TJRN - 0010190-85.2003.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de AURINO BATISTA CORDEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de Nelson Oliveira de Paiva em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0010190-85.2003.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Nelson Oliveira de Paiva Advogado/a(os/as) da parte autora: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO, MARCELO SARAIVA DE SOUSA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, HILANA BESERRA DA SILVA, LUCAS VALE DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS VALE DE ARAUJO Parte ré/requerida: Município de Natal e outros (12) Advogado/a(os/as) da parte ré: WALTER PEREIRA DE LIMA, VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, SORAIA LUCAS SALDANHA DECISÃO — OFÍCIO 1.
Em 26/5/2025, o Juízo exarou despacho, no qual determinou: 109.
A Secretaria Judiciária INCLUA Josileide, David, Geraldo, Rosileide, Wileagnon, Luciana da Cruz (ID. 49088940, p. 1-2; procurações e documentos de identificação às p. 3-13), REPEL (procuração — ID. 56001690), Ítalo e Luciana Carvalho (procurações — ID. 70397539 e 70397541); Aurino Batista Cordeiro e Severina Gomes Magno Pinto (os quais compareceram voluntariamente à audiência conciliatória, na qualidade de demandados, mas desacompanhados de advogados e sem apresentação de procuração — ID. 49087661, p. 21), todos no polo passivo; o Ministério Público (13.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal) (custos iuris) e a Defensoria Pública (17.ª Defensoria Cível de Natal — Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas) (custos vulnerabilis); o número de CPF de Braz Nunes na autuação (encontrado no cadastro do feito n.º 0131831-59.2011.8.20.0001). 110.
INTIMEM-SE as pessoas físicas acima indicadas para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representadas pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), com base no art. 73, § 2º, do CPC, juntarem suas respectivas certidões de registro civil e inclusão dos cônjuges (com a apresentação de procurações judiciais por eles subscritas), na hipótese de composse; ou, não sendo possível, fornecerem os dados completos para citação, sob pena de exclusão. 111.
INTIME-SE Luciana Carvalho para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representada pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), juntar procuração judicial assinada, sob pena de exclusão. 112.
INTIME-SE REPEL para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representada pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), juntar seus atos constitutivos, sob pena de exclusão. 113.
INTIMEM-SE Aurino Batista Cordeiro e seu cônjuge, se houver, na Rua Professor Antonio Trigueiro, 28, Felipe Camarão, Natal (RN), para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representados pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), juntarem suas procurações judiciais, sob pena de exclusão. 114.
INTIMEM-SE Severina Gomes Magno Pinto e seu cônjuge, se houver, na Rua Rio Tatuapé, 7699, Cidade Satélite, Natal (RN), para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representados pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), juntarem suas procurações judiciais, sob pena de exclusão. 115.
Após, voltem-me conclusos para apreciar as questões pendentes (submissão dos autos em tela à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e prova pericial sobre escritura pública encartada pelo demandante). 2.
Observa-se na autuação o cumprimento integral do ordenado no item “109”. 3.
Quanto às intimações indicadas no item “110”, vê-se que as partes com procuradores constituídos não se manifestaram.
Relativamente às pessoas não encontradas nos endereços declinados, entende-se que foram englobadas pelo edital de ID 153656024. 4.
No concernente aos itens “111” a “114”, visualiza-se que as partes intimadas não juntaram os documentos determinados.
Assim, EXCLUAM-SE da autuação as referidas pessoas, além da Incorporadora Repel LTDA ME., a qual, segundo a certidão de ID 0010190-85.2003.8.20.0001, permaneceu inerte durante o prazo assinado. 5.
REQUISITE-SE ao Cartório de São Rafael-RN o encaminhamento de cópia da escritura pública de compra e venda contida no Livro n.º 36, fls. 32 a 44 (cópia direta das folhas), referente à compra e venda de 69 quadras e 48 lotes de terrenos do loteamento Reforma, e documentos que a acompanharam.
Prazo de cinco dias, via Hermes. 6.
