TJRN - 0824282-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824282-45.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRENO NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e OUTROS (1) DESPACHO Analisando os autos, verifico que a corré IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A não foi citada em razão de múltiplas diligências frustradas, conforme certidões dos IDs 125027423 e 137041851.
A parte autora posteriormente juntou consulta ao CNPJ, demonstrando que a referida empresa encontra-se extinta por “encerramento liquidação voluntária” desde 20/03/2024, conforme documento do ID 142370548.
Embora a extinção da pessoa jurídica impossibilite sua citação regular, observo que a parte autora não requereu expressamente a exclusão da corré do polo passivo, limitando-se a informar sobre a extinção e reiterar a responsabilidade solidária entre as demandadas.
Diante do exposto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) o interesse no prosseguimento da demanda contra IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A, considerando sua extinção; ou b) se pretende prosseguir apenas contra MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Após a manifestação da parte autora, os autos retornem conclusos para decisão sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824282-45.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRENO NOGUEIRA DA SILVA Polo Passivo: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a diligência negativa no ID 137041851, INTIMO a parte demandante, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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25/11/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:24
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 01:33
Recebidos os autos.
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26/08/2024 01:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/08/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 13/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2024 10:43
Juntada de termo
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11/06/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 14:43
Recebidos os autos.
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14/03/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824282-45.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRENO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE RODRIGUES DE SOUZA - RN16922 Polo passivo: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-12, IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A CNPJ: 27.***.***/0058-22 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BRENO NOGUEIRA DA SILVA em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A, a fim de obter em sede de tutela antecipada, o cumprimento da obrigação de restituir a quantia paga, acrescida de perdas e danos ou entregar um aparelho novo, de modelo diverso e de igual valor ao aparelho discutido nos autos, sob pena de multa.
Em sua inicial, a parte autora alega que em 08 de janeiro de 2023, comprou um aparelho MOTO G32 4128 ROSE (XT 2235) DEVON, NÚMERO DE SERIE 355109412403776, no valor de R$ 1.199,00 (Hum mil cento e noventa e nove reais).
Afirma que com 8 (oito) meses de uso do celular, o aparelho não ligava mais, entrando em contato pelo site com a assistência técnica (Motorola), enviou o mesmo para análise.
Contudo, foi devolvido pela assistência com o mesmo defeito, sendo informado que “o celular estava com marcas de corrosão nas laterais, por isso perdeu a garantia de fábrica”.
Aduz que o aparelho estava em perfeito estado de conservação, que não teve contato com nenhum líquido ou algo que comprometesse o funcionamento, estando dentro do prazo de garantia contratual para ser realizado o reparo necessário para voltar a funcionar.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de que as demandadas devolvam a quantia paga pelo aparelho celular, devidamente corrigido ou então que seja compelida a entregar um aparelho novo, de modelo diverso ou igual, no valor do aparelho em questão, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da demandada na obrigação de fazer requerida e indenização por danos morais e materiais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que haja elementos que evidenciem os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não foram contemplados todos os requisitos, haja vista que inexiste prova inequívoca suficiente para o convencimento deste juízo quanto à verossimilhança das alegações, pelo que considero que a situação deve ser melhor aclarada com a formação do contraditório, tendo em vista que o autor juntou documentos com o relatório técnico, constando no diagnóstico técnico que o produto apresenta pontos de oxidação e que o reparo não está coberto pela garantia (id 110142941).
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão da tutela pretendida, prescindível a análise dos demais.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 110142936, não serve à qualificação da parte.
Após cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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