TJRN - 0824936-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824936-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CECILIA PEREIRA FERRAZ Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824936-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA PEREIRA FERRAZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
CECÍLIA PEREIRA FERRAZ, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA Em face da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), igualmente qualificada.
Aduz a Promovente que foi aprovada em Medicina começando a cursar em 2018.1 na Faculdade FAMENE, localizada em Joao Pessoa/PB, adiante, foi transferida para a Universidade Potiguar (UNP) em 2020.1, aderindo ao programa de Financiamento Estudantil FIES e, atualmente, se encontra no 11° período da referida faculdade.
No 5º Período a Autora teve o aproveitamento da matéria de METODOLOGIA DA PESQUISA I (5° Período – 60h) e METODOLOGIA DA PESQUISA II (6° Período – 60h), na qual a Ré deferiu este aproveitamento, porém, não concedeu qualquer desconto a Autora, mesmo com as matérias aproveitadas.
Fundamenta sua pretensão da Súmula 32 do TJRN, para requerer seja a Promovida condenada a restituir À requerente os valores pagos a maior pelas materiais que foram reaproveitadas, bem como a condenação ao pagamentos da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$18.663,42 (dezoito mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id 103350440), oportunidade na qual inicialmente impugna o benefício da justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, por ser beneficiária de FIES, pois a Portaria nº 209 de 07 de março de 2018, do Ministério da Educação, estabelece como procedimento de ressarcimento do aluno FIES a amortização da dívida diretamente com a Instituição Financeira.
No mérito, alega a ausência dos elementos indispensáveis à responsabilização civil e invocou a preservação da autonomia privada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 104559473).
Intimadas sobre o interesse em produzir outras provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, pois restou demonstrada a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito.
No tocante ao pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita entendo que não deve prosperar pois a demandada não trouxe elementos suficientes para afastar a declaração de ausência de recursos firmada pela parte autora.
A preliminar de ilegitimidade ativa fundamenta-se em alegação que diz respeito ao próprio mérito, pelo que passo a análise meritória.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na qual a Promovente é a destinatária final dos serviços prestados pela parte Promovida, trazendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A autora pretende obter desconto de mensalidade em decorrência do aproveitamento de disciplinas, que havia cursado em outro estabelecido de ensido.
E para tanto, invoca a Súmula 32 do TJRN, que trata sobre o tema da seguinte forma: SÚMULA Nº 32 – TJRN: "A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo." É inconteste que as partes formularam contrato de prestação de serviços educacionais, bem como que a autora fez o reaproveitamento das disciplinas de METODOLOGIA DE PESQUISA CIENTÍFICA I e METODOLOGIA DE PESQUISA CIENTÍFICA II, de modo que não tinha naqueles semestres a grade completa das disciplinas.
Nesse contexto, entende esse juízo que faz jus a redução da valor da mensalidade, diante do aproveitamento das referidas pesquisas, pois apresenta-se como desproporcional exigir o pagamento integral por disciplinas que a Promovente não está efetivamente cursando.
O pedido encontra fundamento no disposto no artigo 39, inciso V, do CDC, segundo o qual, a proibição do fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O CDC ainda estabelece no seu art. 51, IV, que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, sendo presumidamente exagerada a vantagem que for “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso” (art. 51, §1º, inciso III, do CDC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento ser ser impossível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, mostrando-se abusiva qualquer previsão contratual ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas cursadas pelo aluno, por constituir afronta o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Nesse sentido o REsp 927.457/SP.
Por conseguinte, no caso concreto deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela instituição de ensino.
Assim, consoante esposado anteriormente, o TJRN consagrou o entendimento acima seja na Súmula 32, e nas decisões.
A propósito, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTUDANTES DE MEDICINA.
DESCONTO DAS MENSALIDADES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS (SÚMULA Nº 32).
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça do RN, “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 2.
Estando comprovada, por meio dos documentos acostados, a redução da carga horária total do curso, deve ocorrer tal desconto, proporcionalmente, nas mensalidades cobradas dos alunos apelados. 3.
Precedente STF (ADI 1599 MC, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448) e do STJ (REsp 1453852/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015). 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, vencido o Des.
Ibanez Monteiro que votou pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877046-37.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023) Observo que o fato de ser a autora beneficiária do FIES não impossibilita o processo presente, tendo em vista a relação consumerista entre as partes, devendo ser ressaltado que o FIES representa um financiamento, não cabendo ao demandado reter valores ao qual não faz jus, sendo certo que é a autora quem arcará com esses valores, vez que arcará com o financiamento após a conclusão do curso.
Cabe pois a restituição dos valores pagos, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, a seguir transcrito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (destaquei).
Outrossim, com relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência da violação aos direitos de personalidade da parte autora, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Por conseguinte, a procedência parcial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR a proceder a cobrança da mensalidade de forma proporcional às mensalidades efetivamente cursadas, nos termos da exordial, bem como a restituição em dobro, a quantia correspondente aos valores pagos a maior pela aluna em relação ao aproveitamento das matérias.
Sobre o valor deverá ser acrescidos juros legais a partir da citação, e atualização monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso das mensalidades pagas integralmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico(art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:36
Decorrido prazo de ambas as partes em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:34
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/09/2023 23:59.
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03/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0824936-56.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,26 de julho de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 05:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:12
Publicado Citação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:08
Publicado Citação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0824936-56.2023.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CECÍLIA PEREIRA FERRAZ RÉU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 23:19
Conclusos para despacho
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11/05/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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