TJRN - 0801092-68.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801092-68.2023.8.20.5101 AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP (GRUPO 0725, COTA 0512).
A exequente requer a penhora da cota cancelada nº 235.50, pertencente ao Grupo 0729, no valor de R$ 155.438,75 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Alega, ainda, que a executada foi devidamente citada (Id nº 128733576), tendo decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito.
Além disso, requer a inclusão do devedor solidário, Sr.
Marciel Benício de Araújo, conforme petição de Id nº 112288275, pleiteando sua citação no endereço Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 206, Boa Passagem, Caicó/RN, CEP: 59.300-000.
Por fim, requer que todas as intimações sejam exclusivamente publicadas em nome do advogado Dr.
Fernando Rodrigues dos Santos – OAB/SP nº 196.461, sob pena de nulidade. É o breve relato.
Decido.
A exequente pleiteia a penhora da cota de consórcio cancelada nº 235.50, pertencente ao Grupo 0729, cujo valor atualizado é de R$ 155.438,75.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições expressas em lei.
No caso em análise, a cota cancelada configura um ativo patrimonial passível de constrição judicial, sendo uma forma legítima de garantir a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, verifico que a executada foi regularmente citada (Id nº 128733576) e não efetuou o pagamento espontâneo da dívida dentro do prazo legal, conforme estabelece o art. 829 do CPC.
Diante disso, a penhora do referido bem revela-se medida adequada e necessária para garantir o cumprimento da obrigação, preservando os direitos do credor e a efetividade do processo executivo.
Ainda, reitera o pedido de inclusão do Sr.
Marciel Benício de Araújo no polo passivo da execução, sob o argumento de que ele possui responsabilidade solidária pelo débito exequendo, entende que a solidariedade decorre da obrigação assumida pelo requerido, conforme petição de Id nº 112288275.
Nos termos do art. 779, II, do CPC, a execução pode ser promovida contra o coobrigado, sendo este passível de responder pelo débito de forma integral.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, nos contratos de consórcio, os cotistas e eventuais garantidores podem ser responsabilizados solidariamente pelo inadimplemento da obrigação assumida.
Dessa forma, considerando que o requerido ainda não foi citado, bem como que há indícios suficientes de sua responsabilidade na presente execução, revela-se juridicamente cabível e processualmente oportuno o deferimento do pedido de sua citação no endereço informado nos autos, para que exerça sua defesa e, se for o caso, adote as providências cabíveis.
Outrossim, a exequente requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Fernando Rodrigues dos Santos (OAB/SP nº 196.461).
Tal pleito encontra respaldo no art. 272, §5º, do CPC, o qual dispõe que, havendo pedido expresso, as intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade.
Assim, considerando o requerimento expresso e a previsão legal, o pedido deve ser deferido, assegurando a regularidade dos atos processuais e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela exequente nos seguintes termos: 1.
Determino a penhora da cota cancelada nº 235.50, pertencente ao Grupo 0729, no valor de R$ 155.438,75, nos termos do art. 829 do CPC.
Oficie-se à administradora de consórcios para que proceda à indisponibilidade da referida cota, comunicando-se nos autos. 2.
Defiro a inclusão do devedor solidário, Sr.
Marciel Benício de Araújo, determinando sua citação no endereço informado: Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 206, Boa Passagem, Caicó/RN, CEP: 59.300-000. 3.
Defiro o pedido de publicação exclusiva das intimações em nome do advogado Dr.
Fernando Rodrigues dos Santos (OAB/SP nº 196.461), conforme art. 272, §5º, do CPC. 4.
Intime-se a exequente para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 5.
Cumpram-se as providências necessárias.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2025 13:45
Outras Decisões
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31/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 12:29
Juntada de diligência
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08/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801092-68.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCOS JOSE DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar o correto lugar onde possa ser encontrado o veículo objeto da presente demanda ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme preceitua o art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:27
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801092-68.2023.8.20.5101 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária entre as partes em epígrafe.
O Autor requer expedição de mandado com vista à busca a apreensão para o endereço Rua Venceslaus Bras, nº 206, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000.
Insta mencionar que consta decisão determinando a busca e apreensão (ID 102053554) a qual possui força de mandado de busca, não se fazendo necessária expedição de novo expediente no mesmo sentido.
Desta forma, determino que a secretaria providencie o cumprimento da decisão de ID nº 102053554 para o endereço indicado na petição de ID nº 108660096.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 10:03
Juntada de termo
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26/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801092-68.2023.8.20.5101 AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO I.
Do relatório A Maggi Administradora de Consórcios Ltda, fundamentando seu pedido no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, ajuizou ação de busca e apreensão fiduciária em face de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP (GRUPO 0725, COTA 0512), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-93, com endereço eletrônico [email protected], telefone (84) 3417-6699 e (84) 98806-9966 e (84) 98895-6699, com sede a Rua Renato Dantas, nº 12, Centro - Acampamento, Caicó/RN – CEP 59300-000.
