TJRN - 0837605-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0837605-78.2022.8.20.5001 AUTOR: ADINVEST EIRELI, IURU COMUNICACAO LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AdInvest EIRELI e Iuru Comunicação Ltda. em desfavor de Facebook Serviço On Line do Brasil Ltda., todas qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora requereu, em síntese, fosse a ré compelida a restabelecer as contas de anúncio de sua titularidade mantidas na rede social Instagram, ativando-as e apresentando novas formas para o levantamento dos valores nelas depositados.
No ID nº 99513600 foi anexado ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca noticiando o deferimento, no bojo do processo autuado sob o nº 0837605-78.2022.8.20.5001, do arresto de eventuais créditos existentes em favor da autora AdInvest nos presentes autos, até o limite de R$ 76.826,38 (setenta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos).
A tutela de urgência pretendida na peça vestibular foi indeferida na decisão de ID nº 107611222.
Interposto agravo de instrumento em face do decisum, o recurso foi parcialmente provido, sendo determinado à demandada que adotasse as providências necessárias para possibilitar o resgate dos valores mantidos nas contas de anúncio da parte demandante (ID nº 130102681).
Por meio da petição de ID nº 136769263 a requerida noticiou o depósito judicial do montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mantido nas contas de anúncio de titularidade da parte requerente.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 136769265 e 16769266.
Ato contínuo, a parte demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 136973217, por meio do qual sustentou que os valores depositados em conta judicial vinculada ao feito foram dados ao causídico por ela habilitado em pagamento por obrigações assumidas junto ao profissional, motivo pelo qual requereu que o levantamento da importância fosse feito em favor do advogado.
Na oportunidade, colacionou os documentos de IDs nos 136973220 e 136973221.
Na sentença de ID nº 145422038 a pretensão autoral foi julgada procedente para condenar a parte ré a reativar/restituir as contas de titularidade da parte autora mantidas na rede social Instagram e possibilitar o levantamento dos valores nela depositados.
No ID nº 147655330 a pessoa de Bruno Leonardo Mendonça Costa, terceiro estranho à lide, opôs embargos de declaração insurgindo-se contra a sentença proferida, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a determinação de arresto de valores exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca.
Ao final, requereu o saneamento do mencionado vício.
A parte ré, por sua vez, também opôs embargos de declaração em face da sentença (ID nº 148573617), sob o fundamento de que existiria obscuridade e contradição no pronunciamento judicial, haja vista que este Juízo teria determinado que fosse possibilitado à parte autora o levantamento dos valores depositados nas contas de anúncio de sua titularidade sem considerar que o saldo total das referidas contas já teria sido depositado judicialmente e estaria disponível para levantamento, tendo sido as contas zeradas.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 153549438, nas quais a parte demandante pleiteou a condenação da demandada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a sentença embargada, tampouco de corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
I - Dos embargos de declaração opostos pelo terceiro Bruno Leonardo Mendonça Costa De início, convém mencionar que apesar de o terceiro Bruno Leonardo Mendonça Costa não figurar como parte na presente demanda, o que, em um primeiro olhar, afastaria sua legitimidade para opor embargos de declaração em face da sentença proferida, da análise do teor do referido decisum e dos embargos opostos no ID nº 147655330, constata-se que a omissão alegada, caso configurada, geraria prejuízo ao embargante, dado que autorizaria a liberação de valores que foram arrestados em seu favor, atraindo, assim, a disposição constante do art. 996, caput, do CPC ("o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica").
Assim, merece conhecimento os embargos opostos, motivo pelo qual passa-se à sua apreciação.
No caso em tela, merece prosperar a irresignação ventilada pelo embargante Bruno Leonardo Mendonça Costa, uma vez que, ao proferir a sentença de ID nº 145422038, este Juízo deixou de se pronunciar sobre os valores depositados judicialmente pela ré em decorrência da determinação exarada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no acórdão anexado no ID nº 130102681, que foram objeto de arresto determinado pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, não tendo sequer mencionado em favor de quem a quantia deveria ser levantada, incorrendo, assim, na hipótese de omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, razão pela qual tem-se por imperioso o acolhimento dos embargos em apreço.
No que tange ao valor depositado judicialmente, cabe esclarecer que diz respeito às quantias mantidas nas contas de anúncio de titularidade da parte autora que foram desativadas antes que o montante pudesse ser levantado, tendo sido depositado em conta judicial em cumprimento à determinação exarada pelo TJRN no sentido de que a requerida adotasse "as necessárias providências para possibilitar o resgate dos valores constantes das contas em referência nos autos originários" (cf.
