TJRN - 0823961-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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03/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:50
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823961-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUZINEIDE GOMES CALADO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com pedido liminar, movida por LUZINEIDE GOMES CALADO, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que, em setembro de 2023, foi contatada por uma representante comercial do BANCO BMG, com uma proposta para quitar um financiamento junto ao BANCO BANRISUL, mediante portabilidade, em que receberia R$ 14.900,00 em sua conta bancária, e que, deste valor, R$ 14.000,00 quitaria o empréstimo originário, enquanto a diferença de R$ 900,00 ficaria de "troco" para a autora e penderia de pagamento das parcelas da portabilidade (12 parcelas de R$ 375,00).
Sustenta que após a realização do contrato e a transferência do montante de R$ 14.000,00, foi informada pela correspondente que seriam necessários alguns dias para que houvesse as devidas atualizações no sistema e fosse realizada a quitação do empréstimo originário.
Entretanto, a oferta de portabilidade recebida pela autora foi diferente da praticada, com o valor consignado superior à oferta.
Pontua que passou a sofrer os descontos das parcelas do empréstimo firmado junto ao BANCO BMG, sendo mantidos os descontos das parcelas do empréstimo que deveria ter sido substituído, e que, após buscas as instituições financeiras demandas, foi informada que nada ao seu respeito poderia ser feito, pois foi vítima de um golpe.
Em razão dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças decorrentes do termo de portabilidade firmado perante o BMG, ou que haja o restabelecimento do contrato anterior.
No mérito, pediu pela declaração de nulidade do termo de portabilidade firmado junto ao Banco BMG; a devolução, em dobro, dos valores cobrados das parcelas do contrato firmado com o Banco BMG, e o restabelecimento do status quo ante; além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Requereu os benefício da gratuidade judiciária.
A decisão inaugural indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pleito de gratuidade judiciária.
Citado, o promovido BANCO ITAÚ CONSIGNADO (CNPJ nº 33.***.***/0001-19), apresentou Contestação (ID 117102031), suscitando sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, ao argumento de que o contrato objeto desta ação foi firmado com o BANCO BMG, pessoa jurídica distinta e não pertencente ao Conglomerado financeiro do Itaú Unibanco S.A.
Sustentou não possuir qualquer contrato cadastro para o CPF da autora, de modo que houve um equívoco ao ser incluído o banco réu no polo passivo da ação.
No mérito, reiterou a alegação de ilegitimidade; apontou a inexistência de possível vínculo causador de violação à LGPD; defendeu a inexistência de comprovação de danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pediu pelo acolhimento da preliminar suscitada.
O requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), ofertou Contestação ao ID 120173780, defendendo, em síntese, a ausência de responsabilidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Afirmou que a autora, ao firmar a operação nº 0010385374 junto ao BANRISUL, autorizou o compartilhamento de dados entre instituições financeiras em casos de interesse de aquisição de operações de crédito sob sua responsabilidade, conforme cláusulas 6.4 e 6.4.1 do contrato firmado entre as partes, mencionando, neste aspecto, a alínea a, do parágrafo §5º, do art. 5, da Resolução Conjunta nº 1/2020, do BACEN, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte autora apresentou réplica reiterativa dos argumentos expostos na inicial.
Pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Proferido despacho pré-saneador, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado.
O demandado BANRISUL disse não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Já o demandado BANCO ITAU CONSIGNADO não apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itáu Consignado S.A: O Banco Itáu Consignado argumentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que o contrato objeto de discussão nos autos foi celebrado com o Banco BMG, que não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A.
Da análise da documentação anexada aos autos, notadamente do contrato questionado, constante no ID 109851145, e do extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (ID 109851147 - Pág. 2), extrai-se que o Banco Itaú Consignado não teve qualquer participação no negócio jurídico.
Outrossim, consultando o site do Banco Central do Brasil constata-se que o Banco Itáu Consignado não está na lista de empresas que fazem parte do conglomerado do Banco BMG. (vide https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/relacao_instituicoes_funcionamento).
Nesse cenário é que foi proferido Acórdão, sob relatoria do Des.
Vivaldo Pinheiro, no sentido de que o Banco BMG e o Banco Itaú Consignado são pessoas distintas e não pertencem ao mesmo conglomerado.
Observe-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO POR CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DIVERSA DA RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÕES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DO MESMO CONGLOMERADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100989-14.2017.8.20.0122, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022) Além disso, não há, nos autos, qualquer indício de que o crédito, decorrente do contrato firmado com Banco BMG, tenha sido cedido para a instituição financeira Banco Itau Consignado, o que demandaria, em tese, análise em sentido diverso.
Desse modo, entendo que não pode o Banco Itau Consignado ser responsabilizado por obrigação à qual não se vinculou, direta ou indiretamente, impondo-se, portanto, neste caso, reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do mérito: Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se amoldam ao disposto nos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, pois trata-se de pessoa física cuja hipossuficiência se presume diante dos réus.
Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não implica nexo causal automático com a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar, via de regra, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alegou a autora que recebeu proposta de amortização de seu empréstimo junto ao BANRISUL, mediante contato de suposta correspondente do BANCO BMG oferecendo a portabilidade, com parcelas mais atrativas, proposta que a Autora aceitou, e, em razão disso transferiu valores para terceiros.
No entanto, ao invés de ter a redução nos seus descontos, passou a ter prestações de mais um empréstimo consignado.
