TJRN - 0823946-41.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823946-41.2023.8.20.5106 Polo ativo SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s): MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros Advogado(s): Rogerio registrado(a) civilmente como ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0823946-41.2023.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Rainha Transportes e Cargas Advogado: Márcio Jumpei Crusca Nakano (OAB/SP 213.097) e Outro Apelado: Socel Sociedade Oeste Ltda Advogado: Mário Henrique Carlos do Rêgo (OAB/RN 6.934) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de protesto indevido de títulos em cartório. 2.
A apelante sustenta: (i) que os ônus da sucumbência devem ser imputados exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; (ii) a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação judicial; (iii) a ausência de responsabilidade pelo protesto, atribuindo-a exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; e (iv) a inexistência de provas do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade da apelante pelo protesto indevido de títulos; (ii) a possibilidade de exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento em razão de recuperação judicial; e (iii) a configuração de dano moral presumido por protesto indevido de título de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os títulos protestados foram gerados a partir de dívida constituída com a empresa apelante, não sendo possível atribuir a responsabilidade exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus. 2.
As duas empresas requeridas deram causa à propositura da ação, sendo correto imputar os ônus da sucumbência a ambas. 3.
Conforme jurisprudência consolidada, o protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido, mesmo quando a prejudicada é pessoa jurídica. 4.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, está em conformidade com precedentes desta Corte em casos semelhantes. 5.
O pedido de suspensão da obrigação de pagamento em razão de recuperação judicial não prospera, considerando que o feito se encontra em fase recursal e que ações que demandam quantias ilíquidas não são suspensas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
O protesto indevido de título de crédito gera responsabilidade civil e dano moral presumido, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
A recuperação judicial não suspende ações que demandam quantias ilíquidas, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.117.949/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA.
A decisão recorrida declarou a inexistência da dívida ensejadora dos protestos realizados, convolou em definitiva a decisão que determinou o cancelamento dos protestos, condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do montante da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30535864), a parte apelante sustenta: (a) a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais, argumentando que a apelada não sofreu prejuízo psicológico e teve o objeto principal da lide resolvido; (b) o reconhecimento da perda de objeto da ação em relação à apelante, com sua exclusão do polo passivo (c) que a condenação ao pagamento das custas e honorários deve ser atribuída exclusivamente ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus, por ter sido ela que deu causa à ação e (d) subsidiariamente, a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação extrajudicial.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 30535870), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, destacando que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, mesmo em relação à pessoa jurídica, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ainda, a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito ora debatido. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Discute-se no apelo a responsabilidade da apelante pelos danos supostamente sofridos pela empresa apelada em razão do protesto indevido de títulos em cartório.
Como tese recursal, a apelante defende: a) que, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; b) a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação judicial; c) a ausência de responsabilidade, já que os protestos foram realizados pela empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus e d) a ausência de provas do dano moral.
Logo, não persiste qualquer dúvida acerca da irregularidade do protesto em questão, restando ultrapassado este ponto.
Sobre a responsabilidade pelo protesto indevido, é fato que os títulos protestados foram gerados a partir de dívida constituída com a empresa ora apelante, conforme documentos de Id 30535485, não havendo que se cogitar atribuir a responsabilidade somente à outra empresa requerida.
Tampouco há de se imputar os ônus da sucumbência exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus, posto que ambas as requeridas deram causa à propositura da ação.
Sobre o dano imaterial, segundo entendimento perfilhado pela Corte Superior, “o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Por sua vez, no que concerne à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Na situação em particular, a verba indenizatória arbitrada na sentença está harmônica com os julgados desta Corte em casos semelhantes, cujas indenizações por danos morais têm sido fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0837748-67.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0802905-69.2019.8.20.5102, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/12/2022 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800314-29.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800022-67.2020.8.20.5118, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 (R$ 5.000,00) e Apelação Cível nº 0800440-39.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 08/07/2022 (R$ 5.000,00).
Por fim, consoante o § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, não se suspende ações que demandam quantias ilíquidas.
Logo, considerando que o feito se encontra em fase recursal, não prospera o pedido de suspensão por recuperação judicial.
Em sintonia: EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRELIMINAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA ILÍQUIDA.
