TJRN - 0861909-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861909-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICARDO HUMBERTO DE MIRANDA FELIX e outros Parte Ré: REU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0861909-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICARDO HUMBERTO DE MIRANDA FELIX e outros Parte Ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO RICARDO HUMBERTO DE MIRANDA FÉLIX e MARIA DE FÁTIMA MIRANDA FÉLIX propuseram a presente ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela contra DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (STG CAPITAL INVESTIMENTOS) e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, alegando que firmaram contratos de adesão para prestação de serviços de investimento por meio de operações de “day-trade”.
Segundo os autores, inicialmente possuíam contas individuais que foram unificadas em junho de 2023, realizando depósitos em conta corrente do fornecedor para integralização de cotas em grupo gestor de operações com rentabilidade pré-fixada.
Narraram que os instrumentos contratuais previam possibilidade de resgate total dos valores depositados no prazo de 01 dia útil, se requerido antes do vencimento, ou 05 dias úteis para modalidade de formação de grupos, sem incidência de qualquer multa.
Contudo, após solicitarem o levantamento dos valores nos termos do instrumento de adesão, não obtiveram qualquer resposta, configurando descumprimento contratual.
Sustentaram tratar-se de relação de consumo com vulnerabilidade técnica dos autores, destacando que a segunda autora é pessoa idosa.
Alegaram ainda a ausência de registro da empresa ré perante a Comissão de Valores Mobiliários, o que caracterizaria indícios de possível fraude no esquema de investimentos.
Com base nisso, postularam o deferimento de tutela de urgência para sequestro/bloqueio do valor total de R$ 441.494,41, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir o patrimônio pessoal do sócio Diego Felipe Sampaio Alves.
No mérito, pediram que seja declarada a nulidade dos contratos, com a consequente condenação dos réus à restituição integral dos valores com devida atualização monetária.
Requereram a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Custas pagas (Num. 109971302).
Foi deferida a tutela de urgência, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré nos termos da decisão Num. 110200878.
Os réus contestaram a ação (Num. 113881008), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do sócio pessoa física.
No mérito, narraram que a empresa surgiu em 2019 em razão de o sócio operar na bolsa de valores desde 2008, obtendo expressivos rendimentos a partir de 2014, iniciando as atividades com apenas 7 clientes, todos amigos ou familiares, nunca fazendo busca ativa por investidores nem propaganda.
Afirmaram que, a partir do final de 2022, devido às incertezas econômicas e às mudanças políticas, iniciou-se uma “onda de resgates” que superou os valores reservados para eventuais devoluções, tendo sido apresentadas perdas em operações financeiras no valor de R$ 10.921.723,55, principalmente com derivativos.
Alegaram ainda que a rentabilidade oferecida variava entre 0,8% a 1,5% ao mês, distante dos esquemas fraudulentos que prometem rendimentos superiores a 20%, caracterizando prestação lícita de serviços de gestão de investimentos.
Sustentaram que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, devendo aplicar-se a teoria maior do art. 50 do Código Civil.
Por fim, requereram que fosse reconhecida a prestação lícita de serviços, afastada a desconsideração da personalidade jurídica, e, caso acolhida a pretensão autoral, que fosse determinada a restituição líquida de R$ 383.635,00, descontadas as retiradas já efetuadas pelos autores no valor de R$ 50.260,00.
A parte autora apresentou réplica (Num. 114169665).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 119222163), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 122986726 e Num. 123886832). É o que havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, havendo apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A defesa arguiu ilegitimidade passiva do sócio Diego Felipe Sampaio Alves, sustentando não haver elementos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Conforme será demonstrado na análise meritória, há elementos suficientes nos autos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28, §5º do CDC, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalização da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
No caso concreto, a própria defesa reconhece a impossibilidade de ressarcir integralmente os investidores em razão das perdas operacionais, configurando justamente a hipótese prevista no dispositivo legal mencionado.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Os autores sustentam tratar-se de relação de consumo, enquanto os réus defendem a aplicação das normas gerais do direito civil.
