TJRN - 0823961-10.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823961-10.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823961-10.2023.8.20.5106 RECORRENTE: LUZINEIDE GOMES CALADO ADVOGADOS: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO E OUTRO RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A E OUTRO ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29518429) interposto por LUZINEIDE GOMES CALADO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27722276) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE SUPOSTA PORTABILIDADE.
ALEGADA FRAUDE E AFRONTA A LGPD POR MOTIVO DE VAZAMENTO DE DADOS.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE INFORMOU SEUS DADOS A TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA TOMADA DO CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, §3º, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Vislumbra-se excluída a responsabilidade do fornecedor do serviço de crédito neste caso, porque restou demonstrado que toda negociação a respeito da operação de crédito controvertida ocorreu por impulso e culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiros, configurando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 29359372).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 6º e 44 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e inobservância da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 26804088).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31259685). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à apontada inobservância à Súmula 479/STJ, sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CHEQUE ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 2.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 3.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 4.
DANOS MORAIS.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2.
A Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que, mesmo a capitalização anual, deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.957.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DANO MORAL.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.072.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). (Grifos acrescidos) Outrossim, no pertinente à anunciada violação ao art. 6º, VIII, do CDC, o qual trata sobre a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTA POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos que deve ser delineado nas instâncias ordinárias e cujo reexame é vedado em sede especial. 2.
Para dissentir do acórdão recorrido quanto à existência da conta poupança, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível nesta instância pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.183.197/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, concernente à alegada ofensa aos arts. 14 do CDC e aos arts. 6º e 44 da LGPD, acerca do suposto cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, por ocasião do tratamento irregular de dados pessoais, o relator do acórdão, a partir da análise fático-probatória, assim consignou (Id. 27722276): Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo verifica-se que inexiste ilícito praticado pelo Banco Banrisul em face da parte Apelante, eis que das provas reunidas no processo, em especial os diálogos no WhatsApp, constata-se que a contratação da operação financeira que a parte Apelante aduz ser fraudulenta não se deu por meio de comunicação em canal oficial do Banco Banrisul.
Outrossim, não deixa claro se foi a parte Apelante que procurou a operação de crédito em questão ou se esta lhe foi ofertada sem que tenha inicialmente procurado, bem como a interlocutora não demonstra que possui informações sensíveis ou dados confidenciais da parte Apelante.
Ademais, esses diálogos revelam que a própria parte Apelante informa seus dados e documentos à interlocutora, visando a contratação da operação financeira que lhe foi ofertada, o que não configura qualquer afronta à LGPD.
Desse modo, não se pode entender que o Banco Banrisul dispensou tratamento indevido de dados pessoais bancários da parte Apelante, tampouco que tenha facilitado a atuação da interlocutora.
Frise-se, ainda, que o Banco Banrisul não é parte legítima para prestar esclarecimentos sobre os valores recebidos pela parte Apelante, em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, e por esta transferidos em favor de terceira pessoa, sendo esta terceira pessoa o agente dotado de capacidade de informar sobre a operação de crédito que gerou o depósito de valores em seu favor.
Dessa forma, vislumbra-se excluída a responsabilidade do fornecedor do serviço de crédito neste caso, porque restou demonstrado que toda negociação a respeito da operação de crédito controvertida ocorreu por impulso e culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiros, configurando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC. [...] Nesse contexto, depreende-se que não restando comprovada a participação da instituição bancária na consecução da fraude reclamada e evidenciado que esta se deu por conduta exclusiva da vítima e de terceiros, fica configurada a excludente de responsabilidade objetiva prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
Por conseguinte, também não há falar em afronta à LGPD, neste caso, porque, do diálogo retratado por WhatsApp, se verifica que os dados da parte Autora foram por esta revelados a interlocutora, sem participação do Banco Banrisul.
Desta feita, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, por força da Súmula 7/STJ já mencionada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 4.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.102.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823961-10.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29518429) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823961-10.2023.8.20.5106 Polo ativo LUZINEIDE GOMES CALADO Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0823961-10.2023.8.20.5106 Embargante: Luzineide Gomes Calado Advogados: Drs.
José Wilton Ferreira e George Bezerra Filgueira Filho Embargado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado: Dr.
Genésio Felipe de Natividade Embargado: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogados: Drs.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e Henrique José Parada Simão Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, a juízo da parte Embargante, teria deixado de se manifestar expressamente sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ, visando ao prequestionamento para eventual interposição de Recurso Especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da Súmula 479 do STJ para fins de prequestionamento; e (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou súmulas inviabiliza o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prequestionamento exige que a questão jurídica tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem, não sendo imprescindível a menção expressa a dispositivos legais ou súmulas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O acórdão analisou todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
O artigo 1.022 do CPC/2015 limita os Embargos de Declaração ao esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões ou à correção de erro material, não sendo instrumento adequado para fins de rediscussão da matéria ou emissão de parecer sobre dispositivos legais. 6.
A jurisprudência do STJ afirma que a ausência de menção explícita ao dispositivo legal ou à súmula não afasta o prequestionamento quando a questão jurídica subjacente foi enfrentada no julgamento. 7.
