TJRN - 0803428-48.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
04/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
14/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:57
Juntada de despacho
-
06/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 13:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803428-48.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA ROSA DE SOUZA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
04/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803428-48.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA ROSA DE SOUZA Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAO BATISTA ROSA DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 243184372 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 25/08/2022, descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e valor total de R$ 2.032,62 (dois mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, comprovante de transferência eletrônica e liame contratual.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Impugnou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o comprovante de residência anexado aos autos, uma vez que está desatualizado.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não concedida a medida liminar, conforme ID108001385.
Manifestou-se o autor, anexando extratos bancários aos autos, que demonstram o recebimento dos valores do empréstimo objeto da lide em 21/08/2022. (ID:108407266) Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que impugnou a ausência de assinatura física no contrato aludido, razão pela qual está eivado de vício. (ID:109842072) Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a instituição financeira quedou inerte.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaça-lo, uma vez que fora assinado digitalmente.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
No entanto, o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:107988449) e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) do autor e documento de identificação anexado. É imprescindível salientar, ainda, que além da fotografia selfie, é possível a constatação de que de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora da transação, CPF, entre outros.
Quando instado a manifestar-se em réplica, acerca da contestação, documentos anexados e preliminares suscitadas, a parte amparou-se no fundamento da inexistência de assinatura física no aludido contrato, o que vem a ser contraditório, dada a natureza eletrônica do liame e o seu processo de assinatura, que é finalizado com o reconhecimento facial do contratante, a fim de afastar a possibilidade de fraudes.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame.
Como dito, após o fornecimento do documento pelo banco requerido, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Assim sendo, verifico que o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, bem como assinatura digital, por meio eletrônico, através de reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual no que tange o contrato objeto da lide.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803428-48.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ROSA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/10/2023.
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 14:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROSA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROSA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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