Indicando não só ser de R$ 327.729,64 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) o valor da dívida e os encargos contratuais, bem como o Dr.
Fernando Rodrigues dos Santos, OAB/SP 196.461, o destinatário das futuras intimações e como depositário qualquer um dos Senhores indicados na petição inicial.
O Requerente afirmou que o(a) Réu(é), em 30/01/2018, firmou com o autor contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sob o n° 181403, para a aquisição do veículo Caminhão Volkswagen Constellation 24/280 CRM 6x2, placa QGW7G24, ano 2018/2019, cor branco, RENAVAM *11.***.*99-31, MOTOR 209533OA135330, NOTA FISCAL 094015, CHASSI 953658249LR004229.
Informou a parte requerente que em razão da inadimplência da parte requerida a partir de setembro de 2022, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençados no contrato (cláusula de alienação fiduciária em garantia), em consonância com o artigo 2º e artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04 e lei 13.043/14.
A parte autora requereu liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, reiterando-se este pedido no mérito.
Com a inicial vieram procuração e os documentos, inclusive a notificação da mora da parte ré, ID 96646276. É o relatório.
Decido.
II.
Da fundamentação Inicialmente, destaca-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não impõe ao devedor inadimplente obrigação de fazer, muito menos a imposição de multa por descumprimento da obrigação.
Na verdade, se impõe unicamente, obrigação de não fazer, consistente em suportar o recolhimento do bem, caso a liminar de busca e apreensão seja deferida na forma do art. 3°, o que não permite atribuir ao devedor fiduciário ordem para entregar o bem ou parte dele e seus assessórios, sob pena de macular o próprio objeto da ação de busca e apreensão.
De outro modo, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, ficando comprovada a mora do devedor fiduciante, restando evidenciada a probabilidade do direito suficiente para justificar a concessão da liminar, ID 96646276.
De outro modo, demonstrada a mora do devedor mediante a notificação extrajudicial retrocitada e a comprovação do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nada mais resta a este juízo senão deferir o pedido liminar de busca e apreensão, devendo o início de prazo para o devedor fiduciante pagar sua dívida, a fim de ser-lhe restituído o bem eventualmente apreendido, se dar do efetivo cumprimento da medida liminar, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo representativo da controvérsia: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) III.
Do dispositivo III.1.
Ante o exposto, sem observar a tramitação da presente ação em segredo de justiça e com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO os pleitos liminares formulado na petição inicial, oportunidade em que determino a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o que deverá ser entregue a qualquer das pessoas acima indicadas como potenciais depositárias.
III.2.
Insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam, a fim de impedir a circulação do referido veículo, a qual deverá ser retirada após a apreensão. (Lei nº 13.043, de 2014); III.2.1.
A presente servirá de Mandado de Busca e Apreensão do veículo Caminhão Volkswagen Constellation 24/280 CRM 6x2, placa QGW7G24, ano 2018/2019, cor branco, RENAVAM *11.***.*99-31, MOTOR 209533OA135330, NOTA FISCAL 094015, CHASSI 953658249LR004229, instrumento de caráter de ITINERÂNCIA (para os fins requeridos, no endereço do réu acima indicado ou outro que vier a ser disponibilizado pela parte autora, procedendo-se à vistoria da coisa, descrevendo-lhe o estado/conservação/funcionamento e individuando-a, com todos os seus característicos), observando o valor apresentado pelo credor fiduciário, R$ 327.729,64 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas, a fim de possa o devedor fiduciante pagá-lo no prazo de cinco dias a contar da efetiva apreensão do veículo, conforme acima mencionado.
III.3.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 dias após a efetivação da apreensão do bem, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado, inclusive com a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (REsp 1715749/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018), ocasião esta que deve ser retirada a restrição judicial de impedimento de circulação do respectivo veículo, junto ao Renajud.
III.3.1.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré, DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP (GRUPO 0725, COTA 0512), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-93, com endereço eletrônico [email protected], telefone (84) 3417-6699 e (84) 98806-9966 e (84) 98895-6699, com sede a Rua Renato Dantas, nº 12, Centro - Acampamento, Caicó/RN – CEP 59300-000, entregando-lhe cópia da petição inicial e de seu complemento, se houver, e desta decisão nos temos do artigo 238 e seguintes do CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, integrar a relação processual, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de os fatos apontados na petição inicial se presumirem verdadeiros e de não ser intimado dos atos processuais subsequentes, conforme o artigo 344 do CPC/2015, servindo a presente também como mandado de busca e apreensão e de citação e demais providências aqui referidas.
III.4.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência da localização oferecida pela parte autora: III.4.1. certifique-se por Oficial de Justiça se a parte ré realmente tem ou não seu domicílio e residência no endereço fornecido pela parte autora; III.4.2. promova-se o chamamento da parte autora (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
III.5.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º.
III.6.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado por 2 Oficiais de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Caicó, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 846, §2º do CPC/2015.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 08:58
Juntada de custas
-
14/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:52
Juntada de custas
-
14/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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