TJRN - 0823946-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:12
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 15:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823946-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - SP0315768A Advogado do(a) REU: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - SP213097 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, igualmente qualificado(a).
Alegou a parte autora que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de protestos provenientes de uma dívida que sustentou desconhecer.
Asseverou que, apesar de não possuir qualquer relação comercial com as demandadas, vem sendo cobrada de forma insistente pela suposta dívida, tendo encaminhado às rés notificação extrajudicial no sentido de alertá-las sobre a situação, contudo, os protestos foram mantidos.
Relatou que a primeira demandada reconheceu, por meio de comunicado formal, a inexistência de relação negocial, atribuindo a responsabilidade à segunda demandada pelos protestos.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata cessão das cobranças e o cancelamento/sustação dos protestos, além da abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida ora discutida.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no ID 109875281.
Citada, a promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL apresentou contestação, aduzindo que formalizou contrato de cessão de crédito com a primeira demandada, tendo em seguida se tornado credora da parte autora.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado, bem como arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Contestando, a demandada RAINHA TRANSPORTES E CARGAS afirmou que os protestos são devidos, pois decorreram de uma dívida oriunda de uma subcontratação de transporte rodoviário entre as partes, realizada em 08/05/2023, conforme notas fiscais anexadas ao ID nº 115854901.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após o despacho de pré-saneamento, apenas a autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, uma vez que firmou, como parte, o Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Créditos, atuando em forma de grupo econômico com a corré RAINHA TRANSPORTES E CARGAS, de modo a se responsabilizar pelos protestos realizados e suas consequências.
Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Em se tratando de ação voltada para a declaração de inexistência de dívida consubstanciada em duplicatas, bem como para cancelar o protesto desse título, entendo caber às demandadas apresentarem a prova da real existência da dívida, ou seja, deve apresentar os títulos representativos das dívidas que foram levadas aos protestos, na linha do disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso, a fim de comprovar suas alegações, as promovidas apresentaram as Notas Fiscais de ID 115854901.
Nota-se, porém, que tais títulos não apresentam assinatura do recebedor, não tendo as demandadas juntado qualquer documento que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação do serviço prestado, como, por exemplo, cópia de e-mail de confirmação.
Destarte, não restou comprovada a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, não sendo suficiente a mera apresentação de notas fiscais não assinadas por representante da empresa autora.
Assim sendo, creio que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo este Juízo presumir que houve a efetiva prestação do serviço sem haver qualquer prova nesse sentido.
Destarte, entendo que merece acolhida a pretensão autoral, no que tange à declaração de inexistência das dívidas consubstanciadas nos títulos que foram levados a protestos.
Por conseguinte, a realização dos protestos foram indevidas, o que configura prática de um ATO ILÍCITO, pelas demandadas, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa configuração, emerge o dano moral causado à demandante, competindo às promovidas fazerem a devida e justa reparação/compensação, uma vez que o art. 927, do Código Civil assim estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A jurisprudência pátria é farta no sentido de que o protesto indevido de um título ou a negativação indevida em cadastro de restrição ao crédito, configura, por si só, o dano moral sofrido pela vítima.
Na fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, o juiz deve observar a gravidade da ofensa e a condição sócio econômica de ambas as partes, tendo em mira a finalidade da condenação como sendo: de compensação, punitiva e pedagógica, devendo agir com parcimônia e moderação, para que o montante não seja algo insignificante para infrator nem tampouco resulte em enriquecimento sem causa para a vítima.
Pautado em tais balizas, hei por bem fixar o montante da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: DECLARO a inexistência da dívida ensejadora dos protestos dos títulos mencionado na petição inicial.
CONVOLO em definitiva a decisão que determinou o cancelamento dos protestos dos referidos títulos.