ID nº 130102681) Nessa linha, cabe ressaltar que o Juízo a quo não indicou expressamente como os referidos valores deveriam ser disponibilizados à parte demandante, mas, apenas, determinou que fosse possibilitado seu resgate, não tendo a parte autora se insurgido contra a disponibilização da quantia por meio de depósito judicial nos presentes autos - mas, ao contrário, requerido expressamente seu levantamento por meio da expedição de alvará judicial (cf.
ID nº 136973217), de modo que se mostra desnecessário o retorno da quantia às contas de anúncio objeto da presente ação.
Por outro lado, tendo em vista que o valor cujo levantamento deveria ser possibilitado pela parte requerida já foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, consoante fartamente explanado, tem-se por cabível a expedição de alvará judicial em favor da parte requerente para o levantamento da importância, da qual deve ser deduzido o montante objeto de arresto no bojo da ação autuada sob o nº 0824173-60.2020.8.20.5001.
Esclareça-se, contudo, que consoante se observa do teor do ofício carreado no ID nº 99513600, o valor arrestado totaliza R$ 76.826,38 (setenta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), não R$ 102.674,53 (cento e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), como pretendido pelo embargante Bruno Leonardo Mendonça Costa, haja vista que inexiste no expediente determinação de atualização da quantia.
II - Dos embargos de declaração opostos pela parte ré No que se refere aos embargos de declaração opostos pela demandada, entende-se que não merecem prosperar as irresignações ventiladas.
Com efeito, da mera leitura da petição de embargos, percebe-se que os vícios apontados configuram, na realidade, uma tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial.
Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de obscuridade e contradição na sentença embargada, nenhuma dessas hipóteses foi observada.
Nessa toada, ressalte-se que a obscuridade ocorre quando a decisão embargada não possui fácil compreensão, por ausência de clareza, enquanto a contradição ocorre quando o mesmo pronunciamento judicial apresenta ideias ou fundamentos incompatíveis entre si ou conclusão contrária à fundamentação utilizada, situações que sequer foram apontadas pela parte embargante.
Dessa forma, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo nenhum retoque ou reparação.
Destaque-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
III - Do pedido de levantamento do valor depositado judicialmente em favor do advogado habilitado pela parte autora Tendo em mira que parte do valor depositado pela parte ré em conta judicial vinculada ao presente feito, é dizer, R$ 76.826,38 (setenta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), foi objeto de arresto determinado pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca no bojo da ação autuada sob o nº 0824173-60.2020.8.20.5001 (cf.
ID nº 99513600), o que ocorreu em abril de 2023, isto é, mais de um ano antes da assinatura do "Aditivo ao Contrato de Honorários" colacionado no ID nº 136973220 e do protocolo, nos presentes autos, da petição de ID nº 136973217, tem-se por descabido o levantamento da quantia constrita, devendo ser ela transferida para conta judicial vinculada àqueles autos.
Doutra banda, no que concerne ao valor remanescente, que totaliza R$ 83.173,62 (oitenta e três mil cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), considerando que ele foi objeto de pactuação entre a parte demandante e o advogado que representa seus interesses no presente feito, tendo a parte dado a quantia em pagamento "da integralidade dos honorários devidos e não pagos nas demais ações supra mencionadas [sic]" (cf.
ID nº 136973220), entende-se por imperioso o deferimento do pleito de liberação da quantia em favor do causídico, vertido na peça de ID nº 136973217.
IV - Da multa pela oposição de embargos meramente protelatórios No que diz respeito ao pedido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da ré, ora embargante, formulada parte autora, ora embargada, nas contrarrazões de ID nº 153549438, não se vislumbra, no caso em pauta, intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, de modo que se mostra incabível o arbitramento da referida penalidade.