RESCISÃO DE CONTRATO, COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DA APELANTE RESTITUIR, INTEGRALMENTE.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA PENALIDADE CONTRATUAL, PREVISTA NA CLÁUSULA QUINTA, ALÍNEA A, NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DO MONTANTE ATUALIZADO DESEMBOLSADO PELA APELADA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL APENAS EM DESFAVOR DA CONSUMIDORA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0118240-98.2014.8.20.0106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/01/2020, PUBLICADO em 23/01/2020) Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Via de consequência, por força do com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823946-41.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
11/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823946-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - SP0315768A Advogado do(a) REU: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - SP213097 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, igualmente qualificado(a).
Alegou a parte autora que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de protestos provenientes de uma dívida que sustentou desconhecer.
Asseverou que, apesar de não possuir qualquer relação comercial com as demandadas, vem sendo cobrada de forma insistente pela suposta dívida, tendo encaminhado às rés notificação extrajudicial no sentido de alertá-las sobre a situação, contudo, os protestos foram mantidos.
Relatou que a primeira demandada reconheceu, por meio de comunicado formal, a inexistência de relação negocial, atribuindo a responsabilidade à segunda demandada pelos protestos.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata cessão das cobranças e o cancelamento/sustação dos protestos, além da abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida ora discutida.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no ID 109875281.
Citada, a promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL apresentou contestação, aduzindo que formalizou contrato de cessão de crédito com a primeira demandada, tendo em seguida se tornado credora da parte autora.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado, bem como arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Contestando, a demandada RAINHA TRANSPORTES E CARGAS afirmou que os protestos são devidos, pois decorreram de uma dívida oriunda de uma subcontratação de transporte rodoviário entre as partes, realizada em 08/05/2023, conforme notas fiscais anexadas ao ID nº 115854901.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após o despacho de pré-saneamento, apenas a autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, uma vez que firmou, como parte, o Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Créditos, atuando em forma de grupo econômico com a corré RAINHA TRANSPORTES E CARGAS, de modo a se responsabilizar pelos protestos realizados e suas consequências.
Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Em se tratando de ação voltada para a declaração de inexistência de dívida consubstanciada em duplicatas, bem como para cancelar o protesto desse título, entendo caber às demandadas apresentarem a prova da real existência da dívida, ou seja, deve apresentar os títulos representativos das dívidas que foram levadas aos protestos, na linha do disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso, a fim de comprovar suas alegações, as promovidas apresentaram as Notas Fiscais de ID 115854901.
Nota-se, porém, que tais títulos não apresentam assinatura do recebedor, não tendo as demandadas juntado qualquer documento que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação do serviço prestado, como, por exemplo, cópia de e-mail de confirmação.
Destarte, não restou comprovada a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, não sendo suficiente a mera apresentação de notas fiscais não assinadas por representante da empresa autora.
Assim sendo, creio que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo este Juízo presumir que houve a efetiva prestação do serviço sem haver qualquer prova nesse sentido.
Destarte, entendo que merece acolhida a pretensão autoral, no que tange à declaração de inexistência das dívidas consubstanciadas nos títulos que foram levados a protestos.
Por conseguinte, a realização dos protestos foram indevidas, o que configura prática de um ATO ILÍCITO, pelas demandadas, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa configuração, emerge o dano moral causado à demandante, competindo às promovidas fazerem a devida e justa reparação/compensação, uma vez que o art. 927, do Código Civil assim estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A jurisprudência pátria é farta no sentido de que o protesto indevido de um título ou a negativação indevida em cadastro de restrição ao crédito, configura, por si só, o dano moral sofrido pela vítima.
Na fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, o juiz deve observar a gravidade da ofensa e a condição sócio econômica de ambas as partes, tendo em mira a finalidade da condenação como sendo: de compensação, punitiva e pedagógica, devendo agir com parcimônia e moderação, para que o montante não seja algo insignificante para infrator nem tampouco resulte em enriquecimento sem causa para a vítima.
Pautado em tais balizas, hei por bem fixar o montante da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: DECLARO a inexistência da dívida ensejadora dos protestos dos títulos mencionado na petição inicial.
CONVOLO em definitiva a decisão que determinou o cancelamento dos protestos dos referidos títulos.
CONDENO as promovida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO as promovidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, o que engloba o valor do dano moral e o valor da dívida cuja inexistência foi aqui declarada, com as devidas atualizações, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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