TJRN - 0824006-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816926-33.2022.8.20.5106
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28/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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25/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 05:33
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816926-33.2022.8.20.5106
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22/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824006-14.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNA SURLANE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 4618 Parte ré: ITALO ALENCAR DE MORAIS Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN 9640 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNA SURLANE RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificada à inicial, em desfavor de ÍTALO ALENCAR DE MORAIS, ambos igualmente qualificados.
Contestação da parte demandada, ao ID de nº 114624349.
Réplica da parte autora, ao ID de nº 115375920. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Tratam-se de argumentos preliminares invocados pelo demandado, ao arguir a existência de litispendência imprópria entre esta ação e a de nº 0816926-33.2022.8.20.5106, e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
De início, sustenta o demandado, a preliminar de litispendência da actio com o processo de nº 0816926-33.2022.8.20.5106, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, argumentando que a parte autora pretende revisitar questões relacionadas ao contrato previamente analisado no referido processo, onde já foi proferida decisão de mérito, concedendo a reintegração de posse do imóvel ao demandado.
Com efeito, rezam os §1º e 3º do art. 337, do CPC, in verbis: § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 3º: Há litispendência quando se repete ação que está em curso; In casu, verifico que os pedidos e a causa de pedir ora expostos não são coincidentes com aqueles veiculados na ação supramencionada, eis que, apesar de conter as mesmas partes, tratam-se de requerimentos distintos, não havendo, portanto, igualdade de objetos, razão pela qual deixo de conhecer a ocorrência de litispendência.
Ainda, alega conexão imprópria, defendendo haver identidade entre as partes e causa de pedir, mesmo com pedidos distintos, podendo haver sobreposição parcial de matérias em discussão.
Dessa forma, dispõe o §3º do art. 55 do CPC: Art 55, caput: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No mesmo sentido, preceitua o enunciado da Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 235, STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, verificando que o processo de nº 0816926-33.2022.8.20.5106 foi sentenciado, no dia 18/09/2023, deixo de conhecer a ocorrência da conexão imprópria.
Afora as teses supra, a parte ré invoca a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, defendendo que o pleito formulado pela autora é incompatível com a capacidade financeira necessária à realidade do negócio jurídico entabulado, tendo em vista a pretensão de aquisição de imóvel em um condomínio de luxo, argumentando, ainda, que para a concessão de linha de crédito imobiliária perante a Caixa Econômica Federal, a autora teve o seu perfil econômico avaliado minuciosamente, comprovando, assim, sua boa saúde financeira, havendo, portanto, condição financeira de arcar com as despesas processuais.
Entrementes, in casu, o argumento suscitado pelo demandado já foi objeto de apreciação na decisão de ID nº 110267673, de modo que a análise da aludida preliminar se encontra prejudicada.
Em vista disso, DESACOLHO os argumento preliminares suscitados pelo demandado, em sua peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide, cinge-se acerca de possível abusividade na cláusula resolutiva contida no contrato de cessão de direitos e mútuo para obras com alienação fiduciária em garantia, entabulado entre as partes, narrando a autora que, em virtude da impontualidade no pagamento das prestações, o demandado ingressou com a ação de reintegração de posse, cuja pretensão foi julgada procedente, encontrando-se, atualmente, o processo em grau de recurso.
Em vista disso, argui a parte autora que, na hipótese de improvimento do apelo, suportará dano irreparável em razão da condição resolutiva da cláusula nona do contrato, tendo em vista que a mesma estabelece que, em caso de inadimplência, além do ajuizamento da ação, ocorrerá a perda total dos valores pagos, o que resulta em enriquecimento ilícito sem causa do demandado, havendo, ainda, a possibilidade de dilapidação do bem, razão pela qual reputa nula a aludida cláusula contratual.
