferição, é demonstrada pela análise das circunstâncias do delito em conjunto com os depoimentos testemunhais e demais elementos de prova.
Assim, a doutrina e jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, ante a impossibilidade de se adentrar o íntimo do agente para que se revele sua ciência/intenção, utiliza-se das circunstâncias do delito para concluir pela presença ou não do dolo, sendo que entendimento contrário acarretaria na condenação apenas de réus confessos.
Com efeito, nestes casos, o dolo é de difícil comprovação, pois está inserido no foro íntimo do agente.
Desta forma, a presença do animus na conduta do receptador pode ser extraída dos elementos e circunstâncias do fato em análise.
No caso em comento, não merece amparo a tese de que o réu não detinha conhecimento de que o bem era objeto de crime anterior.
De igual forma, também é descabido a eventual desclassificação para a modalidade culposa, na medida em que o dolo se encontra demonstrado por elementos externos da conduta.
Conforme consulta à Tabela FIPE, o veículo apreendido tinha preço médio no mercado de R$ 10.498,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e oito reais) no mês da compra da motocicleta, 12/2022, senão vejamos: Assim, verifica-se que o preço obtido através de consulta à Tabela FIPE é bem acima do informado pelo acusado como valor da transação realizada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a Tabela FIPE serve de parâmetro para a comercialização de veículos em todo território nacional, a venda de um automóvel em valor tão abaixo dela já deveria ser motivo suficiente para levantar dúvida acerca da procedência do bem, cuja origem proveniente do roubo ficaria ainda mais demonstrada através de outros elementos presentes no caso narrado nos autos: a) o automóvel foi adquirido com chassi, placa e motor adulterados, conforme apurado por perícia técnica realizada pelo ITEP/RN (ID 98480729 – Pág. 8); b) a motocicleta fora adquirida sem certificado de registro e licenciamento de veículo referente à placa correta, bem como qualquer outro documento; c) a transação ocorreu com um indivíduo desconhecido do réu em um posto de gasolina desta urbe; d) o réu não soube informar nenhum dado relevante sobre o vendedor, bem como não trouxe documentos que comprovem o seu relato (não acostou aos autos sequer cópia do comprovante de pagamento/transferência e/ou recibo demonstrando o adimplemento da quantia por si informada); e) além disso, é imperioso destacar que, consoante narrado na denúncia e confirmado pelas autoridades policiais em seus depoimentos tanto em Delegacia como em Juízo na Audiência de Instrução, o acusado foi flagrado na posse do automóvel que posteriormente demonstrou que havia sido roubado. É cediço que, no crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca por parte do acusado.
Logo, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a posse lícita do bem – o qual se encontrava na esfera de disponibilidade da agente –, tampouco a ausência de dolo na conduta do réu, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação na modalidade dolosa (art. 180, caput, do CP).
Em casos análogos aos autos, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
VEÍCULOS APREENDIDOS SEM PLACAS E COM MOTORES ADULTERADOS.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AGENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUA TESE.
RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS.
DOLO CARACTERIZADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100287-86.2018.8.20.0137, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO (SEMIABERTO) E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE JÁ FOI APRECIADO EM HABEAS CORPUS POR ESTA CORTE, TENDO SIDO CONCEDIDA A ORDEM.
PERDA DO OBJETO.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA ANTE O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM.
INVIABILIDADE.
DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
ACUSADO COM RES FURTIVA EM SEU PODER QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NOS DEMAIS TERMOS, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800426-59.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 13/10/2022 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). (…) - Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 643.377/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021 – Destacado).
Neste contexto, por óbvio que o acusado sabia, ou ao menos tinha condições de saber, da origem ilícita do bem que adquiriu, de modo que sua condenação no crime de receptação dolosa é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face do que CONDENO o réu DENISON MIKAEL DA SILVA PINHEIRO como incurso nas penas do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 – DA DOSIMETRIA PENAL: 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: favorável ao réu, eis que inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: favorável ao acusado, eis que analisando sua certidão de antecedentes criminais, verifico que não há condenações com sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor (ID 99151911); c) Conduta social: não favorece, nem prejudica o réu; d) Personalidade do agente: considerando não haver nos autos elementos aptos a demonstrar a personalidade do réu voltada para a prática de crimes, tal circunstância deverá ser favorável ao acusado; e) Motivos do crime: normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: normais para o tipo penal em análise; g) Consequências do crime: favorável ao réu, eis que o objeto da receptação fora integralmente recuperado; h) Comportamento da vítima: considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento dos delitos, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que não há circunstâncias valoradas negativamente, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há presença de atenuantes e agravantes no caso dos autos.
Logo, a PENA INTERMEDIÁRIA do réu continuará em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição e aumento de pena no caso dos autos.
Dessa forma, a pena do réu ficará em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA, eis que ausente novas causas modificativas.
Em face da situação econômica do réu, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 2 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Verifico que o réu não ficou preso preventivamente no presente feito, de modo que não há período a ser utilizado para detração penal.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deverá a mesma ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando, ainda, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas. 3 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena do acusado por 01 (uma) pena restritiva de direito a ser estabelecida perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a pena aplicada ao réu, sua primariedade e ausência de circunstâncias negativas, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 5 – CUSTAS PROCESSUAIS: Compulsando os autos, verifica-se que há depósito de valor relativo à fiança, conforme ID 94969353 – Pág. 31, valor este que deverá ser utilizado para pagamento das custas processuais e as quantias eventualmente remanescentes deverão ser transferidas para o Fundo Penitenciário Nacional. 6 – REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, bem como na recuperação integral do bem.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Oficiem-se os Juízos onde houver processos do acusado, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) A expedição da competente Guia de Recolhimento/Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/01/2024 11:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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30/01/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:10, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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29/11/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:45
Juntada de diligência
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28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:43
Juntada de diligência
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23/11/2023 16:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:21
Juntada de diligência
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806316-06.2022.8.20.5300 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 30/01/2024 11:10h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 21 de novembro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
21/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:31
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2024 11:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/10/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:18
Juntada de diligência
-
28/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2023 16:36
Recebida a denúncia contra DENISON MIKAEL DA SILVA PINHEIRO
-
23/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 06:52
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:03
Juntada de termo
-
12/04/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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20/03/2023 13:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/03/2023 17:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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15/03/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:42
Desentranhado o documento
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09/02/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/02/2023 15:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/02/2023 13:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:27
Outras Decisões
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28/12/2022 22:49
Juntada de Certidão
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28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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28/12/2022 17:10
Conclusos para decisão
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28/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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