TJRN - 0814355-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814355-47.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814355-47.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOHNNYEDERSON BERTOLO FERNANDES Advogado(s): LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS DA AGRAVANTE PARA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE INCAPAZ ACOMETIDO DE ENCEFALOTOPIA CRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGO 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA em face de decisão proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Promova-se o bloqueio requerido no id. 109240080, com a liberação do valor em prol da parte autora.
Intime-se a ré para manifestação sobre a documentação acostada com o dito petitório, em 15 dias.
Aguarde-se a manifestação Ministerial já determinada.
P.I.” Em suas razões recursais a agravante sustenta que “...não há fundamentos plausíveis que justifiquem a concessão in limine de tal benefício.
Conforme demonstrado alhures, a requerente busca compelir esta Operadora de Planos de Saúde a disponibilizar procedimento que não possui cobertura, em razão de sua exclusão contratual e legal expressa.
Logo, inexiste obrigatoriedade da Hapvida em custear o referido tratamento e, consequentemente, a probabilidade de direito.
Com efeito, mesmo tendo razão legais e normativas para negar o pleito adverso nos termos que almeja, a Operadora informou em vários momentos dos autos de origem que deu pleno Cumprimento da Liminar (id. 59472577; 59716079; 64168319) na forma de DEPÓSITOS JUDICIAIS em valores suficientes ao custeio de seu tratamento.” Diz que “Resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada.
Além disso, não há prejuízo emergencial para o Exequente que justifique uma execução provisória, afinal, os valores correspondentes, caso seja cobrados apenas quando da Execução Definitiva, sofreram as devidas correções e atualizações, sem nenhum prejuízo ao credor.” Sustenta que, por se tratar de execução provisória, a agravada deve ser obrigada a prestar caução suficiente a garantir a reversibilidade da medida.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Documentos juntados aos autos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 23673383).
Com vistas dos autos, o Doutor Manoel Onofre de Souza Neto, em substituição legal na Décima Segunda Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22917307). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A pretensão da recorrente, neste agravo, reside em desconstituir a decisão que determinou o bloqueio de numerário para o custeio do tratamento, no valor R$ 151.116,75.
Não se desconhece, nesse contexto, a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da medida judicial retromencionada, não havendo que se falar em vedação legal, eis que o artigo 497 do Código de Processo Civil, ao tratar da ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, prevê que o juiz “concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
E, compulsando os autos, vê-se que a determinação do bloqueio do valor necessário para custear o tratamento do paciente na forma como fixado na decisão judicial mostrou-se o único meio capaz de conferir efetividade ao deslinde da questão, devendo ser registrado que, a despeito do argumentado pelo agravante, dito bloqueio visa a garantir a saúde e a vida do agravado, e que se comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, com o oferecimento do determinado na decisão, tal valor será restituído. É certo, portanto, que a saúde do agravado reclama imediata assistência médica que deve legalmente ser assegurada pelo plano de saúde contratado, ora agravante.
Ademais, eventual reforma da decisão assegura à recorrente ao ressarcimento pelas despesas materiais oriundas do serviço prestado.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do aludido bloqueio dos valores, sendo necessário para o tratamento do paciente, porquanto serve como medida para compelir a recorrente a cumprir as determinações judiciais.
O bloqueio para o fornecimento do tratamento determinado, mutatis mutandis, é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em se tratando de dinheiro público, como se verifica das ementas adiante transcritas: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ARTS. 461, § 5º, E 461-A DO CPC.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. - É possível o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa (astreintes) para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.” (Resp 1058836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2008). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3.
Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido".” (REsp 784.241/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 08/04/2008).
Na mesma linha tem se posicionado esta Corte, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTE.
DECISÃO NÃO CUMPRIDA.
REITERAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALOR CORRESPONDENTE EM CONTA BANCÁRIA VIA BACENJUD.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0803187-53.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0802898-23.2020.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2020). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR RELATIVO AO RESTANTE DE UMA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, FICANDO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ CORRESPONDENTE A UMA CAIXA A CADA SESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO VALOR CONSTRITO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU APENAS O LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aos contratos de plano de saúde a aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilitando a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, de modo que é vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 2.
Diante de solicitação médica para a realização do tratamento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da agravada de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde. 3.
Não há que se falar em ônus excessivo na decisão agravada que determina o bloqueio das verbas na conta corrente da parte agravante e estipula que o tratamento será pago somente por meio do levantamento de tais valores, mês a mês, consoante a necessidade de utilização do medicamento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0804931-20.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020).
Isto porque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do aludido bloqueio dos valores imprescindíveis para o tratamento do paciente, porquanto serve como medida para compelir agravante a cumprir as determinações judiciais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814355-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814355-47.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOHNNYEDERSON BERTOLO FERNANDES Advogado(s): LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO TRATAMENTO MÉDICO BLOQUEIO DE VALORES.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto pela HapVida Assistência Médica Ltda. em face da decisão monocrática proferida no ID. 22262320, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que “...não há fundamentos plausíveis que justifiquem a concessão in limine de tal benefício.
Conforme demonstrado alhures, a requerente busca compelir esta Operadora de Planos de Saúde a disponibilizar procedimento que não possui cobertura, em razão de sua exclusão contratual e legal expressa.