Ante o exposto: a) ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo terceiro Bruno Leonardo Mendonça Costa no ID nº 147655330, para sanar a omissão verificada; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID nº 148573617; c) DEFIRO, EM PARTE, o requerimento de liberação da importância depositada em conta judicial vinculada ao presente feito em favor do advogado que representa os interesses da parte autora, vertido na peça de ID nº 136973217; e, d) INDEFIRO o pleito de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da embargante Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., vertido pela parte embargada na petição de ID nº 153549438.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Por oportuno, em atenção ao teor do expediente de ID nº 99513600, oficie-se ao Banco do Brasil para que realize a transferência da importância de R$ 76.826,38 (setenta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, com eventuais correções, para conta judicial vinculada aos autos de nº 0824173-60.2020.8.20.5001, que tramitam perante o Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, dado que a quantia foi objeto de arresto determinado por aquele Juízo e que, portanto, seu levantamento deve ser determinado pelo Juízo que deferiu a constrição.
Em seguida, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN informando sobre a providência acima adotada.
Após, expeça-se o competente alvará judicial, em favor do escritório que o advogado da parte requerente integra, L.
C.
Cosme (CNPJ nº 12.***.***/0001-49), por seu representante legal, para o levantamento da quantia remanescente de R$ 83.173,62 (oitenta e três mil cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), acrescida dos encargos já creditados.
Destaque-se que o levantamento do montante deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade do beneficiário informada no petitório de ID nº 13697321.
A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:22
Indeferido o pedido de AdInvest Eireli
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09/09/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de AdInvest Eireli
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09/09/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:49
Decorrido prazo de ré em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0837605-78.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINVEST EIRELI e outros RÉU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor do art. 1.023, §2º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os embargos de declaração de ID nº 147617953.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se pronunciar sobre os embargos de declaração de ID nº 148573617.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação dos mencionados aclaratórios.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837605-78.2022.8.20.5001 Parte autora: ADINVEST EIRELI e outros Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Adinvest Eireli (atualmente FC SB Provedores de Conteúdo Eireli) e Iuru Comunicação Ltda., já qualificadas nos autos, via advogado, ingressaram com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de Facebook On Line do Brasil Ltda., também qualificada, articulando, em suma, que: a) a ré disponibiliza em sua plataforma vários tipos de anúncio, para que o anunciante atinja especificamente um nicho de mercado, qual seja, pessoas que estão na internet buscando exatamente pelo serviço ou produto ao qual se quer anunciar, assim, identificam-se esses eventuais clientes e, em seguida, são os anúncios a eles apresentados; b) muitas empresas preferem terceirizar esse serviço de publicidade entre o seu empreendimento físico e os potenciais clientes que navegam na internet, e aí se encaixam os prestadores de serviço que trabalham com marketing digital, no caso, as autoras, que dominam as regras das plataformas para fazer com que o anúncio alcance a maior abrangência das pessoas (usuários da plataforma) que têm interesse naquele produto ou serviço; c) o serviço de anunciar é cobrado das empresas ou dos operadores de marketing, sendo cobrado por cada anúncio um valor que é debitado, geralmente, de um cartão de crédito vinculado a conta do anunciante ou através de depósito por meio de boleto bancário; d) as autoras eram essas empresas subcontratadas como operadores de marketing, e se tornavam responsáveis pelo custeio desses anúncios, e como o volume de anúncios era vultoso as demandantes preferiram fazer depósitos de valores para ter crédito e impulsionar a visibilidade de diversos anúncios para conseguir mais resultado para os clientes que as contratavam; e) criaram quatro contas dentro da plataforma da parte ré, e cada uma gerenciava um nicho de publicações dos anúncios que seriam contratados, conseguindo impulsionar publicações de diversos contratantes simultâneos; f) as empresas se desenvolviam muito bem até o momento que o representante das autoras, por motivos alheios a sua vontade, teve de abdicar de todo o sucesso que vinha empreendendo para buscar outros ares, vindo assim a todas a todas as contas serem desativadas pela ré; g) tentaram solucionar o reembolso dos valores que possuem aportados nas referidas contas, retidas indevidamente pela demandada, mas não receberam nenhuma atenção e isso ensejou a presente demanda; h) possuem aproximadamente R$ 160.058,84 depositados em suas contas que foram desativadas; i) pretendem reativar as suas contas para continuar operando no mercado de marketing, e como possuem vultosa monta vinculadas e diante de tantas tentativas frustradas de recuperar suas contas, tornou-se necessário o ajuizamento da ação; e, j) se a ré não cumprir a obrigação específica de disponibilizar às autoras uma forma de ascender à plataforma e com isso promover ao levantamento dos valores ali depositados deve ser convertida a obrigação de fazer não cumprida nos exatos danos materiais já descritos, combatendo-se assim o enriquecimento sem causa da ré.
