TJRN - 0801093-56.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801093-56.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA JOSE DE MELO MOURA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n° 0801093-56.2023.8.20.5100 Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado: Maria José de Melo Moura Advogado: Fábio Nascimento Moura (OAB/RN 12.993) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE.
AFASTADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, afastar a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse de agir, bem como conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria José de Melo Moura, julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato discutidos nos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual (devendo quando da execução o autor juntar aos autos todos os extratos comprobatórios dos descontos), acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Em suas razões recursais, a instituição financeira (Id nº23143487) apresenta impugnação da justiça gratuita e suscita a falta de interesse de agir.
No mérito, alega a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a regularidade dos descontos operados na conta bancária da apelada.
Segue sustentando que a parte apelada não colacionou provas que evidenciassem a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação, o que legitima as cobranças mensais das parcelas estipuladas no instrumento contratual firmado entre as partes, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais.
Argui ainda que, caso não seja esse o entendimento desta Corte Estadual, haja minoração do dano moral fixado na sentença, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devolução simples das parcelas descontadas da conta bancária da parte apelada, e sua compensação em relação à quantia recebida.
Contrarrazões foram ofertadas (Id nº 23143493) pedindo que seja negado provimento ao recurso de apelação, com a manutenção in totum da sentença posta, bem como a condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios.
Ausência de manifestação do Mistério Público Estadual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, afastada, desde logo, a impugnação à justiça gratuita arguida pelo banco recorrente, eis que deferido o benefício quando da concessão da tutela antecipada (Id nº 23143425).
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, máxime a cópia do extrato do INSS (Id nº 23143421), encontra-se justificado o benefício que lhe foi deferido.
Igualmente não há qualquer razão para se acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, ter havido reclamação ou requerimento administrativo não é fator indispensável para que se busque judicialmente o seu direito.
Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida em razão do laudo de exame pericial grafotécnico anexado aos autos, comprovando tratar-se de fraude.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Importante destacar que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Logo, cabe à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu em seu favor, de modo a comprovar a irregularidade negocial ensejadora da cobrança.
Na hipótese dos autos, verifica-se que restou comprovada a fraude mediante análise apurada de laudo de exame pericial grafotécnico, o qual concluiu que a assinatura nas cédulas de créditos bancários não partiu do punho caligráfico da Sra.
Maria José de Melo Moura.
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante a inexistência da dívida e nulidade do contrato.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não se confirmou; ao contrário, demonstrada a falha na prestação do serviço, que não conseguiu evitar a fraude, que mesmo inconteste, a parte ré insistiu na tese de validade da avença.
Outrossim, verifica-se, por meio do comprovante de transferência anexado (Id. nº 23143440) pelo banco apelante, que a parte apelada recebeu o montante oriundo do empréstimo consignado, depositado indevidamente em sua conta bancária.
Com isso, é devido o abatimento da quantia de R$ 2.136,11 (dois mil, cento e trinta e seis reais e onze centavos).
No tocante ao pedido de redução da indenização determinada na sentença, a jurisprudência é majoritária quanto a entender que os danos morais devem ser fixados com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, fixando o valor, todavia, de forma proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração, obviamente, a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os abalos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o prejuízo moral experimentado pelo apelado deve ser mantido, principalmente, quando vejo que a instituição financeira causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar do outrora aposentado, inclusive, considero o valor até baixo, mas não pode ser majorado em virtude do non reformatio in pejus.
Vejamos entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal Estadual em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DE FRAUDE.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, O DANO MORAL E SEU QUANTITATIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DA BAIXA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA POR MÊS.
VALOR INDENIZATÓRIO IMATERIAL (R$ 3.000,00).
REDUÇÃO INVIÁVEL.
COMPENSAÇÃO ENTRE AS QUANTIAS A SEREM RECEBIDAS PELA VENCEDORA E AQUELA CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800420-61.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.
Majorar em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801093-56.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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