TJRN - 0823901-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 13:26
Processo Reativado
-
12/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823901-37.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Polo Passivo: HENRIQUE LIMA HOLANDA BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 157104198 transitou em julgado no dia 07/08/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:22
Processo Reativado
-
08/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LIDINARA DUARTE DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823901-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EURIDES DANTAS - RN21885, CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Ré(u)(s): HENRIQUE LIMA HOLANDA BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: LIDINARA DUARTE DA SILVA - CE44238 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, movida por CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR, qualificado nos autos, atuando em causa própria, em face de JUVENAL MOTORS, igualmente qualificada.
Alegou o demandante que era proprietário de uma motocicleta do tipo YAMAHA MT-09 TRACER ano 2017, cor VERMELHA, placa PNR6B36, chassi 9C6RN3550H000499, RENAVAM *10.***.*53-45, livre de ônus e impedimentos, e que realizou a venda do referido veículo, em 21 de março de 2023, através de intermediação feita pela empresa demandada.
Afirmou que, em 20 de março de 2023, por solicitação da ré, compareceu à sede da mesma, em Fortaleza/CE e, sob orientação dos prepostos da ré, procedeu com a assinatura do CRV do veículo para que fosse transmitida a propriedade do bem ao adquirente da motocicleta.
Narrou que a motocicleta foi vendida por R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), valor do qual seria subtraído R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de comissão pelos serviços da demandada JUVENAL MOTORS, e o valor remanescente de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), deveria ser repassado para o autor, em 21 de março de 2023.
Alegou que, em 10 de abril de 2023, recebeu contato de um funcionário da demandada, que alegava não ter transferido a propriedade da motocicleta para o comprador, porque o veículo encontrava-se com restrição nos sistemas do DETRAN, sob o selo/carimbo de “SUSPEITA DE CLONE”.
Disse que desconfiou do diálogo entabulado pelo funcionário da JUVENAL MOTORS, bem como da imagem que lhe foi encaminhada, uma vez que assinou em cartório o “recibo” (CRV) do veículo para transferência na presença da gerente da JUVENAL MOTORS, não constando qualquer ônus ou impedimento relacionado ao veículo em questão.
Relatou que buscou informações junto ao DETRAN/RN e à Polícia Civil, onde constatou não haver qualquer impedimento ou gravame sobre o veículo.
Diante disso, registrou o Boletim de Ocorrência nº n.º 00060282/2023, comunicando o fato.
Posteriormente, entrou em contato com a JUVENAL MOTORS questionando a veracidade das suas alegações quanto ao impedimento/gravame do veículo e solicitando que dessem prosseguimento à transferência da propriedade do mesmo para o adquirente.
No entanto, em que peses suas tentativas, até o momento da propositura desta ação, não houve a resolução do problema.
Sustentou que sofreu violação dos seus direitos de personalidade, citando o prejuízo ao seu quadro de ansiedade generalizada, desgaste emocional, além do cometimento de infração de trânsito pelo atual possuidor e proprietário do veículo.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré proceda com a transferência do veículo junto ao adquirente e atual proprietário.
No mérito, além da confirmação da liminar, postulou a condendação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A decisão foi mantida pelo TJRN em sede de recurso de agravo de instrumento.
Contestando (ID 116234775), a demandada pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que: a) foi contratada para intermediar a compra e venda do veículo do autor; b) o demandante recebeu a totalidade do valor da venda do bem; c) a transferência do veículo foi inicialmente impossibilitada no sistema do DETRAN, devido à uma informação de suspeita de clone do veículo, o que foi comunicado ao autor; c) disse que a restrição saiu depois do prazo legal estabelecido para a transferência do bem (30 dias), quando, então, a empresa entrou em contato com o demandante, tendo este se recusado a enviar a nova documentação para finalizar o processo de transferência; d) inexiste danos morais a sere indenizados; e e) apontou a litigância de má-fé do autor.
Requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a improcedência da ação; c) a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) que seja oficiado o órgão responsável para que este explique o que se trata o documento que contém a mensagem "suspeita de clone".
Juntou documentos.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos levantados pela ré, impugnando os documentos acostados à defesa e reiterando todas as alegações da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes não apresentaram manifestação.