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 83577189, 83577190, 83577191, 83577192, 83577193, 83577194, 83577195, 83577196, 83577197, 83577198, 83577199, 83577200, 83577201, 83577202, 83577203, 83577204, 83578507, 83578508, 83578509, 83578510 e 83578511.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a, no prazo de 48 horas, iniciar o procedimento para restabelecimento das contas desativadas, ativando-as e apresentando novas formas para o levantamento dos valores ali depositados, vinculando-as ao novo e seguro e-mail: [email protected], sob pena de multa.
Antes da apreciação da tutela, a parte ré apresentou contestação (ID nº 95058866) na qual argumentou, em resumo, que: a) as contas de anúncios indicadas pela autora foram desabilitadas em razão de violação das políticas de publicidade e não poderão ficar ativas no serviço "Facebook"; b) os "Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do Facebook" trata-se de regras básicas de convivência que são mantidas pelas políticas de utilização do serviço, sem que isso represente qualquer ato de censura ou restrição à liberdade de expressão; c) quando há a desativação de contas, tal como a ocorrida nos autos, o que se tem em mente é a proteção do quanto disposto nos "Termos e Serviço" e "Padrões da Comunidade" do Facebook, haja vista que o provedor se compromete com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro; d) a possibilidade de exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos e até mesmo indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações periódicas que possam se fazer necessárias -, é expressa nos "Termos de Serviço" do Facebook; e) os usuários ao ingressarem no serviço "Facebook" são informados que violações às "Políticas de Publicidade" podem acarretar ações contra seus perfis, páginas e/ou contas de anúncios; f) ao ser constatada uma violação das políticas de publicidade, o provedor de serviço esteve apto a tomar medidas com a desativação das contas de anúncios da autora, com o cancelamento de anúncios, suspensão temporária do serviço ou mesmo encerramento de contas; g) eventual medida adotada pelo réu foi absolutamente legítima e correta, não apenas em razão daquilo previsto contratualmente nos "Termos e Serviços", mas também, sob o disposto na "Política de Publicidade"; h) não faz sentido exigir veiculação, uma vez que ninguém é obrigado a se manter contratado com quem eventualmente não mais deseja ter relação, em prejuízo das regras contratuais, e mais, o réu não pode se ver obrigado a permanecer contratado com usuário que violou os termos, tratando-se de pleno direito seu; i) há procedimento de restituição que permite que os usuários obtenham a restituição dos valores de forma integral, mediante apresentação pelo usuário solicitante de todos os documentos requeridos pelo réu; e, j) todavia, a autora sequer demonstrou que seguiu o procedimento de solicitação de reembolso, mediante o formulário existente na plataforma, para que pudesse realizar o reembolso desejado de maneira extrajudicial.
Como provimento final, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
Através da decisão de ID nº 107611222, este Juízo indeferiu a tutela pretendida e determinou a intimação da autora para apresentar réplica e de ambas as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID nº 108941468).
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID nº 109142032).
O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 111053524).
Por meio da decisão de ID nº 113558310, este Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos.
Em decorrência da interposição de agravo de instrumento por parte da autora, foi proferido acórdão pela Primeira Câmara Cível do TJRN por meio do qual foi determinado que o réu adotasse as necessárias providências para possibilitar o resgate dos valores constantes das contas da autora (ID nº 119719249).
Petição do réu na qual noticiou o cumprimento da determinação judicial (ID nº 136769263).
A parte autora apresentou petição de ID nº 136973217 argumentando que: a) espontaneamente o réu realizou o depósito de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em conta vinculada à presente demanda, valor correspondente àquele disponível para retirada na conta de anúncio das autoras em sua plataforma; b) ante o fato narrado, o valor depositado pelo réu é crédito devido por ela de forma incontroversa; e, c) se o réu fez depositar os valores significa que anuiu com o pedido obrigacional contido na exordial, razão pela qual deverá ser proferida sentença extintiva parcial por satisfação do crédito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto, tendo o réu requerido o julgamento antecipado da lide (IDs nos 107611222 e 109142032).
Ademais, em um primeiro momento, destaca-se que embora o autor tenha aduzido que "espontaneamente o Réu realizou de forma comprovada depósito no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)" e que por isso "o valor depositado pelo Réu é crédito devido por ela de forma incontroversa", convém destacar que a referida argumentação não merece prosperar, uma vez que, o depósito não ocorreu "espontaneamente", mas sim em decorrência de determinação judicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0802074-25.2024.8.20.0000.