CONDENO as promovida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO as promovidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, o que engloba o valor do dano moral e o valor da dívida cuja inexistência foi aqui declarada, com as devidas atualizações, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:42
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:22
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823946-41.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 114276677 e 115854899 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos IDs 114276677 e 115854899 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:48
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:48
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:17
Juntada de termo
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:20
Juntada de termo
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29/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 08:23
Juntada de termo
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31/01/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 10:38
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 07:17
Juntada de termo
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25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:01
Juntada de Ofício
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25/01/2024 08:58
Juntada de Ofício
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823946-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros DECISÃO No ID 109875281, foi concedida a antecipação de tutela, determinando às demandadas a baixa do protesto dos títulos sub judice no a) 7° Cartório, n° 1983, (emissão em 29/06/20203 e vencimento em 28/09/2023) no valor de R$ 24.932,15 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos) b) 3° Ofício de Notas, n° 1985, (emissão em 29/06/2023 e vencimento em 28/09/2023) no valor de R$ 21.292,15 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos) c) 3° Ofício de Notas, n° 2000, (emissão em 07/07/2023 e vencimento em 10/10/2023), no valor de R$ 21.292,15 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois reais e quinze), com determinação para que fosse oficiado diretamente aos respectivos cartórios.
A parte autora, em petição de ID 110987185, requereu a postergação do pagamento dos emolumentos de suspensão de protestos, somente para após o proferimento da sentença de mérito.
De acordo com orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de sustação ou cancelamento/baixa de protesto (por via judicial), os cartórios vem cumprindo o disposto no art. 636-A do Código de Normas Extrajudiciais, que define o seguinte procedimento: "Art. 636-A.
Na hipótese de cancelamento ou sustação de protesto decorrente de mandado judicial, o Tabelião de Protesto intimará o devedor para efetuar seu recolhimento.
Parágrafo único.
Fica o recolhimento dos emolumentos postergado até decisão definitiva quando houver determinação de suspensão dos efeitos do protesto por mandado judicial. (Incluído pelo Provimento 230/2021-CGJ, de 02/07/2021)" Por meio consulta administrativa formulada pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, acerca do entendimento da Corregedoria de Justiça do RN, autos 0001027-41.2022.2.00.082, foi esclarecido o seguinte: Inicialmente, cumpre informar que a Lei Federal n.º 9.492/97 regulamentou a possibilidade de postergação dos emolumentos e demais taxas no que concerne o serviço notarial de protestos de títulos e outras dívidas, facultando para tanto, a exigibilidade de depósito prévio em virtude da recepção do título, momento em que foram adotados por alguns estados o pagamento diferido, restando uma grande celeuma quanto a cobrança desses valores.
Assim, a fim de dissipar qualquer dúvida quanto ao pagamento, e uniformizar a aplicação da norma, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Provimento n.º 86/2019, que normatizou a celeuma apresentada no que diz respeito a postergação e o depósito prévio e os casos de pagamento diferido.
Diante destas informações, elucido a seguir o questionamento apontado.
Assim, conforme disposto no art. 636-A, parágrafo único, do Código de Normas - Caderno Judicial- desta Corregedoria e inciso II do art. 2º-A do Provimento n° 86/2019-CNJ, resta claro que, nesta hipótese, a serventia extrajudicial deve, primeiramente, intimar o devedor para o pagamento dos emolumentos e, após este ato, a ordem judicial de cancelamento ou sustação do protesto decorrente de mandado judicial poderá ser cumprida, de modo a afastar a ausência de pagamento por parte do devedor em virtude da consequente perda do objeto com o cumprimento da ordem de forma imediata pela serventia extrajudicial Ademais, considerando a normatização legal supramencionada, oficie-se os magistrados do Estado do Rio Grande do Norte que detêm competência para o feito, para que, nos dispositivos sentenciais definitivos de sustação e cancelamento de protestos, condicionem o cumprimento da ordem ao recolhimento dos emolumentos atinentes ao ato em questão, a fim de proporcionar segurança jurídica aos atos notariais praticados pelas serventias extrajudiciais.
In casu, em se tratando de determinação para suspensão do protesto, com base numa decisão provisória, deve-se observar o parágrafo único do art. 636-A do Código de Normas Extrajudiciais, ficando o recolhimento dos emolumentos postergado até decisão definitiva.
