TJRN - 0823526-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/03/2024 08:42
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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08/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA VIEIRA HOTT em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823526-36.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMANOEL HENRIQUE CAETANO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE TEIXEIRA VIEIRA HOTT - MG181675 Polo passivo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CNPJ: 16.***.***/0001-56 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, não tendo havido ainda a citação da parte demandada. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:30
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823526-36.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMANOEL HENRIQUE CAETANO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE TEIXEIRA VIEIRA HOTT - MG181675 Polo passivo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CNPJ: 16.***.***/0001-56 DECISÃO EMANOEL HENRIQUE CAETANO CHAVES ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu um veículo modelo FIAT TORO zero quilômetro junto à demandada, mas com menos de um mês de uso o bem desligou sozinho em um semáforo e todas as suas funções travaram.
Aduz que, após insistir várias vezes, o automóvel funcionou, mas após percorrer menos de 100 quilômetros o mesmo problema apareceu, sendo necessário guinchá-lo até a concessionária mais próxima.
Relata que o automóvel foi consertado, contudo, em menos de 03 dias, voltou a apresentar diversos defeitos, o que o fez retornar à concessionária.
Assim, pautado na alegativa de que algumas peças do veículo não estariam disponíveis e que o mesmo deve permanecer parado até a sua chegada, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada seja compelida a promover a substituição do automóvel sub judice por outro do mesmo modelo e ano ou superior ao adquirido, em perfeitas condições uso. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte demandante alega que o bem móvel adquirido junto à demandada apresentou significativos defeitos e, por isso, pretende a sua substituição por outro do mesmo modelo ou superior.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que o automóvel adquirido perante a promovida teria apresentado diversos defeitos, o que impossibilitaria o seu uso neste momento, ante a espera das peças para ulterior conserto.
Por mais verídicas que sejam as arguições autorais, não há nos autos elementos probatórios para atestar que as arguições autorais, sobretudo no que pertine ao motivo do bem ter apresentados os defeitos relatados.
Consigne-se que os documentos juntados pelo demandante apenas atestam a relação jurídica entre as partes litigantes e a existência dos defeitos, não demonstrando em momento algum a causa dos problemas informados.
Desta feita, imperiosa se faz a consecução do contraditório, bem como de uma instrução probatória exaustiva, inclusive com perícia, para assim averiguar minuciosamente os relatos fáticos, sobretudo a causa dos defeitos relatados.
Neste momento processual, é inviável a concessão do pleito liminar, porque não se sabe se os problemas decorreram de um ato desempenhado pelo autor ou da fabricação do bem.
Desta feita, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 21:27
Recebidos os autos.
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12/11/2023 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:07
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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