TJRN - 0824447-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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28/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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25/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:39
Juntada de termo
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21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824447-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANA CAETANO DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 114667479 e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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19/03/2024 09:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:26
Juntada de termo
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19/02/2024 14:12
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:45
Homologada a Transação
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31/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 09:17
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:02
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 11:01
Recebidos os autos.
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14/11/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 10:55
Recebidos os autos.
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14/11/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0824447-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUCIANA CAETANO DA SILVA Advogada: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO: Vistos etc., em correição.
LUCIANA CAETANO DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor da AMBEC – ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Invalidez registrada sob o nº 622.272.091-2; 2 – Ao retirar seu histórico de crédito, percebeu um desconto no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC; 3 – Desconhece a origem dos descontos Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos realizados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC, tendo em vista ser indevido, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC incidentes sobre a Aposentadoria por Invalidez, registrada sob o nº 622.272.091-2, em nome da autora, LUCIANA CAETANO DA SILVA (CPF nº *34.***.*53-36), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2023 21:29
Recebidos os autos.
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12/11/2023 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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