Tendo em vista que o comando presente na decisão, foi deferido em sede de cognição sumária, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito o termo "baixa" do protesto, presente na decisão de ID 109875281, e determinar a "suspensão/sustação dos efeitos do protesto" em discussão nestes autos, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Cumpra-se.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 09:09
Juntada de termo
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 07:36
Juntada de termo
-
21/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:43
Juntada de termo
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17/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 15:20
Juntada de termo
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14/11/2023 15:14
Juntada de Ofício
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14/11/2023 15:12
Juntada de Ofício
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14/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:51
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 11:49
Recebidos os autos.
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14/11/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823946-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Sustação de Protesto e Tutela de Urgência, movido por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - LTDA, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, a demandante alega que no dia 14 de agosto de 2023, recebeu uma correspondência da demandada Fundo de Investimentos Exôdus, relatando ter adquirido um título de crédito oriundo da demandada Rainha Transportes, nesse sentido anexou a carta recebida no ID 109845990.
Aduz que, após o recebimento da carta, no dia 16 de agosto de 2023, emitiu resposta via e-mail, para a demandada Fundo de Investimentos Exôdus, informando que o título adquirido da Rainha Transportes era fraudulento, haja vista, desconhecer qualquer negócio efetivado com a demandada.
Na mesma oportunidade, contranotificou a demandada Fundo de Investimentos Exôdus, para que esta se abstivesse de efetivar qualquer cobrança, como também a inclusão no cadastro de inadimplentes, consoante ID 109845994.
Assevera que, mesmo após a devida notificação, a demandada Fundo de Investimento Êxodus, emitiu, unilateralmente, um boleto bancário eletrônico, através do sistema DDA (Débito Direto Autorizado) do banco central, visando o desconto automático em uma das contas da autora, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), em anexo no ID 109845998.
Menciona que no dia 27 de agosto de 2023, encaminhou novo e-mail à demandada Fundo de Investimento Êxodus, informando tratar-se de cobrança indevida.
No entanto, no dia 30 de agosto de 2023, recebeu três correspondências oriundas dos cartórios de título desta cidade de Mossoró/RN, quais seja: a) 7° Cartório, n° título 1983, (emissão em 29/06/20203 e vencimento em 28/09/2023) no valor de R$ 24.932,15 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos) b) 3° Ofício de Notas, título n° 1985, (emissão em 29/06/2023 e vencimento em 28/09/2023) no valor de R$ 21.292,15 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos) c) 3° Ofício de Notas, título n° 2000, (emissão em 07/07/2023 e vencimento em 10/10/2023), no valor de R$ 21.292,15 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos), nesse sentido anexou as notas de protesto no ID 109846000.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de protestar os títulos, com o envio da decisão para os cartórios competentes para sustar o protesto dos títulos (3° e 7° Cartório), bem como, se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de proteção, e que seja estabelecido multa em caso de descumprimento.
No mérito requereu o reconhecimento da inexistência do suposto débito no valor total de R$ 67.516,45 (sessenta e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), oriundo dos três títulos sendo um no importe de R$ 24.932,15 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), cuja tentativa de protesto está se dando no 7° Cartório e, outros dois títulos, cada qual no importe de R$ 21.292,15 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos), cuja tentativa de protesto está se dando no 3° Cartório. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada é suficiente para conferir a plausibilidade do argumento da parte autora, uma vez que demonstra a existência dos títulos e que eles foram protestados, e a insurgência quanto a emissão dos mesmos, perante as duas demandadas.
Insta ressaltar que não é possível vislumbrar a produção antecipada de provas quanto a inexistência da dívida, sendo a baixa dos protestos medida razoável e reversível, caso o mérito não confirme o mesmo entendimento.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, e consiste na possibilidade da parte autora ter suas atividades empresariais inviabilizadas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar as demandadas realizarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa do protesto dos títulos sub judice no a) 7° Cartório, n° 1983, (emissão em 29/06/20203 e vencimento em 28/09/2023) no valor de R$ 24.932,15 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos) b) 3° Ofício de Notas, n° 1985, (emissão em 29/06/2023 e vencimento em 28/09/2023) no valor de R$ 21.292,15 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos) c) 3° Ofício de Notas, n° 2000, (emissão em 07/07/2023 e vencimento em 10/10/2023), no valor de R$ 21.292,15 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos).
OFICIE-SE aos respectivos cartórios.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 21:34
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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