Em síntese, torna-se necessário analisar a existência, ou não, de obrigação de a ré reativar as contas e depositar os valores.
Da análise dos autos, observa-se que é incontroversa a desativação das contas da autora, tendo as autoras aduzido que "não receberam nenhuma atenção da plataforma" (ID nº 83577188) e o réu argumentado que "em contato com o Provedor do serviço Facebook, este informou que referida contas de anúncios foram desabilitadas em razão de violação as políticas de publicidade e não poderão ficar ativas no serviço Facebook" (ID nº 95058866).
No que concerne ao reembolso, enquanto a autora aduziu que a referida desativação está inviabilizando a solicitação de reembolso, o réu discorreu que "a empresa Autora sequer demonstra nos autos que seguiu o procedimento de solicitação de reembolso, mediante o formulário existente na plataforma para que pudesse realizar o reembolso desejado" (ID nº 95058866).
Em um primeiro momento, em relação ao reembolso, destaca-se que não há controvérsia quanto ao direito da autora em obtê-lo.
Noutro pórtico, não merece prosperar a alegação do réu de que a autora deu azo a situação porque não fez uso do "canal correto para solicitação do reembolso", qual seja a "Central de Ajuda para Empresas https://www.facebook.com/business/help/261457568615847?locale=pt_BR", porque, consoante se extrai da própria peça defensiva, as contas "foram desabilitadas em razão de violação as políticas de publicidade e não poderão ficar ativas no serviço Facebook" (ID nº 95058866).
Noutro pórtico, embora tenha fundamentado que as contas foram desabilitadas por "violação as políticas de publicidade", a ré, em sua contestação, sequer indicou qual seria a violação e tampouco demonstrou a efetiva ocorrência desta, configurando, portanto, uma falha no serviço prestado.
Nesse ínterim, entende-se que pela própria natureza do serviço prestado, é dever da ré de prestar informações claras e precisas sobre as razões que levaram a entender pela violação das suas políticas e que, por consequência, fez com que as contas fossem desabilitada, o que não ocorreu na hipótese.
No que concerne à temática em apreço, o réu deve comprovar a existência de violação aos termos de uso da plataforma para que seja legitimada a punição.
Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO CONTAS INSTAGRAM E FACEBOOK - DEMONSTRAÇÃO - JUSTO MOTIVO - AUSÊNCIA - REATIVAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio das contas utilizadas pela autora nas plataformas digitais Facebook e Instagram, revelando-se ilegítima a suspensão, deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente na sua reativação (art. 373, do CPC). 2.
Constatada a utilização pela autora das redes sociais como fonte de rendimentos/fins comerciais, deve ser reconhecido o dever de indenizar da ré. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano (art. 944, do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000210004107002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Prestação de serviços.
Desativação de conta em rede social (Instagram).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação do réu.
Falha na prestação do serviço.
Desativação arbitrária da conta na plataforma digital.
Perfil utilizado pelo usuário para exercício da atividade profissional de influenciador digital.
Inobservância do dever de prestar prévia informação a respeito dos motivos do bloqueio temporário da conta.
Ferramenta essencial para o trabalho realizado pelo influenciador digital.
Ausência de comprovação pelo réu, ademais, de que houve violação aos termos de uso da plataforma. Ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Imperiosa a reativação da conta.
Precedentes.
Dano moral caracterizado.
Desativação de conta com cerca de 2,8 milhões de seguidores.
Impossibilidade de realização de postagens publicitárias relevantes.
Quantum indenizatório de R$ 10.000,00, que se mostrou razoável e proporcional à extensão do dano.
Art. 944 do CC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10031634620218260127 SP 1003163-46.2021.8.26.0127, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/08/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Portanto, há de se reconhecer a obrigação do réu de reativar e restituir os perfis/contas da autora na rede social Instagram, possibilitando o levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência condeno a ré a reativar/restituir os perfis/contas da autora na rede social Instagram e a possibilitar o levantamento dos valores depositados nas referidas contas.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 02 de abril 2025.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 22:39
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/11/2023 02:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837605-78.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADINVEST EIRELI, IURU COMUNICACAO LTDA Réu: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 108941468), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:04
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 02:52
Outras Decisões
-
15/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 13:57
Juntada de custas
-
10/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:24
Juntada de custas
-
08/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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