Após a remessa, INTIMEM-SE o Ministério Público (prazo de 10 dias), a Defensoria Pública (prazo de 10 dias) e as partes (prazo de 5 dias – em dobro se patrocinada pela DPE ou NPJ) para manifestarem-se sobre a documentação requisitada e a pertinência da produção de prova pericial em relação à escritura pública, notadamente em razão de, na presente ação, discutir-se a posse, não a propriedade. 7.
Posteriormente, à nova conclusão. 8.
Esta decisão servirá de Ofício. 9.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2ª/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0010190-85.2003.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Nelson Oliveira de Paiva Advogado/a(os/as) da parte autora: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO, MARCELO SARAIVA DE SOUSA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, HILANA BESERRA DA SILVA, LUCAS VALE DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS VALE DE ARAUJO Parte ré/requerida: Município de Natal e outros (12) Advogado/a(os/as) da parte ré: WALTER PEREIRA DE LIMA, VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, SORAIA LUCAS SALDANHA DECISÃO — OFÍCIO 1.
Em 26/5/2025, o Juízo exarou despacho, no qual determinou: 109.
A Secretaria Judiciária INCLUA Josileide, David, Geraldo, Rosileide, Wileagnon, Luciana da Cruz (ID. 49088940, p. 1-2; procurações e documentos de identificação às p. 3-13), REPEL (procuração — ID. 56001690), Ítalo e Luciana Carvalho (procurações — ID. 70397539 e 70397541); Aurino Batista Cordeiro e Severina Gomes Magno Pinto (os quais compareceram voluntariamente à audiência conciliatória, na qualidade de demandados, mas desacompanhados de advogados e sem apresentação de procuração — ID. 49087661, p. 21), todos no polo passivo; o Ministério Público (13.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal) (custos iuris) e a Defensoria Pública (17.ª Defensoria Cível de Natal — Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas) (custos vulnerabilis); o número de CPF de Braz Nunes na autuação (encontrado no cadastro do feito n.º 0131831-59.2011.8.20.0001). 110.
INTIMEM-SE as pessoas físicas acima indicadas para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representadas pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), com base no art. 73, § 2º, do CPC, juntarem suas respectivas certidões de registro civil e inclusão dos cônjuges (com a apresentação de procurações judiciais por eles subscritas), na hipótese de composse; ou, não sendo possível, fornecerem os dados completos para citação, sob pena de exclusão. 111.
INTIME-SE Luciana Carvalho para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representada pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), juntar procuração judicial assinada, sob pena de exclusão. 112.
INTIME-SE REPEL para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representada pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), juntar seus atos constitutivos, sob pena de exclusão. 113.
INTIMEM-SE Aurino Batista Cordeiro e seu cônjuge, se houver, na Rua Professor Antonio Trigueiro, 28, Felipe Camarão, Natal (RN), para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representados pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), juntarem suas procurações judiciais, sob pena de exclusão. 114.
INTIMEM-SE Severina Gomes Magno Pinto e seu cônjuge, se houver, na Rua Rio Tatuapé, 7699, Cidade Satélite, Natal (RN), para, em 15 (quinze) dias (em dobro se representados pela DPE ou por advogado(a) de NPJ), juntarem suas procurações judiciais, sob pena de exclusão. 115.
Após, voltem-me conclusos para apreciar as questões pendentes (submissão dos autos em tela à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e prova pericial sobre escritura pública encartada pelo demandante). 2.
Observa-se na autuação o cumprimento integral do ordenado no item “109”. 3.
Quanto às intimações indicadas no item “110”, vê-se que as partes com procuradores constituídos não se manifestaram.
Relativamente às pessoas não encontradas nos endereços declinados, entende-se que foram englobadas pelo edital de ID 153656024. 4.
No concernente aos itens “111” a “114”, visualiza-se que as partes intimadas não juntaram os documentos determinados.
Assim, EXCLUAM-SE da autuação as referidas pessoas, além da Incorporadora Repel LTDA ME., a qual, segundo a certidão de ID 0010190-85.2003.8.20.0001, permaneceu inerte durante o prazo assinado. 5.