No ID nº 134161799, este Juízo determinou a "expedição de ofício ao DETRAN, para que o referido órgão esclareça se em data de 10/04/2024, as 11:19:15, constou a advertência de "suspeita de clone" nos dados do veículo objeto da presente ação, cujo resultado da consulta encontra-se encartado no ID 109822247.
Assim, como, esclareça se na mesma data de10/04/2023, ás 12:41, referido veículo já encontrava-se apto a transferência, e qual a providência necessária para regularizar a pendência." O ofício-resposta do DETRAN/RN foi acostado ao ID nº 141293157.
Intimadas as partes, apenas o autor apresentou manifestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à gratuidade da justiça requerida pela ré, não há nos autos documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
A jurisprudência pacífica do STJ exige, para a concessão da benesse, demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas do processo (AgRg no AREsp 600.746/SP).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que a relação jurídica entre as partes não se configura como relação de consumo, para fins da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o autor, na qualidade de proprietário consignante da motocicleta objeto da lide, não é destinatário final do serviço, mas sim parte em contrato estimatório (consignação), de natureza comercial, regido pelos arts. 534 a 537 do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é no sentido de que “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o consignante e a empresa consignatária que atua na revenda de bens de terceiros, por ausência de destinação final.” (STJ, REsp 1.422.358/SP) Portanto, afasto a aplicação do CDC quanto à relação entre as partes ora litigantes, devendo a análise recair sobre os princípios gerais do direito civil e contratual, especialmente os da boa-fé objetiva e função social do contrato.
In casu, restou demonstrado que o autor entregou a motocicleta YAMAHA MT-09 TRACER, placa PNR6B36, à empresa ré, com o objetivo de intermediação da venda a terceiro.
A venda foi efetivada em 21 de março de 2023, ocasião em que o valor ajustado foi transferido para o demandante.
O autor assinou o CRV, e a empresa passou a deter a posse e os documentos do veículo, comprometendo-se a realizar a transferência de propriedade ao comprador.
Entretanto, a ré não promoveu a transferência no prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 123, §1º, do CTB, alegando, em 10 de abril de 2023, a existência de suposta restrição no sistema do DETRAN (“suspeita de clone”).
Tal alegação, contudo, foi infirmada pelos documentos acostados aos autos (Vide ID nº 109822256 ao ID nº 109822258), inclusive por resposta do DETRAN/RN (ID nº 141293157), demonstrando que o veículo foi transferido para o estado do ceará em 05/01/2024, sem qualquer anotação de restrição real impeditiva da transferência.
E, a alegação da demandada de que o autor teria se recusado a reenviar documentos posteriormente não afasta sua responsabilidade, uma vez que a obrigação de efetuar a transferência decorria diretamente da intermediação do negócio e da posse do CRV devidamente assinado.
Assim, tenho que a conduta omissiva da empresa ré caracteriza inadimplemento contratual, violando deveres de boa-fé e diligência, especialmente diante do fato de que detinha todos os documentos necessários para a transferência da moto e atuava profissionalmente no ramo de intermediação de veículos.
Ressalte-se, neste aspecto, que o contrato de consignação impõe ao consignatário o dever de diligência quanto à regularidade do bem, bem como a obrigação de devolver o bem ou prestar contas ao consignante em tempo hábil, sob pena de responsabilidade por inadimplemento contratual (art. 537 do CC).
Noutro pórtico, o autor demonstrou ter recebido uma notificação por infração de trânsito ocorrida em 29/04/2023 (ID nº 109822254), ou seja, após a alienação do bem, ocasião em que o autor não possuía mais a motocicleta, tampouco tinha conhecimento da identidade do real condutor, o que evidencia o prejuízo causado pela ausência de regularização da titularidade do veículo.
Assim sendo, a manutenção indevida do nome do autor como proprietário do veículo, gerou ônus, riscos de responsabilização administrativa e penal, e notório abalo emocional.
Nesse sentido, o entendimento consolidado é o de que permanência indevida do veículo em nome do antigo proprietário após a venda caracteriza dano moral indenizável (TJMG, ApCiv 1043114-00.0254.1/001).
