TJRN - 0913115-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0913115-97.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: A S COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a juntada do(s) documento(s) de id Num. 160958129, bem como a diligência de id Num. 161693949, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 25 de agosto de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2025 12:11
Juntada de diligência
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18/08/2025 09:53
Juntada de Ofício
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06/08/2025 12:27
Juntada de guia
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06/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI.
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26/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0913115-97.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: A S COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as requerentes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências necessárias ao andamento do feito, tendo em vista não ser o referido valor suficiente para quitar o débito NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0913115-97.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A S COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de retificação do polo ativo, de modo que passe a constar a SICOOB CREDIMEPI (CNPJ nº 01.***.***/0001-40) como exequente.
Defiro, ainda, o pleito de Id. 136481665, razão pela qual determino a expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, para transferência do valor constrito, da seguinte forma: 90% em favor da SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-40, sociedade cooperativa incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte: Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente; e 10% a ser liberado em favor dos patronos: conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ nº 13.***.***/0001-23.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao andamento do feito, tendo em vista não ser o referido valor suficiente para quitar o débito.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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23/11/2024 03:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:08
Decorrido prazo de ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:08
Decorrido prazo de ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 05:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0913115-97.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A S COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
NATAL, 16 de outubro de 2024.
ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 23:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 23:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 11:08
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/02/2024 10:03
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/02/2024 18:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0913115-97.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Atualizar Planilha da Dívida De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte Exequente (Credor), para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com as disposições do artigo 798 do CPC.
Natal/RN,10 de janeiro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 04:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0913115-97.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: M E A ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 106103204, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, através do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha".
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada M E A ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME e ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ALAN SALVIO JOSE DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 05:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:13
Declarada incompetência
-
22/11/2022 10:22
Juntada de custas
-
22/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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