TJRN - 0838169-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838169-91.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo ALINE TERTO VELOSO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, TENDO COMO ORIGEM O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA COM A EMPRESA NATURA COSMÉTICOS S/A, QUE POR MEIO DA CESSÃO DE CRÉDITO, TRANSFERIU TAL OBRIGAÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO, QUE PASSOU A OCUPAR A POSIÇÃO DE EMPRESA CREDORA E, EM CONSEQUÊNCIA, REALIZOU A NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA (SÚMULA 359/STJ).
DESNECESSIDADE DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (SÚMULA 404/STJ).
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ E DA TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.061.134/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 37, 38, 40 E 41).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE TERTO VELOSO contra sentença proferida pela Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, promovida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, tendo como escopo obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de dívida cobrada no valor de R$ 117,51 (cento e dezessete reais e cinquenta e um centavos), com a consequente exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de indenizá-la por danos morais sofridos em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que desconhece a origem do débito que lhe foi indevidamente imputado, uma vez que não possui qualquer relação contratual com a empresa apelada, tendo resultado na indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sem ainda a devida notificação exigida pelo art. 43, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, cumpre registrar a incidência da legislação consumerista à espécie dos autos, dada a subsunção das partes aos arts. 2º, 3º e 17 do CDC.
Assim, incidindo as regras do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo.
Conforme orientação do referido artigo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal.
Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.
No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º do referido artigo 14 do CDC.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar o nexo causal e elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços somente se verifica quando o prejuízo não guardar qualquer relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço comercializado.
Destarte, para que se configure a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, é necessário que o fato danoso seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor.
No caso em tela, a parte apelante ajuizou a ação, alegando que não possui relação jurídica com a empresa apelada e, portanto, a negativação é indevida, inclusive por ausência de notificação exigida pelo art. 43, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência de débito com a consequente indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Por sua vez, afirma a empresa apelada que as negativações discutidas, nesta ação, têm como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa Natura Cosméticos S.A., que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, transferiu tal obrigação à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, que passou a ocupar a posição de credora.
Pois bem. É incontroverso que o nome da apelante encontra-se negativado em órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, no caso, fato é que a empresa apelada trouxe prova da origem da dívida, uma vez que o contrato questionado diz respeito à cessão de crédito regularmente operada com a Natura Cosméticos (ID 18681465).
Além disso, a empresa apelada conseguiu comprovar nos autos que a parte apelante recebeu os produtos negociados por meio de notas fiscais de produtos encaminhados pela empresa cedente (Natura Cosméticos) [IDs 18681467 e 18681468], bem como de comprovantes de entrega dos referidos itens à recorrente (ID. 18681469 e 18681470).
Portanto, comprovado o vínculo negocial por meio das provas anexadas com a contestação, é de se reconhecer legal e regular a exigência de cumprimento pela empresa apelada do ônus a que refere o art. 373, II do CPC, sendo que, em reverso, a apelante não se desincumbiu de seu ônus, vale dizer, acerca do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não devendo ser acolhido o pedido de inexigibilidade do débito requerido.
Assim, restou provado o liame obrigacional entre as partes, sendo legitima a cobrança realizada pela empresa apelada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão recursal igualmente não merece guarida, tendo em vista que não restou comprovado pela apelante qualquer dano a seu direito de personalidade os fatos narrados na inicial, ônus este que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Outrossim, diversamente do que alegou a parte apelante, a parte autora foi devidamente notificada da inscrição em órgão de proteção ao crédito pelo SPC (Súmula nº 359/STJ) [ID 18681473], sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros (Súmula nº 404/STJ).
Acrescido a isso, a empresa apelada conseguiu comprovar que a apelante possuía inscrições legítimas preexistentes ao débito ora questionado, estando descaracterizado o dano moral também por esse argumento, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, em consequência, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
24/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:14
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:06
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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