REQUISITE-SE ao Cartório de São Rafael-RN o encaminhamento de cópia da escritura pública de compra e venda contida no Livro n.º 36, fls. 32 a 44 (cópia direta das folhas), referente à compra e venda de 69 quadras e 48 lotes de terrenos do loteamento Reforma, e documentos que a acompanharam.
Prazo de cinco dias, via Hermes. 6.
Após a remessa, INTIMEM-SE o Ministério Público (prazo de 10 dias), a Defensoria Pública (prazo de 10 dias) e as partes (prazo de 5 dias – em dobro se patrocinada pela DPE ou NPJ) para manifestarem-se sobre a documentação requisitada e a pertinência da produção de prova pericial em relação à escritura pública, notadamente em razão de, na presente ação, discutir-se a posse, não a propriedade. 7.
Posteriormente, à nova conclusão. 8.
Esta decisão servirá de Ofício. 9.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2ª/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
12/08/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 15:32
Recebidos os autos.
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12/08/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:29
Outras Decisões
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de Nelson Oliveira de Paiva em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES MAGNO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 00:45
Juntada de diligência
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0010190-85.2003.8.20.0001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Nelson Oliveira de Paiva Polo Passivo: Município de Natal e outros (12) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 156359606 que resultou negativa, e informar onde a pessoa de AURINO BATISTA CORDEIRO , pode ser localizada, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
14/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:57
Decorrido prazo de réu em 26/06/2025.
-
14/07/2025 11:55
Decorrido prazo de réu em 26/06/2025.
-
08/07/2025 08:36
Juntada de diligência
-
04/07/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 07:19
Juntada de diligência
-
02/07/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:25
Juntada de diligência
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:04
Declarada incompetência
-
14/04/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:01
Declarada incompetência
-
12/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0010190-85.2003.8.20.0001 AUTOR: Nelson Oliveira de Paiva RÉU: Braz Mateus Nunes e outros e outros DESPACHO Afirmo suspeição por motivo de foro íntimo, conforme art. 145, § 1º, do CPC.
Ofício enviado ao Conselho da Magistratura sob o n. 14/2025 - GJ, nesta data.
A teor do art. 63, parágrafo 3º, da Lei de Organização Judiciária deste Estado, determino a redistribuição do processo entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência na respectiva comarca, com a devida compensação.
Os presentes autos são originários da 7ª Vara Cível desta Comarca, tendo havido alegação de suspeição pela magistrada daquela Vara, conforme ID. 49087677 - Pág. 1, vindo os autos a este Juízo, acrescentando que somente neste momento esta magistrada está analisando os autos, não tendo proferido nenhuma decisão anterior.
Por sua vez, após alegação de interesse pelo Município de Natal, no ano de 2014, foi declinada a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (ID. 49088812 - Pág. 1) junto com os processos 0002191-37.2010.8.20.2001; 0000579-31.1991.8.20.0001; 0131831-59.2011.8.20.0001; 04557-25.2005.8.20.0001 e 0131830-74.2011.8.20.0001.
Posteriormente, conforme ID's 103381199 e 119228856, o Município de Natal informou não ser o réu do processo e que não teria interesse em organizar a moradia dos envolvidos, razão pela qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou a competência em favor do Juízo originário.
Considerando que a remessa se deu em conjunto com processos conexos, determino a redistribuição de todos os feitos associados ao presente (0109090-54.2013.8.20.0001; 0802286-37.2014.8.20.6001;0131831-59.2011.8.20.0001; 0136079-34.2012.8.20.0001).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:40
Declarada suspeição por ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA
-
18/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:00
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:00
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
27/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0010190-85.2003.8.20.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: NELSON OLIVEIRA DE PAIVA POLO PASSIVO: BRAZ MATEUS NUNES E OUTROS DECISÃO.
Nelson Oliveira de Paiva ajuizou em 2003 a presente ação de reintegração de posse em face de Braz Mateus Nunes e outros, relativamente à extensa área localizada no Bairro Planalto-Guarapes, envolvendo mais especificamente o Loteamento Reforma, que inclui 69 quadras e 48 lotes.
Em julho 2003 houve o deferimento da liminar reintegratória, tendo sido cumprida a ordem, pelo que se constatou a existência de dezenas de lotes ocupados por diversas famílias.
