TJRN - 0817254-60.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
05/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
04/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
04/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
25/11/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
25/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817254-60.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA SOUSA E SILVA MOURA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN8204, WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 Parte ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ.
Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
16/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817254-60.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA SOUSA E SILVA MOURA Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 90591775, 118051048 foram apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 90591775, 118051048 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/04/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 07:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:57
Juntada de termo
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01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:47
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0817254-60.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDA SOUSA E SILVA MOURA Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - OAB/RN 8204 Parte ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 DECISÃO: Vistos etc.
Dados vistoriados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA, promovida por RAIMUNDA SOUSA E SILVA MOURA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e da SERASA S/A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, que: 01 – Vem sendo cobrada por dívida prescrita, através de ligações telefônicas; 02 – Ao consultar a origem das cobranças, descobriu que se trata de uma dívida, no valor de R$ 1.504,03 (mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), referente ao contrato de nº 1373028611-1, com data de vencimento em 01/03/2011; 04 – Em consulta ao aplicativo "SERASA CONSUMIDOR", constatou que, embora não se trate de dívida negativa ou restritiva ao seu CPF, representa uma informação desabonadora contra o consumidor, sobre a existência de débito apontado como “contas atradadas”, registrado no sítio eletrônico do “SERASA LIMPA NOME”, o que provoca a diminuição de sua pontuação no score de crédito, impossibilitando-a de adquirir crédito e realizar compras no comércio; 05 – A referida dívida encontra-se prescrita, desde 01/03/2016.
Ao final, afora a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que as demandadas excluam o seu nome do cadastro da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ademais, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se o provimento liminar, e determinando o cancelamento da dívida inscrita na mencionada plataforma, com a consequente declaração da prescrição, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 89155760, deferi a gratuidade judiciária em face do autor e decidi pela suspensão do curso processual pelo prazo de 1 (um) ano, ante a tramitação do IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Decorrido o prazo da suspensão (ID de nº 110280954), vieram-me os autos conclusos para prosseguimento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Constato que o pedido liminar formulado na exordial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual busca à exclusão de dívida existente na plataforma do “SERASA LIMPA NOME”, sob a alegativa de se encontrar prescrita.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito. É válido mencionar que a informação constante do “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, consistindo, na verdade, em mera plataforma para renegociação e quitação de dívidas, a qual somente é acessada mediante a realização de cadastro, indisponível a terceiros, não se tratando, portanto, de um cadastro negativo.
Some-se a isso o fato de que, em que pese a previsão do art. 43, §1º, do CDC, a informação constante do referido cadastro não representa qualquer ofensa à legislação consumerista, haja vista que tais regras se aplicam exclusivamente às informações negativas inseridas nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo o caso dos autos.
Nesse contexto, em data de 30/11/2022, a Corte Potiguar julgou, definitivamente, a matéria em questão, através do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, uniformizando-se o seguinte entendimento: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Por relevante, confira-se a tese que restou fixada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE EMENTA RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (grifos nossos) De mais a mais, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, eis que, para concessão da medida de urgência pleiteada, faz-se necessária a presença de todos os requisitos.
Portanto, diante da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, bem como em observância ao que restou decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2023 21:31
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 12:10
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
23/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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