Embargos de Declaração não se prestam a transformar os tribunais em órgãos de consulta para elaboração de pareceres sobre dispositivos legais, conforme destacado nos precedentes apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal de origem, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos legais ou súmulas; 2.
Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luzineide Gomes Calado em face do Acórdão de Id 27722276 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e do Banco Itau BMG Consignado S/A, conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões, a parte Embargante, em síntese, aduz que estes Embargos Declaratórios têm a finalidade de prequestionamento da matéria legal trazida ao debate.
Sustenta, ainda, que o Acórdão é omisso porque deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso.
Ao final, requer o provimento dos Embargos Declaratórios para sanar a omissão alegada e viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28679353). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise dos Embargos Declaratórios a respeito da existência da necessidade de pronunciamento expresso a respeito da aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso, para fins de prequestionamento.
Com efeito, não prospera a alegada omissão quanto a falta de manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso, porque ainda que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que mesmo para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, nem esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Feita essa consideração, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte Embargante em devolver matéria já analisada a esta Egrégia Corte com o único fim de prequestionamento.
Por conseguinte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0823961-10.2023.8.20.5106 Embargante: LUZINEIDE GOMES CALADO Embargado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e outros DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823961-10.2023.8.20.5106 Polo ativo LUZINEIDE GOMES CALADO Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível nº 0823961-10.2023.8.20.5106 Apelante: Luzineide Gomes Calado Advogados: Drs.
José Wilton Ferreira e George Bezerra Filgueira Filho Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado: Dr.
Genésio Felipe De Natividade Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogados: Drs.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e Henrique José Parada Simão Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE SUPOSTA PORTABILIDADE.
ALEGADA FRAUDE E AFRONTA A LGPD POR MOTIVO DE VAZAMENTO DE DADOS.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE INFORMOU SEUS DADOS A TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA TOMADA DO CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, §3º, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Vislumbra-se excluída a responsabilidade do fornecedor do serviço de crédito neste caso, porque restou demonstrado que toda negociação a respeito da operação de crédito controvertida ocorreu por impulso e culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiros, configurando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzineide Gomes Calado em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Banco Itau BMG Consignado S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e extinguiu o feito em relação a este Demandado e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor deste, ficando suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Ato contínuo, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, também suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que “Em setembro de 2023, a apelante foi contatada via WhatsApp por uma representante financeiro, propondo quitar um financiamento do BANRISUL através de portabilidade, substituindo sua dívida existente de R$ 773,00 mensais ao longo de 13 meses por 12 parcelas de R$ 375,00 e oferecendo R$ 900,00 de "troco".” Relata que “Após receber R$ 14.900, instruções foram dadas para devolver R$ 14.000.
Posteriormente, descobriu-se que a portabilidade efetivamente aplicada consistia em 84 parcelas com juros altos, divergindo completamente do acordado.
A apelante, ao ser informada por representantes do BANCO BANRISUL S/A de que havia sido vítima de um golpe, registrou um Boletim de Ocorrência.” Assevera que “o BANCO BANRISUL S/A deve ser responsabilizado não apenas pela violação da LGPD ao compartilhar indevidamente os dados pessoais da apelante, mas também por permitir uma portabilidade fraudulenta, facilitando a transferência de crédito para outra instituição sob a orquestração de agentes criminosos, demonstrando falhas significativas na proteção de dados e na segurança da transação.” Sustenta que “A fraude ocorreu por influência de agentes financeiros que possuíam dados confidenciais vazados pelo BANCO BANRISUL S/A, sob promessa de condições vantajosas, que nunca foram cumpridas, caracterizando uma prática abusiva e a cobrança de juros acima do prometido, bem como devolução indevida de crédito.” Alega que “O uso indevido de dados sensíveis da apelante, pela representação comercial ilícita que contatou a apelante, demonstra a falha do BANCO BANRISUL em proteger esses dados, conforme exigido pelo artigo 6º, incisos I e III, da LGPD.” E a permissão da operação fraudulenta afronta a Súmula 479 do STJ.
Defende ser “imprescindível que o BANCO BANRISUL seja condenado a compensar tanto os danos materiais quanto morais sofridos pela apelante, refletindo a gravidade da negligência e o impacto psicológico causado.” Argumenta que o ônus da prova deve ser invertido em seu favor, na qualidade de consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das suas alegações e da sua condição de vulnerabilidade.
Enfatiza que a hipótese dos autos comporta responsabilidade solidária da cadeia de consumo, com base no art. 7º do CDC, que corresponde as partes Demandadas, pois o dano decorreu de ações de um sistema integrado de operações financeiras, devendo a responsabilidade se estender a todas as instituições que participaram ou facilitaram o evento danoso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de considerar a inversão do ônus da prova em seu favor e julgar procedente a pretensão indenizatória para condenar o Banco Banrisul ao pagamento de indenização a título de reparação material e moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26804098).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco Banrisul ser condenado a pagar indenização a título de reparação material e moral, em favor da parte Autora.
Em proêmio, cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Com efeito, apesar do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, tal inversão se dá a critério do Juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica em relação as provas.