Estima-se que, a essa época, havia mais de mil famílias na área, sendo atualmente a perspectiva de mais de três mil, conforme noticia o Município do Natal (Id. 103381199).
Houve contestação de Braz Mateus Nunes e a citação por edital de possíveis réus/interessados no objeto envolvido na disputa, o que provocou o ingresso de outros interessados (id´s 49088692, 49088119, 49088940).
Diante da notícia de novas invasões, o autor obteve outra decisão para assegurar a sua reintegração, a qual foi suspensa em virtude do ingresso do Município do Natal no feito, noticiando possível interesse de inserir as centenas de famílias envolvidas no conflito fundiário em programas de auxílio de moradia.
Além disso, acrescentou que havia lotes que constituíam bens públicos, os quais, foram posteriormente retirados do objeto da demanda (lotes 330 e 331), porque já passaram ao patrimônio municipal por desapropriação.
Foi determinada a identificação exata dos lotes para possibilitar o cumprimento da decisão, o que foi feito por perícia judicial que identificou as áreas atingidas, além de ter sido determinada a identificação dos demais demandados que, embora interessados nas terras que constituem o litígio, ainda não tinham sido citados.
Porém, a necessidade de identificar cada possível réu foi reformada em sede de agravo de instrumento, possibilitando que fosse feita a citação por edital.
Foram realizadas algumas audiências, mas todas foram infrutíferas para tentar dar solução consensual ao problema.
Na que foi feita em 2019, firmou-se um acordo em que o Município do Natal comprometeu-se de fazer um levantamento das famílias envolvidas, sendo que isso não deu resultados, porque o município afirmou que precisava de suporte da parte do autor, e o autor por sua vez, alegou que o ente público nunca esclareceu quais recursos poderia precisar.
Antes disso, o demandante prontificou-se de fazer doações de algumas glebas para que o município elaborasse e executasse a relocação das numerosas famílias (Id.56721766).
Após, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos para acompanhar os direitos da coletividade hipossuficiente, defendendo que o requerente não tinha interesse na causa porque não exercia a posse na época das invasões, mas tinha apenas a escritura que, por sinal, afirmou pairar dúvidas sobre a sua legitimidade.
Reclamou da ausência de atuação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal para identificar os envolvidos e a área e organizar meios para garantir o direito de habitação dos possuidores (id.104138179).
Por fim, sugeriu que o processo fosse submetido à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça.
O Ministério Público, em Id.113781244, apresentou manifestação, requerendo algumas diligências, dentre elas, perícia na escritura pública por suspeitar que é falsa; que o autor se manifeste sobre as áreas públicas do Município do Natal e sobre os terrenos que prometeu doar para moradia social.
Requereu ainda que o município se manifeste sobre se fez o levantamento para identificar, junto à SEMTAS, quais as quadras, imóveis e pessoas atingidas pela ação de reintegração de posse.
Intimados o Município e o demandante, o ente público disse apenas que não tem interesse em fazer audiência, antes se pronunciando que sequer é demandado nos autos e que não possui interesse em organizar a moradia dos envolvidos (Id´s. 103381199 e 119228856).
Por sua vez, o autor defendeu a impropriedade da alegação de falsidade documental e, por que o Município afirmou não ter mais interesse na causa, pediu para o processo voltar para a 8ª vara cível, acrescentando, enfim, que os lotes 330 e 331 eram os correspondentes à área pública, porque já foram desapropriados (Id. 120013580), não integrando mais o objeto desta demanda. É o relatório.
Decido.
Os autos aguardam definição acerca dos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, Ministério Público e autor.
Há que se definir sobre a necessidade de perícia da escritura pública, sobre a transferência dos autos para a 8ª vara cível, assim como, acerca da possibilidade de submeter a lide à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça.
Das três pontos, verifica-se que o envio do processo para a vara anterior deve ser o primeiramente analisado, porquanto relaciona-se com a competência, que é um pressuposto processual e, portanto, precisa ser solucionado antes das demais pendências.
Logo, passo ao seu exame.
