TJRN - 0101579-61.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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29/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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24/11/2024 23:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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24/11/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 20:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101579-61.2017.8.20.0131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE AUDISIO DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE AUDISIO DE MORAIS, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, supostamente ocorrido no âmbito do processo licitatório Convite nº 54/2088.
Explica a parte autora em sua inicial que, após a realização de fiscalização da CGU, o Ministério Público, tendo em mãos relatórios apontando irregularidades em gastos públicos em diversos anos da gestão municipal, realizou a abertura de Inquérito Civil e, com isto, apurou concretamente fraude na licitação e na execução do objeto do Convite nº 54/2008.
Inicialmente, o feito foi remetido à Justiça Federal, que se declarou incompetente para o processo da causa.
Retornando aos autos a esta Vara única, sendo fixada a competência, determinou-se a citação dos réus.
Todos os réus, com exceção de José Audisio e CONSTRUSER, constituíram advogados, apresentando defesa.
O Ministério Público apresentou réplica à contestação, rebatendo todas as preliminares e defendendo a inconstitucionalidade dos §10-C e D do art. 17 da Lei de Improbidade.
Por meio da decisão de id 121954128, este Juízo decretou a revelia dos dois dos réus que não constituíram advogado e determinou a intimação do Parquet para que adequasse a ação às modificações ocorridas em 2021 na Lei 8.429.
O órgão ministerial, por sua vez, apresentou a petição de id 122021181, defendendo que o TJRN fixou o entendimento de que os atos ímprobos ocorridos antes da alteração da Lei de Improbidade devem ser julgados com base na redação anterior, bem como reforçando a tese de que o §10-D do art. 17 da legislação não pode ser aplicado ao caso concreto.
Requereu a RECONSIDERAÇÃO da decisão de determinou o aditamento e, em caso subsidiário, a aceitação da manifestação como aditamento.
Alguns demandados se manifestaram nos autos sobre os pedidos ministeriais, pugnando pelo indeferimento da petição inicial, diante da negativa do MP em adequar a ação às alterações ocorridas na Lei de Improbidade.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de inépcia da inicial Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipificava as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Por outro lado, a Lei 14.230/21, fazendo uma alteração significativa na Lei de Improbidade Administrativa e especialmente na forma de se processar a ação respectiva, assim passou a dispor: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) De fato, analisando a petição inicial, vejo que o Ministério Público INDIVIDUALIZOU as condutas no mundo fático em relação a cada acusado.
Entretanto, a Lei de Improbidade também foi alterada quanto aos ATOS ÍMPROBOS descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10, incisos VIII, IX e XII e art. 11, I, II e IV da Lei 8.429/92, na sua redação anterior, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) [...] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV - negar publicidade aos atos oficiais; Com a edição da Lei nº 14.230/21, os referidos dispositivos passaram a ter a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (não houve alteração); XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (não houve alteração); Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Especificamente quanto ao art. 10, VIII, como se pode observar, a nova norma aplicável passou a exigir que o órgão autor demonstre que a conduta de “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” acarretou PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
Por sua vez, os incisos I e II do art. 11 foram REVOGADOS da legislação.
Por fim, o inc.
IV do referido dispositivo passou a apresentar EXCEÇÕES à conduta que é considerada ímproba, quais sejam, “exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”.
As inovações legislativas trazidas pelo referido diploma restringiram a concepção do que se entende por alguns atos administrativos que eram considerados como ímprobos e se aplicam automaticamente aos processos em andamento.
Muito já tem se debatido sobre tal situação, tendo o STJ fixado o entendimento de que a redação nova do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade, de fato, deve ser considerada pelos magistrados mesmo em relação às ações antigas.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados (REsp 1.929.685.).
Veja-se que o Ministério Público não realizou o ADITAMENTO da inicial, mesmo sendo devidamente intimado, por defender que não seria o caso de assim proceder.
Vejo, em verdade, que o julgado do TJRN mencionado pelo Parquet não deixa claro a posição de tal tribunal de segundo grau acerca da inaplicabilidade das novas disposições da Lei de Improbidade aos casos antigos.
De toda forma, mesmo que assim o fosse, tal julgado não tem aplicação obrigatória.
Por outro lado, como visto, os incs.
I e II do art. 11 foram REVOGADOS, motivo pelo qual não há mais falar em processamento e condenação quanto a tais condutas.
A propósito, em decisão proferida nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o Min.
Gilmar Mendes reafirmou a incidência imediata da nova redação do art. 11 da LIA aos processos em curso.
Vejamos então a ementa do referido julgado (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no aresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
No que pese tal pese tal decisão ter sido proferida em caso sobre ato ímprobo do caput do art. 11, pode-se afirmar que a mesma lógica é aplicada a casos em que se discute os incisos do respectivo dispositivo: as ações em curso devem se ater à nova redação da Lei.
