TJRN - 0810427-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 07:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810427-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Advogado(s) do AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA, Adriano Clementino Barros Polo passivo: Banco BMG S/A Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Despacho Suspenda o presente processo, conforme decisão de ID nº 138161529.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810426-14.2023.8.20.5106
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01/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0810427-96.2023.8.20.5106 MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, DANIELA ASSIS PONCIANO - BA017126, Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Decisão - Conexão de ações Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre entre ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir.
O pedido se traduz o objeto que pretende obter, já a causa de pedir remota se consubstancia na relação fático-jurídica havida entre as partes (fatos da vida) e a causa de pedir próxima deduzida pelo enquadramento da situação fática ao modelo normativo abstrato e os seus efeitos jurídicos.
Tal situação ocorreu no caso concreto, porque a ação proposta pela autora em tramitação neste vara cível tem como causa de pedir a inexistência de contrato de empréstimo\reserva de margem consignável. - Conexão por afinidade
Por outro lado, não é mais preciso a configuração perfeita da conexão de ações para ensejar a reunião, mas apenas o risco de gerar decisões conflitantes (CPC, artigo 55, § 3.º) é o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
Posto isso, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação judicial (0810426-14.2023.8.20.5106).
Considerado que naquele processo está pendente a realização de perícia, determino a suspensão deste processo para julgamento conjunto.
Proceda-se a o registro da “dependência” no PJe.
Mossoró, 09/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/12/2024 07:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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24/11/2024 16:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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24/11/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/08/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:53
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 13:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:09
Juntada de diligência
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10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810427-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DANIELA ASSIS PONCIANO - BA17126 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e decisão sob ID 115399829, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para Audiência de Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 07/08/2024 Hora: 10:45, que se realizará de forma PRESENCIAL, devendo, as testemunhas, as partes e os advogados, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410.
Em caso de informações/dúvidas, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
11/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:31
Audiência instrução designada para 07/08/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/02/2024 19:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810427-96.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, DANIELA ASSIS PONCIANO – BA017126 Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:04
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:04
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:38
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:38
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810427-96.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Advogado(s) do AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA, Adriano Clementino Barros Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810427-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DANIELA ASSIS PONCIANO - BA17126 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103298796 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 103298796.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
17/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 13:11
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/08/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:09
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810427-96.2023.8.20.5106 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA REU: BANCO BMG S/A Decisão A parte autora requereu a tutela de urgência a fim de: "determinar que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do requerente, no que diz respeito ao contrato de nº 17791813, discutido na presente demanda suspendendo os descontos nominados como “consignação - cartão”, consta ainda a rubrica “reserva cartão consignado (RCC)” no benefício previdenciário da autora junto ao INSS, relativos ao contrato aqui discutido sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência". É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão - id. 100939252.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não é possível se conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
Por outro lado, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução n.º 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/06/2023 11:55
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA.
-
19/06/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/06/2023 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 08:42
Juntada de termo
-
30/05/2023 09:05
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2023 00:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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