TJRN - 0811132-31.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811132-31.2022.8.20.5106 Polo ativo LUCIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0811132-31.2022.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Luciano Rodrigues da Silva Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha (OAB/RN 10.476) Apelado: Tokyo RN Comércio de Motos Ltda Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
SUPOSTOS VÍCIOS EVIDENCIADOS POUCO TEMPO APÓS A COMPRA.
CONSTATAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO E MAU USO DO VEÍCULO.
PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Por meio de seu recurso, o Apelante alega que existem elementos e provas robustas de que a motocicleta apresentou defeito logo após os primeiros meses de uso.
Critica a conclusão do julgador de que o defeito na motocicleta é decorrente de mau uso baseado em prova produzida unilateralmente e sem deferir a prova pericial requerida pelo autor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado aponta preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, insiste em afirmar que o defeito foi provocado pela má utilização do veículo, como uso de peso excessivo ou pilotagem fora das diretrizes do fabricante.
Roga pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO I – Preliminar de Não Conhecimento do Recurso, suscitada pela Recorrida Em sede de contrarrazões, a apelada aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Discute-se nos autos o direito do recorrente à indenização por danos materiais e morais em razão de suposto vício apresentado na sua motocicleta Shineray 50Q JET, adquirida junto à apelada.
Desde logo, destaco que a relação contratual havida entre as partes é de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o julgador sentenciante fundamentou a improcedência na ausência de provas das alegações autorais e por considerar que o defeito foi provocado por mau uso da motocicleta.
E, de fato, apesar de sustentar na exordial que “com pouco tempo de uso a moto apresentou um problema no motor fazendo um barulho muito grande”, o autor/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar tal alegação.
Isso porque instruiu os autos com uma ordem de serviço (Id 25052438), onde consta apenas a informação de que “cliente reclama que motor está quebrado”, em nada contribuindo para reforçar sua versão.
Além disso, tal como reportado na sentença, a partir das fotos do veículo inseridas no corpo da exordial (Id 25052434, p. 2-3), é possível constatar a má conservação do mesmo, reforçando ainda mais a tese de mau uso do bem.
Neste passo, malgrado a situação sujeite-se às disposições emanadas do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, ônus que não cumpriu.
Sem dissentir, eis precedente acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PARTE QUE AFIRMA TER REALIZADO O REPARO DO VEÍCULO ÀS SUAS EXPENSAS – PERÍCIA TÉCNICA IMPRESTÁVEL – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE USO COTIDIANO – DANOS MATERIAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS PARA CONSERTO DO VEÍCULO – INFRINGÊNCIA AO ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – TRANSTORNOS NA COMPRA DE CARRO QUE NÃO ULTRAPASSARAM A LINHA DO MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DA VIDA COTIDIANA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0847340-82.2015.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 13/08/2020) Ademais, apesar do autor/apelante afirmar que o julgador a quo indeferiu a prova pericial, evidencio que, no despacho de Id 25052462, foi facultado às partes a oportunidade de que “apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento”, contudo, o autor optou por permanecer silente.
Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, não há como se acolher o pedido.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença atacada.
Via de consequência, majoro a verba honorária fixada para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811132-31.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
29/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811132-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Ré(u)(s): TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, movida por LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, igualmente qualificada.
Alegou o demandante que, no dia 21/02/2022, celebrou um contrato de compra e venda com a ré, adquirindo uma motocicleta “SHINERAY” 50Q JET CHASSI, na cor PRETA, categoria SCOOTER, ano de fabricação 2022, modelo/ano 2022, no valor de R$ 10.990,00.
Aduziu que, em pouco tempo de uso, a moto apresentou um problema no motor, o que levou o demandante a procurar a oficina da requerida.
Sustentou que a promovida se recusou a realizar o conserto da moto, ao argumento de que o defeito constatado se deu em decorrência de “mau uso”.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a antecipação de tutela, no sentido de que a ré entregue a moto consertada e/ou, no caso de impossibilidade, forneça moto igual ou similar para o autor possa usar até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar ou, do contrário, que as promovidas sejam condenadas a restituir a quantia de R$ 10.990,00, devidamente atualizada, que o demandante pagou pela compra da motocicleta.
Requereu, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como o benefício da gratuidade da Justiça.
Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais, nota fiscal de compra da moto e Ordem de Serviço.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferido o pedido de gratuidade da Justiça.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em sua contestação (ID 918919140), a ré impugnou, em sede de preliminar, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos alegados vícios na moto do autor é da fabricante.
No mérito, disse que o promovente levou a motocicleta até a concessionária, na data de 18/04/2022, reclamando do funcionamento anormal no motor, conforme ordem de serviços nº 397.
Aduziu que o problema foi provocado pelo uso inadequado do veículo, não havendo, assim, falha ou defeito de fabricação.
Sustentou que o demandante recebeu o veículo em perfeito estado de funcionamento, tendo sido verificado todos os itens no momento da entrega, conforme "checklist de entrega" acostado à defesa.
Arguiu a litigância de má-fé do autor.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, se não for este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente, bem como que o demandante seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica à contestação.
Dada a oportunidade para especificação de provas, a parte ré reiterou os termos da contestação, enquanto o demandante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pela promovida.
Da impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da ilegitimidade passiva: Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa.
Assim, existente liame jurídico entre as partes apto a justificar, em tese, a inclusão do réu do polo passivo, a análise acerca da sua efetiva responsabilidade deve ocorrer no âmbito meritório. , Passo ao exame do mérito.
Incontroverso que, em 21/02/2022, o autor adquiriu junto à loja ré uma motocicleta “SHINERAY” 50Q JET CHASSI, na cor PRETA, categoria SCOOTER, ano de fabricação 2022, modelo/ano 2022, pelo valor de R$ 10.990,00.
Em apertada síntese, o demandante alega que pouco tempo após a compra teria constatado falhas no motor, sendo que após averiguação, a requerida se recusou a reparar os defeitos, ao argumento de que foram provados pelo uso inadequado do veículo.
A controvérsia cinge-se, portanto, a existência de vícios ocultos do bem.
Pois bem.
Apesar do caso em tela tratar de relação de consumo e estar sujeito as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fato ou de vício do produto ou do serviço (art. 12,14 e 17 do CDC), incumbe ao consumidor a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade em relação ao fornecedor, o que não se verifica na presente demanda.
No documento de ID 91893040 - Pág. 12, consta listagem de entrega de veículo, assinado pelo demandante, no qual constam, entre os itens inspecionados, o motor do veículo.
No referido documento, o autor atestou que “o veículo recebido está em pleno estado de funcionamento e conservação, conforme vistoria realizada”.
Outrossim, no documento acostado ao ID 91893040, o demandante declarou que a motocicleta foi funcionada na sua presença e por ele inspecionada, estando em ordem.
Ademais, pelas fotografias acostadas à inicial (ID 82706400 - Pág. 2), é possível verificar o mau estado de conservação do veículo.
Destarte, do acervo probatório amealhado e do quanto alegado, tenho que deixou o autor de colacionar aos autos elementos aptos a fornecer indícios mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos postos na inicial.
Não pode o autor se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não demonstrada a verossimilhança de suas alegações, doque resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova.
Em um cenário tal, portanto, não vislumbrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pelas rés, nem, tampouco, nexo de causalidade entre alguma omissão/conduta das requeridas e os danos alegadamente suportados pelo autor, os quais, ademais, não demonstrados, improcede, de todo, o pedido formulado Por fim, deixo de condenar o autor nas penas de litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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