Por sua vez, o demandado defende que se trata de um contrato de compra e venda de residência seminova celebrado entre particulares, não se enquadrando no conceito de relação de consumo delineado pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a cláusula resolutiva foi firmada de livre pactuação pelas partes, além de sustentar que inexiste ocorrência de dilação patrimonial, não havendo comprovação nesse sentido.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do descumprimento contratual causado pela autora; b) da abusividade da cláusula resolutiva; c) da possibilidade de mitigação da cláusula resolutiva; d) da eventual venda do imóvel pelo demandado.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, porquanto devem ser observadas as cláusulas firmadas pelas partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim, na forma do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares suscitadas pelo demandado, em sua defesa; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Fixo o ônus da prova, com fulcro no art. 373, do CPC.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:48
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:35
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:43
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:43
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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28/02/2024 19:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824006-14.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNA SURLANE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 4618 Parte ré: ITALO ALENCAR DE MORAIS Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN 9640 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 115376549, formulado pela demandante BRUNA SURLANE RODRIGUES DE ALMEIDA, em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 110267673, através do qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Em suas razões, a peticente menciona a existência de fato novo, trazendo aos autos recortes de imagens de propaganda de venda do imóvel para embasar a sua tese de que o demandado está na iminência de se desfazer do imóvel, requerendo o deferimento da tutela de urgência, no escopo de ser determinado o arresto cautelar de possíveis direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 24.872, na hipótese de quitação das parcelas devidas ao Banco fiduciário, e sobre eventual importância que sobejar, na hipótese de ocorrência de leilão público, pleiteando também que seja requisitada à credora fiduciária (CEF), a disponibilidade do crédito, mediante depósito do valor respectivo em conta judicial, nos termos pleiteados à exordial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Preliminarmente, entendo que a parte ré se vale de instrumento processual que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão de pedido de “reconsideração” de decisão que indeferiu tutela de urgência, sendo que esse instituto ostenta efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo, permitindo ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Ainda que assim não o fosse, os motivos suscitados pela parte demandada não implicam nenhum argumento capaz de modificar o entendimento firmado no decisum questionado pelos seguintes motivos: a) as imagens trazidas aos autos ao ID de nº 115376550 e 115376552, não são suficientes para demonstrar que o demandado está na iminência de se desfazer do imóvel, eis que não possuem data de publicação, não podendo ser comprovada a atualidade; b) o contrato firmado entre as partes possui cláusula resolutiva livremente pactuada, para o caso de inadimplemento.
Ademais, compulsando os autos processuais, verifico a existência da interposição de Agravo de Instrumento, pela autora, de nº 0815195-57.2023.8.20.0000, ainda em trâmite perante a 2ª Câmara Cível, em face da decisão proferida ao ID de nº 110267673, o que infringe o princípio da singularidade, também conhecido como unicidade ou unirrecorribilidade recursal.
Assim, desmerecem as razões suscitadas para modificação do decisum, pelo que INDEFIRO o pedido supra.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:24
Outras Decisões
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23/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:53
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 10:30
Juntada de diligência
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0824006-14.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNA SURLANE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 4618 Parte ré: ITALO ALENCAR DE MORAIS DECISÃO: Vistos etc., em correição ordinária.
