TJRN - 0803221-31.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803221-31.2023.8.20.5300 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 2 de junho de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:17
Juntada de termo
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28/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:24
Juntada de diligência
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23/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GIANI LUCAS FREITAS MELO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803221-31.2023.8.20.5300 INQUÉRITO POLICIAL (279) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 337 do CPP e em consonância com a manifestação ministerial, DETERMINO a restituição do valor depositado nos autos a título de fiança ao réu ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES, devendo o mesmo ser intimado para indicar conta bancária para fins de transferência do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a intimação por meio do advogado do réu reste infrutífera, proceda-se a intimação pessoal do acusado.
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação da parte interessada, ressalto que a quantia será revertida em favor da conta única desta Comarca, vinculada ao Juizado Criminal desta Comarca.
Após indicação da conta bancária e transferência da quantia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GIANI LUCAS FREITAS MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GIANI LUCAS FREITAS MELO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803221-31.2023.8.20.5300 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES, EDINHO BATISTA DE LIMA S E N T E N Ç A ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL firmaram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já devidamente homologado por este Juízo e que deu ensejo à Execução Penal nº 5000035-55.2024.8.20.0112.
Foi declarado efetivamente cumprido o ANPP, conforme cópia da decisão proferida nos autos da execução penal supracitada (ID 145209379).
Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 28-A, § 13, do CPP, extingo a punibilidade do investigado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES pelo integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Feitas as necessárias comunicações e anotações de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal fica dispensa nova intimação do Ministério Público.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:53
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GIANI LUCAS FREITAS MELO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0803221-31.2023.8.20.5300 INQUÉRITO POLICIAL (279) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e outros S E N T E N Ç A EDINHO BATISTA DE LIMA firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já devidamente homologado por este Juízo e que deu ensejo à Execução Penal nº 5000036-40.2024.8.20.0112.
Foi declarado efetivamente cumprido o ANPP, conforme cópia da decisão proferida nos autos da execução penal supracitada (ID. 143364296).
Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial(ID.143935847) e com fulcro no art. 28-A, § 13, do CPP, extingo a punibilidade do investigado EDINHO BATISTA DE LIMA pelo integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
AGUARDE-SE o cumprimento do ANPP com relação ao outro investigado (ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES).
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:09
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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22/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/09/2024 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2024 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000036-40.2024.8.20.0112
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30/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de GIANI LUCAS FREITAS MELO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803221-31.2023.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES, EDINHO BATISTA DE LIMA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e EDINHO BATISTA DE LIMA, devidamente qualificados, em razão de Inquérito Policial nº 45/2023 – DPAP iniciado pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Consta dos autos os Termos de Acordo escrito de Não Persecução Penal (IDs 116729441 e 116729442).
Ademais, encontra-se acostada aos autos certidões demonstrando que os investigados não possuem sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, não foram beneficiados com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento do suposto crime.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), resolveu suspender temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Anticrime”.
Diante desse panorama, em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas, entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e EDINHO BATISTA DE LIMA.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, tendo os investgiados, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa, devidamente acompanhado de seu defensor.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelos investigados – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
Outrossim, vislumbro a impossibilidade de reparação do dano, dado que o crime imputado aos investigados não geraram danos patrimoniais a terceiros.
Consigne-se, também, que restou demonstrado, do conteúdo do acordo, que os investigados não chegaram a logar proveito com o crime supostamente cometido.
No mesmo sentido, a pena pecuniária no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser paga em até 10 (dez) parcelas, mediante recolhimento em conta judicial, para cada um dos investigados, respeita o contorno a ela dada pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos verifico que os investigados não respondem a ação penal e não possem sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.
Além disso, não foram beneficiados com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Por fim, os acordos estão devidamente subscritos pelos investigados, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo supracitado, este Juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houve, por exemplo, indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, os termos de acordo estão escritos de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou detalhadamente a prática do delito.
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Ministério Público não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste Juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, os Acordos de Não-Persecução Penal celebrados entre MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e EDINHO BATISTA DE LIMA (IDs 116729441 e 116729442), aplicando aos investigados-acordantes a seguinte pena restritiva de direito convencionada abaixo: A) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividida em até 10 (dez) parcelas, mediante recolhimento em conta bancária vinculada a este Juízo, cuja destinação será indicada pelo Juízo da Execução, nos termos da legislação vigente.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelos investigados poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento dos acordos já homologados.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo de Execução Penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:55
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e EDINHO BATISTA DE LIMA
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12/03/2024 08:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/01/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803221-31.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES, EDINHO BATISTA DE LIMA D E S P A C H O Defiro o pleito formulado pelo MPRN, desta feita, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para formalização de ANPP com o investigado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
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14/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:50
Juntada de termo
-
04/08/2023 10:49
Juntada de termo
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31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/05/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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13/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 12:25
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOARES.
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13/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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13/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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13/05/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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