Esta vara da fazenda passou a processar a demanda após a decisão de Id. 49088812, proferida em 12/01/2015, que determinou a remessa do feito da 8ª vara cível, em virtude da afirmação do Município do Natal de que teria interesse no feito por causa da presença de inúmeras famílias envolvidas no conflito fundiário em que se funda esta ação.
Após a citação do ente municipal (Id. 49088818), ele asseverou que não defenderia nenhum polo da relação processual, mas sim as terras públicas envolvidas na disputa (Id. 49088821).
Posteriormente, essas terras públicas foram identificadas como sendo os lotes lotes 330 e 331, os quais, foram objeto do processo nº 0036010-96.2009.8.20.0001, que teve sentença trânsita em julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública, e atualmente não fazem mais parte do núcleo da presente lide.
Posteriormente, em Id.103381199, o município ressaltou novamente que se preservassem as áreas públicas, deixando claro que sequer é demandado.
Na audiência de 11/07/2023, ressaltou que não há viabilidade de realocar as famílias envolvidas, tendo se pronunciado na última vez, que não tem mais interesse em participar de qualquer audiência (Id. 119228856). É perceptível que, inicialmente, o município expressou interesse devido à possível relação da lide com bens públicos - que atualmente está superada, tendo em vista que os lotes municipais foram destacados da disputa -, bem como, pelo revestimento social do conflito fundiário que situa várias famílias de baixa renda em ocupações não regularizadas como moradias.
Essa segunda motivação trouxe como base legal o art. 565, § 4º do Código de Processo Civil. "Art. 565.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°. § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo. § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel".
Neste caso, em que o Município expressamente não possui mais interesse na lide nem envida esforços para promover caminhos de solução consensual para os litigantes, afirmando, ao contrário, que não tem viabilidade de organizar a situação das famílias envolvidas, não tem como manter o processamento da demanda neste juízo fazendário, que só se justificaria com a presença do ente público na relação processual.
Com a constatação da falta de competência, as demais questões a serem dirimidas deverão ser tomadas na 8ª Vara Cível, juízo originário, juízo originário, para onde deverão retornar os processos.
Consequentemente, os processos conexos a este - 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, serão igualmente encaminhados para aquela unidade, razão pela qual, esta decisão será replicada neles. À Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para fazer a juntada desta decisão nos autos dependentes Publique-se.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:54
Declarada incompetência
-
26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:55
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:27
Apensado ao processo 0109090-54.2013.8.20.0001
-
07/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0010190-85.2003.8.20.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: NELSON OLIVEIRA DE PAIVA POLO PASSIVO: BRAZ MATEUS NUNES, MUNICÍPIO DO NATAL E OUTROS PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO - NÚMEROS: 1) 0010190-85.2003.8.20.0001; 2) 0004557-25.2005.8.20.0001; 3) 0002191-37.2010.8.20.0001; 4) 0011564-92.2010.8.20.0001; 5) 0131831-59.2011.8.20.0001.
DESPACHO.
Considerando o contido nas últimas petições, e documentos juntados, constantes do primeiro processo acima identificado (0010190-85.2003.8.20.0001) - Ids. 103381199 ao 104397205, dou vista do feito ao Representante do Ministério Público para que possa se manifestar, retornando os autos conclusos em seguida para análise e decisão, aplicando, conforme o caso, as regras do art. 357 do Código de Processo Civil.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
10/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE JORGE BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:03
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 09:00 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:00, 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ANIZIO DE AMORIM em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 04:43
Decorrido prazo de Braz Mateus Nunes e outros em 20/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 07:47
Decorrido prazo de LUCRECIA PAULA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:09
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 09:00 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:59
Outras Decisões
-
25/08/2022 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:38
Apensado ao processo 0802286-37.2014.8.20.6001
-
18/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:49
Juntada de Ofício
-
05/08/2020 04:01
Juntada de Ofício
-
25/06/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 01:09
Decorrido prazo de ENIO SARAIVA LEAO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:09
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:09
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE LIMA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 08:16
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:31
Juntada de Ofício
-
09/01/2020 15:30
Juntada de Ofício
-
12/12/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 11:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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