BRUNA SURLANE RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de ITALO ALENCAR DE MORAIS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Em data de 18 de outubro de 2019, firmou com o demandado o "contrato de cessão de direitos e mútuo para obras com alienação fiduciária em garantia”, para aquisição de uma unidade residencial localizada na rua Praia de Punau, 294, lote 22, quadra A1, bairro Bela Vista, Loteamento Alphaville, nesta cidade de Mossoró/RN, matriculada perante o Cartório de Registro de Imóveis (6º Ofício de Notas), sob a matrícula de nº 24.872; 02 – Pagou pela aludida cessão o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), assumindo as prestações decorrentes do saldo devedor, perante a credora fiduciária Caixa Econômica Federal; 03 – Alegando inadimplência, o demandado ingressou com ação de reintegração de posse, a qual foi julgada procedente, em 18 de setembro de 2023, mediante sentença proferida pela 3ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró, no processo 0816926-33.2022.8.20.5106, que se encontra pendente de julgamento do recurso de embargos de declaração; 04 – Em caso de improvimento do apelo, suportará dano irreparável, eis que o demandado impôs cláusula resolutiva que estabelece perda total dos valores pagos, em caso de resolução contratual por inadimplemento, conforme cláusula nona do contrato de cessão de direitos, acostado no ID de nº 109885176; 05 – A referida cláusula contratual prevê, em caso de inadimplência do pagamento de uma prestação, o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem devolução dos valores pagos; 06 – Considera a cláusula contratual nula de pleno direito, pois viola disposições legais e implica no enriquecimento sem causa, além da renúncia antecipada a direitos; 07 – O mencionado imóvel foi ofertado em garantia fiduciária, em favor da Caixa Econômica Federal, sendo o demandado possuidor do imóvel e, conforme documentos acostados no ID de nº 109888102 e seguintes, o mesmo está em situação de insolvência, correndo o risco de ter o imóvel penhorado para satisfazer o débito; 08 – O montante pago integra o patrimônio do imóvel, podendo sofrer constrição legal, a fim de garantir a solvabilidade da obrigação do demandado, podendo, assim, suportar prejuízo.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar o arresto cautelar de possíveis direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 24.872, na hipótese de quitação das parcelas devidas ao Banco fiduciário, bem como, sobre eventual importância que sobejar, na hipótese de ocorrência de leilão público, pleiteando também que seja requisitada à credora fiduciária (CEF), a disponibilidade do crédito, mediante depósito do valor respectivo em conta judicial.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a declaração de nulidade da condição abusiva estabelecida na cláusula nona do contrato de cessão de direitos, firmado entre as partes, afora a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Cumpre-me também, a priori, destacar a ausência de conexão entre esta actio e a de nº 0816926-33.2022.8.20.5106, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, uma vez que aquela já se encontra julgada, ainda que desprovida de certidão de trânsito em julgado, sendo aplicável, pois, o art. 55, §1º do Código de Ritos e a inteligência da Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda por pertinente, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou o entendimento de que, para a incidência verbete sumular acima mencionado, não se exige a ocorrência do trânsito em julgado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS.
SÚMULA N. 235/STJ.
INCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 638447 SP 2014/0321748-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) Passando à apreciação do pedido liminar, com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Acerca dos requisitos para concessão da medida pretendida, vejamos a lição do renomado Daniel Amorim, acerca da probabilidade do direito: "(...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir . (...)". (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018) (grifos nossos) Na mesma obra, acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona que "(...) a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo .(...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.".
Já no tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pela postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico). (grifos nossos) In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, própria do presente momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, porque, consoante se infere da leitura do negócio jurídico firmado pela partes, consistente no "contrato de cessão de direitos e mútuo para obras com alienação fiduciária em garantia”, houve livre pactuação da cláusula resolutiva para o caso de inadimplemento.
Como cediço, aludida cláusula é um direito daquele que vende, na hipótese de inadimplência das obrigações contratualmente ajustadas por parte do promitente comprador, exigir a execução ou até mesmo a extinção do contrato, como, in casu, ocorreu, através da ação de reintegração de posse nº 0816926-33.2022.8.20.5106, em que foi declarado resolvido o contrato.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.789.863, firmou o entendimento de que não há óbice à aplicação da cláusula resolutiva, isto é, de que o vendedor exerça o seu direito potestativo, face a situação de inadimplência e purga da mora.
Ainda que assim não o fosse, eventual mitigação da cláusula nona inserta no instrumento firmado, à luz do Código de Defesa do Consumidor, se aplicável ao caso, em detrimento da vontade das partes, é matéria a ser analisada por ocasião do julgamento.
Além disso, não vislumbro nos autos evidências de que o demandado esteja se desfazendo do imóvel ou dilapidando o seu patrimônio, de modo a prejudicar a satisfação de crédito que porventura venha a autora ter direito, com a procedência da demanda.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de arresto cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2023 21:46
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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