TJRN - 0824936-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824936-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA PEREIRA FERRAZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
CECÍLIA PEREIRA FERRAZ, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA Em face da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), igualmente qualificada.
Aduz a Promovente que foi aprovada em Medicina começando a cursar em 2018.1 na Faculdade FAMENE, localizada em Joao Pessoa/PB, adiante, foi transferida para a Universidade Potiguar (UNP) em 2020.1, aderindo ao programa de Financiamento Estudantil FIES e, atualmente, se encontra no 11° período da referida faculdade.
No 5º Período a Autora teve o aproveitamento da matéria de METODOLOGIA DA PESQUISA I (5° Período – 60h) e METODOLOGIA DA PESQUISA II (6° Período – 60h), na qual a Ré deferiu este aproveitamento, porém, não concedeu qualquer desconto a Autora, mesmo com as matérias aproveitadas.
Fundamenta sua pretensão da Súmula 32 do TJRN, para requerer seja a Promovida condenada a restituir À requerente os valores pagos a maior pelas materiais que foram reaproveitadas, bem como a condenação ao pagamentos da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$18.663,42 (dezoito mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id 103350440), oportunidade na qual inicialmente impugna o benefício da justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, por ser beneficiária de FIES, pois a Portaria nº 209 de 07 de março de 2018, do Ministério da Educação, estabelece como procedimento de ressarcimento do aluno FIES a amortização da dívida diretamente com a Instituição Financeira.
No mérito, alega a ausência dos elementos indispensáveis à responsabilização civil e invocou a preservação da autonomia privada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 104559473).
Intimadas sobre o interesse em produzir outras provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, pois restou demonstrada a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito.
No tocante ao pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita entendo que não deve prosperar pois a demandada não trouxe elementos suficientes para afastar a declaração de ausência de recursos firmada pela parte autora.
A preliminar de ilegitimidade ativa fundamenta-se em alegação que diz respeito ao próprio mérito, pelo que passo a análise meritória.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na qual a Promovente é a destinatária final dos serviços prestados pela parte Promovida, trazendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A autora pretende obter desconto de mensalidade em decorrência do aproveitamento de disciplinas, que havia cursado em outro estabelecido de ensido.
E para tanto, invoca a Súmula 32 do TJRN, que trata sobre o tema da seguinte forma: SÚMULA Nº 32 – TJRN: "A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo." É inconteste que as partes formularam contrato de prestação de serviços educacionais, bem como que a autora fez o reaproveitamento das disciplinas de METODOLOGIA DE PESQUISA CIENTÍFICA I e METODOLOGIA DE PESQUISA CIENTÍFICA II, de modo que não tinha naqueles semestres a grade completa das disciplinas.
Nesse contexto, entende esse juízo que faz jus a redução da valor da mensalidade, diante do aproveitamento das referidas pesquisas, pois apresenta-se como desproporcional exigir o pagamento integral por disciplinas que a Promovente não está efetivamente cursando.
O pedido encontra fundamento no disposto no artigo 39, inciso V, do CDC, segundo o qual, a proibição do fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O CDC ainda estabelece no seu art. 51, IV, que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, sendo presumidamente exagerada a vantagem que for “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso” (art. 51, §1º, inciso III, do CDC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento ser ser impossível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, mostrando-se abusiva qualquer previsão contratual ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas cursadas pelo aluno, por constituir afronta o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Nesse sentido o REsp 927.457/SP.
Por conseguinte, no caso concreto deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela instituição de ensino.
Assim, consoante esposado anteriormente, o TJRN consagrou o entendimento acima seja na Súmula 32, e nas decisões.
A propósito, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTUDANTES DE MEDICINA.
DESCONTO DAS MENSALIDADES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS (SÚMULA Nº 32).
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça do RN, “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 2.
Estando comprovada, por meio dos documentos acostados, a redução da carga horária total do curso, deve ocorrer tal desconto, proporcionalmente, nas mensalidades cobradas dos alunos apelados. 3.
Precedente STF (ADI 1599 MC, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448) e do STJ (REsp 1453852/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015). 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, vencido o Des.
Ibanez Monteiro que votou pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877046-37.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023) Observo que o fato de ser a autora beneficiária do FIES não impossibilita o processo presente, tendo em vista a relação consumerista entre as partes, devendo ser ressaltado que o FIES representa um financiamento, não cabendo ao demandado reter valores ao qual não faz jus, sendo certo que é a autora quem arcará com esses valores, vez que arcará com o financiamento após a conclusão do curso.
Cabe pois a restituição dos valores pagos, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, a seguir transcrito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (destaquei).
Outrossim, com relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência da violação aos direitos de personalidade da parte autora, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Por conseguinte, a procedência parcial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR a proceder a cobrança da mensalidade de forma proporcional às mensalidades efetivamente cursadas, nos termos da exordial, bem como a restituição em dobro, a quantia correspondente aos valores pagos a maior pela aluna em relação ao aproveitamento das matérias.
Sobre o valor deverá ser acrescidos juros legais a partir da citação, e atualização monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso das mensalidades pagas integralmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico(art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO - 0824936-56.2023.8.20.5001 Ao(À) REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A - através de seu representante legal Av.
Sen.
Salgado Filho, 1610 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59056-000 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido por este Juiz, fica Vossa Senhoria CITADA para todos os atos e termos do processo, até final decisão, bem como para oferecer CONTESTAÇÃO, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334, c/c o art.344, do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051123175493900000094405956 2.
PROCURACAO (1) Procuração 23051123175513600000094405958 3.
RG E CPF.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051123175530200000094405959 4.
CTPS Documento de Comprovação 23051123175549100000094405960 5.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA (1) Documento de Comprovação 23051123175584100000094405961 6.
CONTRATO DE LOCAÇÃO (2) Documento de Comprovação 23051123175593800000094405962 7.
CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23051123175620400000094405963 8.
HISTÓRICO_ESCOLAR_Formato antigo_Emitido em 2020.
Documento de Comprovação 23051123175638100000094405964 9.
HISTÓRICO ESCOLAR EMITIDO EM 23.05.2021 Documento de Comprovação 23051123175653000000094405965 10.
EXTRATO.
BB.
ABRIL. 2023.
Documento de Comprovação 23051123175668400000094405966 11.
EXTRATO.
BB.
MARÇO. 2023.
Documento de Comprovação 23051123175682100000094405967 12.
DECLARAÇÃO IRPF.
Documento de Comprovação 23051123175698500000094405968 13.
CONTRATO FIES Documento de Comprovação 23051123175711900000094405969 14.
ADITIVOS FIES.
I, II E III Documento de Comprovação 23051123175741200000094405970 Despacho Despacho 23061511323692000000094551617 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0824936-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA PEREIRA FERRAZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito Natal/RN, 20 de junho de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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