Acrescentou que o demandado BANRISUL forneceu indevidamente seus dados, em violação ao que dispõe a Lei Geral de Proteção de Danos, sendo solidariamente responsável pelos danos alegados. É onde repousa a controvérsia.
Pois bem.
Por um lado, de qualquer forma, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados porterceiros no âmbito de operações financeiras, nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunalde Justiça.
Tal entendimento está em consonância com a imposição de responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco da atividade, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, no caso, para configuração da responsabilidade civil do requerido BANRISUL, seria necessária a comprovação de: a) conduta ilícita comissiva ou omissiva; b) nexo de causalidade e c) ocorrência do dano.
Feitas essas considerações, no caso, com efeito, é fato incontroverso que a autora realizou transferência na tentativa de conseguir amortizar seu empréstimo bancário, cujo numerário fora destinado para conta de terceiros.
Não há dúvidas de que a demandante foi vítima de fraude, residindo a discussão acerca da responsabilidade do réu pela aplicação do golpe e pela indenização dos danos correlatos.
Há prova, portanto, do dano.
A conduta ilícita e o nexo de causalidade,
por outro lado, não estão presentes.
Isso porque, compulsando os documentos acostados à inicial, verifica-se que foi a própria demandante que forneceu seus dados pessoais e negociou, mediante conversação em aplicativo de mensagem, uma proposta "mais vantajosa" junto a uma suposta representante do BANCO BMG, que certamente não condiz com o padrão adotado por instituições financeiras de renome.
Ressalta-se que a requerente não acessou meios oficiais do requerido antes de efetuar as transferências para contas de terceiros, sejam agências, aplicativo o site do demandado, confiando unicamente em um link enviado por wpp, o que ocacionou o acesso aos golpistas.
Sob todos os ângulos analisados, não identifico na narrativa e documentos contidos nos autos, defeito na prestação dos serviços do réu BANRISUL, nem mesmo nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo material suportado pela autora.
Outrossim, não comprovou a demandante a alegada violação à LGPD, mormente considerando que na operação firmada junto ao BANRISUL, a autora autorizou o compartilhamento de dados entre instituições financeiras em casos de interesse de aquisição de operações de crédito sob sua responsabilidade.
Nesse sentido, transcrevo o que prevê as cláusulas 6.4 e 6.4.1, do empréstimo firmado entre a autora e o BANCO BANRISUL: 6.4.
O Cliente autoriza o Banrisul, empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, e demais instituições que adquiram ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito sob responsabilidade do Cliente, a consultar e registrar seus dados e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas por esse junto ao Banrisul e demais instituições sujeitas ao envio de informações ao Sistema de Informações Consolidadas do Banco Central do Brasil (SCR - Sistema de Informações de Crédito) ou que referenciarem suas operações de crédito, consoante normativas vigentes e também nos eventuais sistemas que venham a substituir ou a complementar o SCR. (ID 120173817 - Pág. 3) (Grifei) 6.4.1.
O Cliente declara estar ciente de que as finalidades (prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras ) e demais informações sobre o SCR podem ser obtidas junto ao Banco Central do Brasil, em www.bcb.gov.br/scr, ou pelo telefone 145, nos dias úteis, das 8h às 20h. (ID 120173817 - Pág. 3) Logo, não há fatores que imputem à parte ré BARINSUL a responsabilidade pela fraude, tampouco que demonstrem que tenha atuado de forma a facilitar o golpe, portanto, a pretensão inicial não prospera.
Destarte, não há como imputar ao promovido a obrigação de restituir os valores pagos pela autora, tampouo reconhecer os danos morais alegados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em relação a quem extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em razão de a mesma ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em razão de a mesma ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada nos sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:55
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:52
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823961-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUZINEIDE GOMES CALADO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 08:59
Juntada de termo
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29/04/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 15:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:05
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:31
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823961-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUZINEIDE GOMES CALADO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por LUZINEIDE GOMES CALADO, em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros, devidamente qualificados na petição inicial.
Trata-se de ação na qual se pretende ver anulado termo de portabilidade de empréstimo, além de devolução em dobro de valores e reparação por danos morais.
Narra a autora que foi contatada por um representante comercial do banco BMG, com uma proposta para quitar um financiamento junto ao banco BANRISUL, mediante portabilidade.
Sustenta que após a realização do contrato, tomou ciência de que a portabilidade teria ocorrido em termos diferentes do negociado.
Aduz que buscou as instituições de crédito demandadas, pelo que foi informada que nada ao seu respeito poderia ser feito, pois foi vítima de golpe.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão do termo de portabilidade perante o BMG, ou o restabelecimento do contrato anterior.
Requereu os benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega. É lógico que pagar o que não é devido não é bom e resulta em prejuízo para o devedor.
Porém, para fins de antecipação de tutela, o que se tem em mira não é apenas se há ou não algum dano (real ou em potencial, atual ou iminente), mas, também, se esse dano é irreparável ou de difícil reparação.
No caso em disceptação, o único evento danoso para o(a) promovente é continuar pagando as prestações do financiamento, acumulando a seu favor um indébito que, sem dúvida, será ressarcido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida por este juízo, quando do julgamento do mérito da causa.
Onde está, então, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? Isto não existe, por todas as razões acima expostas e, também, pela indiscutíível capacidade de liquidez da instituição financeira figurante no polo passivo da presente relação processual.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 20:07
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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