Sobre a questão de mérito, cumpre-nos esclarecer que em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
Interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória e o prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, na forma do inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo verifica-se que inexiste ilícito praticado pelo Banco Banrisul em face da parte Apelante, eis que das provas reunidas no processo, em especial os diálogos no WhatsApp, constata-se que a contratação da operação financeira que a parte Apelante aduz ser fraudulenta não se deu por meio de comunicação em canal oficial do Banco Banrisul.
Outrossim, não deixa claro se foi a parte Apelante que procurou a operação de crédito em questão ou se esta lhe foi ofertada sem que tenha inicialmente procurado, bem como a interlocutora não demonstra que possui informações sensíveis ou dados confidenciais da parte Apelante.
Ademais, esses diálogos revelam que a própria parte Apelante informa seus dados e documentos à interlocutora, visando a contratação da operação financeira que lhe foi ofertada, o que não configura qualquer afronta à LGPD.
Desse modo, não se pode entender que o Banco Banrisul dispensou tratamento indevido de dados pessoais bancários da parte Apelante, tampouco que tenha facilitado a atuação da interlocutora.
Frise-se, ainda, que o Banco Banrisul não é parte legítima para prestar esclarecimentos sobre os valores recebidos pela parte Apelante, em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, e por esta transferidos em favor de terceira pessoa, sendo esta terceira pessoa o agente dotado de capacidade de informar sobre a operação de crédito que gerou o depósito de valores em seu favor.
Dessa forma, vislumbra-se excluída a responsabilidade do fornecedor do serviço de crédito neste caso, porque restou demonstrado que toda negociação a respeito da operação de crédito controvertida ocorreu por impulso e culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiros, configurando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.073455-2/001 (5011266-03.2021.8.13.0105) – Relator Desembargador Claret de Moraes – 10ª Câmara Cível – j. em 17/05/2022 – destaquei). “EMENTA: Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E.
STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1057867-90.2021.8.26.0100 – Relator Desembargador Gil Coelho – 11ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/05/2022 – destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que não restando comprovada a participação da instituição bancária na consecução da fraude reclamada e evidenciado que esta se deu por conduta exclusiva da vítima e de terceiros, fica configurada a excludente de responsabilidade objetiva prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
Por conseguinte, também não há falar em afronta à LGPD, neste caso, porque, do diálogo retratado por WhatsApp, se verifica que os dados da parte Autora foram por esta revelados a interlocutora, sem participação do Banco Banrisul.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco Banrisul ser condenado a pagar indenização a título de reparação material e moral, em favor da parte Autora.
Em proêmio, cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Com efeito, apesar do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, tal inversão se dá a critério do Juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica em relação as provas.
Sobre a questão de mérito, cumpre-nos esclarecer que em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
Interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória e o prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, na forma do inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo verifica-se que inexiste ilícito praticado pelo Banco Banrisul em face da parte Apelante, eis que das provas reunidas no processo, em especial os diálogos no WhatsApp, constata-se que a contratação da operação financeira que a parte Apelante aduz ser fraudulenta não se deu por meio de comunicação em canal oficial do Banco Banrisul.
Outrossim, não deixa claro se foi a parte Apelante que procurou a operação de crédito em questão ou se esta lhe foi ofertada sem que tenha inicialmente procurado, bem como a interlocutora não demonstra que possui informações sensíveis ou dados confidenciais da parte Apelante.
Ademais, esses diálogos revelam que a própria parte Apelante informa seus dados e documentos à interlocutora, visando a contratação da operação financeira que lhe foi ofertada, o que não configura qualquer afronta à LGPD.
Desse modo, não se pode entender que o Banco Banrisul dispensou tratamento indevido de dados pessoais bancários da parte Apelante, tampouco que tenha facilitado a atuação da interlocutora.
Frise-se, ainda, que o Banco Banrisul não é parte legítima para prestar esclarecimentos sobre os valores recebidos pela parte Apelante, em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, e por esta transferidos em favor de terceira pessoa, sendo esta terceira pessoa o agente dotado de capacidade de informar sobre a operação de crédito que gerou o depósito de valores em seu favor.
Dessa forma, vislumbra-se excluída a responsabilidade do fornecedor do serviço de crédito neste caso, porque restou demonstrado que toda negociação a respeito da operação de crédito controvertida ocorreu por impulso e culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiros, configurando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.073455-2/001 (5011266-03.2021.8.13.0105) – Relator Desembargador Claret de Moraes – 10ª Câmara Cível – j. em 17/05/2022 – destaquei). “EMENTA: Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E.
STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1057867-90.2021.8.26.0100 – Relator Desembargador Gil Coelho – 11ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/05/2022 – destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que não restando comprovada a participação da instituição bancária na consecução da fraude reclamada e evidenciado que esta se deu por conduta exclusiva da vítima e de terceiros, fica configurada a excludente de responsabilidade objetiva prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
Por conseguinte, também não há falar em afronta à LGPD, neste caso, porque, do diálogo retratado por WhatsApp, se verifica que os dados da parte Autora foram por esta revelados a interlocutora, sem participação do Banco Banrisul.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823961-10.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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