TJRN - 0802859-46.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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23/07/2025 09:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:42
Juntada de diligência
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14/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:27
Juntada de diligência
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAMARA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAMARA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LOPES FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WASHINGTON ARTHUR TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de WASHINGTON ARTHUR TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE BRITO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:09
Juntada de devolução de mandado
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24/06/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:00
Juntada de devolução de mandado
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19/06/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 21:22
Juntada de diligência
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19/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 21:19
Juntada de diligência
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19/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 09:33
Juntada de diligência
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE BRITO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:59
Juntada de diligência
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NIEDSON CORREIA NERI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE BRITO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:36
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:46
Juntada de diligência
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10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802859-46.2020.8.20.5102 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAIPU e outros JOSE BARBOSA LOPES FILHO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 22/07/2025 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/zu8en OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 29 de maio de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:36
Juntada de termo
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09/06/2025 11:16
Juntada de Ofício
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09/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:58
Juntada de Ofício
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09/06/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:05
Juntada de termo
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06/06/2025 13:59
Juntada de Ofício
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06/06/2025 13:41
Juntada de termo
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06/06/2025 11:21
Juntada de termo
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29/05/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 11:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802859-46.2020.8.20.5102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 27ª Promotoria Natal Rua dos Tororós, 1839, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59054-550 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: desconhecido Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO LUCAS CAMARA DA SILVA Rua Major Gutemberg de Melo, 294, null, Barrocas, MOSSORÓ/RN - CEP 59621-450 Nome: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE BRITO Avenida Doutor Almir de Almeida Castro, 374, , Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-010 Nome: JACKSON DE OLIVEIRA SILVA Rua Sampaio Correia, 1497, null, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL/RN - CEP 59114-113 Nome: JOSE BARBOSA LOPES FILHO Avenida São Luiz, null, JARDIM PROGRESSO, Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN - CEP 59296-578 Nome: ALLAN GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, 04, POR TRÁS DA CORRETORA PORTAL IMOBILIÁRIO, Pajuçara, NATAL/RN - CEP 59133-090 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Allan Gustavo Nascimento de Oliveira é acusado da suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 69, do Código Penal.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação no evento n° 131074221, com arguição de questões preliminares, e com pedido de absolvição sumária.
O Ministério Público ofereceu réplica no evento n° 137520873, pugnando pela instrução do feito. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, o acusado foi denunciado por ter supostamente cometido o crime de roubo em organização criminosa.
Quanto ao caso concreto, a defesa escrita apresentou uma negativa genérica das acusações, alegando ainda que o acusado não praticou nenhuma das condutas imputadas ao mesmo.
Questionando ainda o conhecimento do acusado através de fotografia e que o mesmo prestou depoimento sem a devida assistência jurídica.
Analisando os autos, observo que esta não merece prosperar, visto que, que há indícios mínimos para o seguimento do feito, haja vista os depoimentos e dos documentos nos autos no evento nº 63884985 e seguintes, não há qualquer comprovação de que o acusado não tenha praticado o delito imputado, da forma como foi descrito na exordial.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA AUTORIDADE PÚBLICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
IMUNIDADE DO ADVOGADO.
NÃO ABSOLUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Precedentes. 3.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (...) 7.
Eventual incidência da imunidade poderá ser melhor analisada no curso da instrução processual pelo juízo soberano na análise de fatos e provas. 8.
Recurso em habeas corpus não provido.(RHC 76.705/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018) (grifamos) Quanto à tese de reconhecimento realizado por fotografia, os autos mostram que as vítimas reconheceram alguns dos acusados antes de buscar a Autoridade Policial.
Sobre essa temática, vejamos o que diz a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que:"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime pelo qual os agravantes foram condenados (art. 157, § 2º, inciso II e VI e § 2º-A (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal) não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação dos réus, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 730818 SP 2022/0081990-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifei) Em relação ao fato do acusado não ter tido o acompanhamento de um defensor em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o STJ se manifestou no sentido de tal fato não ser obrigatório, senão vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL – CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/94.
TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA.
PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO.
VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES.
CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO.
CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
LUGAR DO CRIME.
DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ NESTE PONTO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas.
Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" (AgRg no RHC n. 160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 1.1. "'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" (RHC n. 94.584/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/10/2019)" (AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). 2. "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Precedente" (AgRg no AREsp n. 2.074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022). 2.1.
Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal – CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação verificada na hipótese em debate.
Precedentes.
Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (grifei) Isto posto, rejeito tais questões prejudiciais de mérito.
Afora isso, o acusado não alegou outras hipóteses de absolvição sumária, nem trouxe outras questões preliminares de mérito, sendo necessária instrução do feito para o deslinde da causa.
Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu advogado e/ou defensor público/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o acusado estiver preso, requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes, caso existam.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:05
Decisão Determinação
-
09/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
04/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
04/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
03/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
03/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
03/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
03/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:19
Juntada de diligência
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 21:10
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
07/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
07/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/02/2024 20:29
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802859-46.2020.8.20.5102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAIPU Endereço: desconhecido Nome: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: desconhecido Nome: MPRN - 27ª Promotoria Natal Endereço: Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-550 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE BARBOSA LOPES FILHO Endereço: Avenida São Luiz, JARDIM PROGRESSO, Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59296-578 Nome: FRANCISCO LUCAS CAMARA DA SILVA Endereço: Rua Major Gutemberg de Melo, 294, Barrocas, MOSSORÓ - RN - CEP: 59621-450 Nome: ALLAN GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, 04, POR TRÁS DA CORRETORA PORTAL IMOBILIÁRIO, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59133-090 Nome: JACKSON DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Sampaio Correia, 1497, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-113 Nome: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE BRITO Endereço: Rua Doutor Almeida Castro, 374, - até 297/298, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-040 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de José Barbosa Lopes Filho, Pedro Henrique Fernandes Brito, Francisco Lucas Câmara da Silva, Jackson de Oliveira Silva e Alla Gustavo Nascimento de Oliveira, imputando-lhes a prática das condutas delitivas previstas nos arts. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13; na forma do art. 69, do Código Penal.
A denúncia foi recebida, conforme os Ids. num. 89618383 e apresentadas respostas à acusação conforme os Ids. num. 72945163, num. 97435385 e num. 103792627.
No Id. num. 74191290 houve o aditamento da denúncia. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificando os autos, passe-se à análise da possibilidade de absolvição sumária dos denunciados.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado, o aplicador da lei é quem tem que tomar cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada em relação ao acusado Allan Gustavo do Nascimento de Oliveira, reserva-se o direito de se manifestar na audiência de instrução e julgamento.
A defesa escrita do acusado Pedro Henrique Fernandes de Brito, em síntese, protesta pela improcedência e consequentemente absolvição da acusação que lhe foi feita na peça acusatória, visualizada pela defesa como precária e insuficiente.
Por sua vez, a defesa técnica dos denunciados, Francisco Lucas Câmara da Silva, Jackson de Oliveira Silva e José Lopes filhos, reserva-se ao direito de ofertar as considerações de mérito, com relação ao fato objeto de apuração, por ocasião das alegações finais, após a produção de provas.
CONCEDO, a defesa técnica dos acusados, o pedido requerido de advertência expressa, no corpo do mandado de intimação para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, que, querendo pode levar testemunhas para serem ouvidas no ato instrutório.
Avaliar o (des)acerto das teses defensivas suscitadas pelas defesas dos acusados implica em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação às mesmas, faz-se imprescindível a instrução.
Desta forma, as partes denunciadas não demonstraram a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente os acusados e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de Instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, ocasião em que: serão ouvidas as testemunhas e declarantes; exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; será realizado o interrogatório das partes acusadas; serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, os acusados, seus advogados e defensora pública, as vítimas, o (s) declarantes, e a(s) testemunha (s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se os acusados estiverem presos, requisitem-se os mesmos.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça (m)-se carta (s) precatória (s) à(s) testemunha(s) que não residem nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Publique-se.
Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:06
Outras Decisões
-
31/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0802859-46.2020.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os acusados ALLAN GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE BRITO apresentaram Resposta à Acusação, conforme ID's 91766489 e 97435385.
CERTIFICO, ainda, que devidamente citados, conforme certidões de oficial de justiça de ID's 95523065 e 95971736, os acusados JOSE BARBOSA LOPES FILHO e FRANCISCO LUCAS CAMARA DA SILVA informaram que não têm condições de constituir advogado; por sua vez, o réu JACKSON DE OLIVEIRA SILVA, o qual também devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça de ID 96301167, não obstante tenha apontado a pessoa do causídico, Dr.
Rodrigo, até a presente data não apresentou Resposta à Acusação por escrito através de defensor constituído, tendo decorrido o prazo legal para tanto às 23h59min59seg do dia 20/03/2023, razão pela qual faço VISTA do presente feito à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para fins de designação de defensor aos denunciados (Art. 396-A, §2º).
O referido é verdade.
Dou fé.
Ceará-Mirim/RN, 22 de junho de 2023 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA servidor responsável -
22/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:05
Decorrido prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAMARA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LOPES FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/02/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:05
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:53
Outras Decisões
-
29/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:34
Juntada de termo
-
27/06/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 20:19
Apensado ao processo 0100650-13.2020.8.20.0102
-
03/02/2022 21:38
Apensado ao processo 0100546-21.2020.8.20.0102
-
28/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:43
Suscitado Conflito de Competência
-
16/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2021 18:22
Declarada incompetência
-
22/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:09
Juntada de Petição de denúncia
-
30/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/05/2021 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2021 16:09
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:22
Declarada incompetência
-
02/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 11:09
Juntada de Ofício
-
16/12/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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