Portanto, entendo que o dano moral, no caso em apreço, configurou-se não só do inadimplemento contratual, mas sobretudo da exposição reiterada do autor a consequências jurídicas ilegítimas, lhe acarretando angústia, incerteza jurídica e prejuízos emocionais.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da parte ré e a reprovabilidade da conduta.
Diante dessas circunstâncias, e com base em precedentes em situações semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se revela apta a compensar os danos sofridos e desestimular condutas semelhantes por parte da empresa ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em face de JUVENAL MOTORS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para.
CONDENAR a parte ré a realizar, no prazo de 20 (vinte) dias, a transferência da propriedade do veículo YAMAHA MT-09 TRACER, ano 2017, cor vermelha, placa PNR6B36, chassi 9C6RN3550H000499, RENAVAM *10.***.*53-45, para o adquirente final, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA, e acrescido de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENAR, por fim, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LIDINARA DUARTE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LIDINARA DUARTE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823901-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EURIDES DANTAS - RN21885, CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Parte Ré: REU: HENRIQUE LIMA HOLANDA BRASIL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: LIDINARA DUARTE DA SILVA - CE44238 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 134161799, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do ofício resposta do Detran/RN.
Mossoró, 3 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:41
Juntada de termo
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07/01/2025 09:46
Juntada de termo
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12/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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03/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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25/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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22/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
22/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:10
Decorrido prazo de LIDINARA DUARTE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:10
Decorrido prazo de LIDINARA DUARTE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823901-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Ré(u)(s): HENRIQUE LIMA HOLANDA BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: LIDINARA DUARTE DA SILVA - CE44238 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823901-37.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Polo Passivo: HENRIQUE LIMA HOLANDA BRASIL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116234775 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 116234775 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 09:38
Audiência conciliação não-realizada para 06/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/01/2024 14:23
Juntada de termo
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19/12/2023 07:18
Juntada de termo
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823901-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Ré(u)(s): HENRIQUE LIMA HOLANDA BRASIL LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR, em desfavor de JUVENAL MOTORS LTDA, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega o (a) demandante ser proprietário de uma motocicleta do tipo YAMAHA MT-09 TRACER ano 2017, cor VERMELHA, placa PNR6B36, chassi 9C6RN3550H000499, RENAVAM *10.***.*53-45, livre de ônus e impedimentos, e que realizou a venda do referido veículo, através de intermediação da empresa demandada.
Afirma que em 20 de março de 2023, por solicitação da demandada, compareceu à sede da mesma, em Fortaleza/CE e, sob orientação dos prepostos da Demandada, procedeu com a assinatura do CRV do veículo para que fosse transmitida a propriedade do bem ao adquirente da motocicleta.
Sustenta que a motocicleta foi vendida por R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), valor do qual seria subtraído R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de comissão pelos serviços da demandada JUVENAL MOTORS e o valor remanescente de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) deveria ser repassado para o Autor, em 21 de março de 2023.
Afirma que em 10 de abril de 2023, recebeu contato de um funcionário da demandada, que alegava não ter transferido a propriedade da motocicleta para o comprador, porque o veículo encontrava-se com restrição nos sistemas do DETRAN, sob o carimbo de “SUSPEITA DE CLONE”.
Alega que, dirigiu-se até a sede do DETRAN/RN, com o fito de para verificar a informação, e constatou não existir qualquer gravame relacionado ao veículo.
Afirma que registrou BOLETIM DE OCORRÊNCIA (n.º 00060282/2023).
Alegando a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, requereu seja determinado à Demandada diligenciar a transferência de propriedade do veículo automotor tipo YAMAHA MT-09 TRACER ano 2017, cor VERMELHA, placa PNR6B36, chassi 9C6RN3550H000499, RENAVAM *10.***.*53-45, junto ao adquirente e atual proprietário.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 134 é categórico ao afirmar que, em caso de transferência do automóvel, o proprietário antigo tem a responsabilidade de encaminhar ao Detran, dentro do prazo de 30 dias, o comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, o autor realizou a transação através de empresa de intermediação, não existindo nos autos qualquer documento que comprove que o autor procedeu na forma do disposto no referido artigo.
Dessa forma, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito do autor.
Em face da ausência do fumus boni iuris, despiciendo se tratar do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 21:36
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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