Logo, inexiste obrigatoriedade da Hapvida em custear o referido tratamento e, consequentemente, a probabilidade de direito.
Com efeito, mesmo tendo razão legais e normativas para negar o pleito adverso nos termos que almeja, a Operadora informou em vários momentos dos autos de origem que deu pleno Cumprimento da Liminar (id. 59472577; 59716079; 64168319) na forma de DEPÓSITOS JUDICIAIS em valores suficientes ao custeio de seu tratamento.” Requer, assim, que seja provido o agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nota-se, de imediato, que o agravo interno não traz ao feito qualquer inovação, fática ou jurídica, capaz de ensejar a reforma do entendimento firmado na decisão combatida.
Por tais razões, mantenho o inteiro teor do posicionamento adotado na decisão atacada, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo abaixo (na parte que interessa à insurgência recursal) para a apreciação devida do órgão colegiado: "(…) Ademais, o agravante não provou nos autos que vinha cumprindo com a sua obrigação de fornecer o tratamento de acordo com o determinado.
Cumpre esclarecer que no Agravo de Instrumento nº 0809636-56.2022.8.20.0000 foi ordenado o bloqueio judicial pela falta de cumprimento/fornecimento do tratamento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, devendo, assim, o agravante cumprir com o determinado na decisão.
Desse modo, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa a preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.” Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
Como se pode ver, e conforme já explanado acima, a agravada necessita de tratamento, não podendo a agravante se abster do fornecimento ou fornecê-lo de maneira limitada, haja vista que estamos diante do verdadeiro periculum in mora inverso, em razão do possível agravamento do estado clínico da paciente, tratando-se de enfermidade cujo tratamento está previsto no pacto, consoante ressaltado na decisão agravada, e em razão do descumprimento, necessário o bloqueio do valor para realização do tratamento.
Ante o exposto, constatando que da irresignação ora ofertada não adveio fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma do decisum agravado, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814355-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
06/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814355-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOHNNYEDERSON BERTOLO FERNANDES Advogada: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte agravada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
17/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0814355-47.2023.820.0000 Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341-A) e Outro Agravado: Johnnyederson Bertolo Fernandes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA em face de decisão proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Promova-se o bloqueio requerido no id. 109240080, com a liberação do valor em prol da parte autora.
Intime-se a ré para manifestação sobre a documentação acostada com o dito petitório, em 15 dias.
Aguarde-se a manifestação Ministerial já determinada.
P.I.” Em suas razões recursais a agravante sustenta que “...não há fundamentos plausíveis que justifiquem a concessão in limine de tal benefício.
Conforme demonstrado alhures, a requerente busca compelir esta Operadora de Planos de Saúde a disponibilizar procedimento que não possui cobertura, em razão de sua exclusão contratual e legal expressa.
Logo, inexiste obrigatoriedade da Hapvida em custear o referido tratamento e, consequentemente, a probabilidade de direito.
Com efeito, mesmo tendo razão legais e normativas para negar o pleito adverso nos termos que almeja, a Operadora informou em vários momentos dos autos de origem que deu pleno Cumprimento da Liminar (id. 59472577; 59716079; 64168319) na forma de DEPÓSITOS JUDICIAIS em valores suficientes ao custeio de seu tratamento.” Diz que “Resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada.
Além disso, não há prejuízo emergencial para o Exequente que justifique uma execução provisória, afinal, os valores correspondentes, caso seja cobrados apenas quando da Execução Definitiva, sofreram as devidas correções e atualizações, sem nenhum prejuízo ao credor.” Sustenta que, por se tratar de execução provisória, a agravada deve ser obrigada a prestar caução suficiente a garantir a reversibilidade da medida.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Documentos juntados aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela (efeito ativo) no agravo de instrumento, a depender das circunstâncias dos autos, tem fundamento no preceito contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estando condicionada à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do mesmo Codex, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, contudo, não vislumbro a configuração de tais requisitos.
Em um exame perfunctório, próprio dessa fase processual, entendo que a agravante não cuidou em demonstrar os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar postulada.
De início, compulsando os autos, não comprova que cumpriu com o determinado na tutela deferida em primeiro grau, pelo contrário, sendo cabível, assim, assegurar o seu cumprimento.
Percebe-se que, pela decisão objurgada, é necessário que se dê efetividade ao tratamento determinado e não cause lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrida, que necessita do tratamento para evolução do seu quadro.
Cumpre esclarecer que o bloqueio efetuado, caso se comprove que foi em excesso, comporta compensação em momento oportuno.
Ademais, o agravante não provou nos autos que vinha cumprindo com a sua obrigação de fornecer o tratamento de acordo com o determinado.
Cumpre esclarecer que no Agravo de Insrumento nº 0809636-56.2022.8.20.0000 foi ordenado o bloqueio judicial pela falta de cumprimento/fornecimento do tratamento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, devendo, assim, o agravante cumprir com o determinado na decisão.
Desse modo, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa a preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
Por todo o exposto, ainda que em juízo preliminar e sem qualquer intuito de antecipar posicionamento de mérito, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Comunique-se esta decisão ao digno Magistrado de primeiro grau prolator da decisão sob vergasta.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo RELATORA -
16/11/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 09:28
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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