TJRN - 0805511-31.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805511-31.2023.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ANDRE PEREIRA DE SOUZA Requerido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Indefiro o pedido de id. 142831531, eis que o depósito do valor em execução foi integralmente depositado em conta do exequente, em razão do pedido de id. 131747357.
Nesse sentido, eventual encontro de contas deve ser feito entre cliente e advogado.
Intimem-se.
A seguir, retornem os autos ao arquivo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:16
Processo Reativado
-
23/06/2025 21:25
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 21:25
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE PEREIRA DE SOUZA
-
12/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
06/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
04/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
04/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
03/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
25/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805511-31.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ANDRE PEREIRA DE SOUZA Requerido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido (ID n.º 123180865).
Após o trânsito em julgado da sentença de ID n.º 123180865, a parte autora atravessou a petição (ID n.º 127042724), requerendo a destituição do advogado constituído, o Dr.
Bruno Amarante Silva Couto.
Posteriormente, o novo advogado do autor (ID n.º 127059182) requereu o cumprimento de sentença, tendo indicado como valor devido à quantia de R$ 3.374,41 (três mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
O requerido, antes mesmo de ser intimado para pagar o débito, realizou o pagamento de forma espontânea do valor atualizado (ID n.º 127059182).
Por fim, o advogado inicial do requerente, por intermédio da petição de ID n.º 128404073, informou que não merece prosperar o pedido de destituição, tampouco o prosseguimento de cumprimento de sentença oposto, tendo em vista que a parte autora cedeu os direitos desta demanda. É o breve relatório.
Decido.
De início, entendo que merece prosperar o pedido de destituição do advogado constituído, o Dr.
Bruno Amarante Silva Couto, haja vista que é um direito da parte autora constituir novo causídico para assumir o patrocínio de sua causa no mesmo ato que revogar o mandado outorgado ao seu antigo advogado.
Isso transfere a legitimação para o novo advogado, o Dr.
Cleverton Alves de Moura para pleitear os valores que foram pagos pelo requerido (ID n.º 127678256), não sendo cabível na atual fase do processo discutir suposta cessão de direitos e obrigações que não foi abarcada na fase de conhecimento pelo advogado antigo (ID n.º 128404073 e 128404075).
Entretanto, com relação aos honorários de sucumbência, é importante destacar o que restou consignado na sentença, que reproduzo abaixo: “Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. (ID n.º 123180865).
Em síntese, os honorários de sucumbência ficaram distribuídos da seguinte forma: 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser restituído pelo réu ao advogado da parte autora.
Analisando as movimentações do processo, vê-se que o Dr.
Bruno Amarante Silva Couto atuou durante toda a fase de conhecimento, enquanto o Dr.
Cleverton Alves de Moura apenas apresentou pedido de destituição do advogado originário e requereu o início do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, entendo que apenas o Dr.
Bruno Amarante Silva Couto faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de inexistir nos autos a presença de honorários contratuais para o referido patrono.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido contido na petição de ID n.º 127042724, para o fim de destituir o advogado constituído, o Dr.
Bruno Amarante Silva Couto, bem como INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID n.º 127059182, em razão de o requerido antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, ter comparecido em Juízo e oferecido pagamento voluntário (ID n.º 127678253).
Considerando que houve o cumprimento da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, do montante depositado deve ser garantido os honorários de sucumbência devido ao Dr.
Bruno Amarante Silva Couto (10% do valor).
Assim sendo, expeçam-se dois alvarás para levantamento do valor depositado, sendo: a) R$ 3.204,49 (três mil duzentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) em favor do autor; b) 320,45 (trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) em favor do advogado Dr.
Bruno Amarante Silva Couto, conforme dados bancários de id. 128404073.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:04
Processo Reativado
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE PEREIRA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:03
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/12/2023 21:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:27
Publicado Citação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805511-31.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 13/12/2023 às 09h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:02
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:27
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/10/2023 16:00
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:31
Juntada de custas
-
18/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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