Na mesma linha, a Primeira Turma do E.
STJ, em recente julgado, reconheceu que na impossibilidade de reenquadramento da conduta imputada no art. 11, da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, em outro dispositivo, deve-se aplicar a sua atual redação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
ATUAL REDAÇÃO.
RETROATIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - A partir das teses vinculantes firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 é aplicada aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recursos Especiais providos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) No caso dos autos, o Ministério Público, como já dito, não realizou efetivamente o aditamento da inicial, perdendo a oportunidade de demonstrar, se possível, a suposta adequação das condutas dos demandados ao atual texto descrito nos inc. do art. 11.
A manifestação apresentada por último pelo Parquet não pode ser aceita como ADITAMENTO, posto que, em verdade, o órgão não cuidou em demonstrar exatamente o que faz com que as condutas dos réus se amoldem aos dispositivos com a nova redação.
Dessa forma, quanto aos art. 10, VIII e 11, I, II e IV, diante da jurisprudência do STJ, que se acolhe neste momento, é imperativa a inépcia da inicial.
Por outro lado, vejo que dois incisos do art. 10 mencionados na inicial não foram alterados, podendo se afirmar, a priori, a possibilidade do seguimento da ação quanto a eles.
Contudo, outra alteração na Lei de Improbidade foi a constância expressa da referida legislação da necessidade de comprovação do DOLO ESPECÍFICO, em total substituição da posição que prevalecia no STJ de dano presumido ou in re ipsa.
Conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle - não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
A Lei de Improbidade agora possui dispositivo expresso sobre o dolo específico: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Analisando a inicial, vejo que o Ministério Público defendeu a configuração do dolo genérico, além de argumentar pela causação de dano presumido.
A propósito, trago à colação decisões do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nas quais se evidencia a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração da conduta ímproba, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN.
SENTENÇA DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO ENTRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DOS INVESTIGADOS E OS SUPOSTOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100848-33.2016.8.20.0153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023).
Mais uma vez, registre-se: não houve aditamento da inicial com a adequação da ação aos termos da “nova lei”, que se aplica automaticamente aos casos em andamento.
Feitas tais considerações, compreendo que, diante da falta de aditamento, nem mesmo em relação aos inc.
IX e XII do art. 10 a ação pode seguir seu processamento.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial e JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, 03 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101579-61.2017.8.20.0131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE AUDISIO DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Decreto a revelia dos demandados JOSE AUDISIO DE MORAIS e CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME já que, devidamente citados por carta precatória, deixaram de apresentar contestação.
Intime-se o Parquet para adequar a presente Ação de Improbidade às modificações ocorridas em 2021 na Lei 8.429/92, em 15 dias.
Após a manifestação ministerial, intimem-se os demandados, para nova manifestação, podendo indicar provas, se ainda entender pertinente, também no prazo de 15 dias.
Com a revelia, não há a necessidade de intimação pessoal dos demandados JOSE AUDISIO DE MORAIS e CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101579-61.2017.8.20.0131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE AUDISIO DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Decreto a revelia dos demandados JOSE AUDISIO DE MORAIS e CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME já que, devidamente citados por carta precatória, deixaram de apresentar contestação.
Intime-se o Parquet para adequar a presente Ação de Improbidade às modificações ocorridas em 2021 na Lei 8.429/92, em 15 dias.
Após a manifestação ministerial, intimem-se os demandados, para nova manifestação, podendo indicar provas, se ainda entender pertinente, também no prazo de 15 dias.
Com a revelia, não há a necessidade de intimação pessoal dos demandados JOSE AUDISIO DE MORAIS e CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:57
Juntada de diligência
-
30/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:22
Juntada de diligência
-
24/01/2024 02:42
Decorrido prazo de CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Decorrido prazo de WALKEI PAULO PESSOA FREITAS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:26
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:15
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:15
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:55
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101579-61.2017.8.20.0131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHNSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE AUDISIO DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Em relação ao pedido de retirada de indisponibilidade, vejo que a decisão que assim determinou englobou outros requeridos, conforme consta na ação cautelar de nº 0100439-55.2018.8.20.0131 (id 83219287-Pag. 644).
Assim, determino que todos os requeridos, além de serem citados, como já mencionado na decisão anterior, também sejam intimados para se manifestarem sobre a manutenção da indisponibilidade dos bens.
Após a apresentação de todas as manifestações ou a passagem do prazo, seja o MP intimado para ofertar posição em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para DECISÃO (saneador o feito, se já constar contestação por todos os réus e decidir sobre os bens indisponíveis).
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:18
Outras Decisões
-
27/07/2022 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/07/2022 10:55
Juntada de custas
-
14/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 04:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 11/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:36
Apensado ao processo 0100439-55.2018.8.20.0131
-
01/06/2022 10:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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