Segundo o conceito legal previsto no art. 2º do CDC, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Por sua vez, o art. 3º define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, os autores contrataram serviços de gestão e aplicação de recursos no mercado financeiro, mediante remuneração, colocando-se na posição de destinatários finais dos serviços prestados.
A empresa ré, por sua vez, desenvolveu profissionalmente a atividade de administração de investimentos, enquadrando-se no conceito de fornecedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a incidência do CDC nas relações envolvendo investimentos.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. 1.
Por estar caracterizada relação de consumo, incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
Enunciado n. 297 da Súmula do STJ. 2.
O risco faz parte do contrato de aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira, entretanto, criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro. 3.
Embora nem a sentença nem o acórdão esmiucem, em seus respectivos textos, os contratos de investimento celebrados, ficou suficientemente claro ter sido pactuado o mecanismo stop loss, o qual, conforme o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de "parar" ou até de evitar determinada "perda".
Do não acionamento do referido mecanismo pela instituição financeira na forma contratada, segundo as instâncias ordinárias, é que teria havido o prejuízo.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante as vedações contidas nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4.
Mesmo que o pacto do stop loss refira-se, segundo o recorrente, tão somente a um regime de metas estabelecido no contrato quanto ao limite de perdas, a motivação fático-probatória adotada nas instâncias ordinárias demonstra ter havido, no mínimo, grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos, induzindo os investidores a erro, o que impõe a responsabilidade civil da instituição financeira.
Precedentes. 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 656.932/SP[1], relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/6/2014.) Portanto, caracterizada a relação consumerista, aplicam-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que os autores sustentam o descumprimento de cláusulas contratuais de resgate de valores investidos em operações de “day-trade”, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos e restituição integral dos recursos aplicados.
Por sua vez, os réus alegam que os prejuízos decorreram de perdas operacionais no mercado financeiro, causadas por fatores externos como instabilidade econômica e “onda de resgates”.
Portanto, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve descumprimento contratual passível de nulidade dos instrumentos firmados e consequente restituição dos valores investidos, ou seja, em determinar se a impossibilidade de resgate configura inadimplemento contratual ou mera impossibilidade superveniente decorrente de caso fortuito. - Da nulidade dos contratos por objeto ilícito A análise dos autos revela que os instrumentos firmados entre as partes (Num. 109649977; Num. 109649978 e Num. 109649979) têm por objeto a administração profissional de recursos de terceiros aplicados em valores mobiliários, com decisões de investimento centralizadas no réu.
Tal atividade enquadra-se no conceito de administrador de carteiras de valores mobiliários previsto no art. 2º, da Resolução CVM nº 21/2021[2], cuja realização é privativa de pessoa natural ou jurídica previamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: Art. 2º.
A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.
Conforme dispõe o art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, também são valores mobiliários sujeitos ao regime legal os contratos de investimento coletivo que gerem direito de remuneração advinda do esforço do empreendedor ou de terceiros: Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: [...] IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Os contratos dos autos configuram tal modalidade, pois envolveram captação de recursos, comunhão de finalidade e expectativa de retorno vinculada exclusivamente ao desempenho do réu.
A ausência de registro ou autorização da CVM, não elidida por prova em contrário, implica exercício irregular de atividade regulada, em afronta direta à norma de ordem pública, de natureza cogente, voltada à proteção da economia popular e do mercado de capitais.
Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que contratos cujo objeto consista em atividade ilícita ou proibida pelo ordenamento são nulos de pleno direito, nos termos do art. 104, II, c/c art. 166, II e VII, do Código Civil.
A nulidade, por ser absoluta, pode ser reconhecida de ofício e não se convalida pelo decurso do tempo.
Ainda que nulos, tais contratos produzem efeitos no campo da restituição das prestações, a fim de impedir o enriquecimento sem causa, aplicando-se analogicamente o art. 182 do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
No caso, a irregularidade na constituição da relação jurídica não afasta o dever dos réus de restituir aos autores os valores entregues, devidamente atualizados, de modo a recompor a situação patrimonial anterior e reparar os prejuízos sofridos.
Dessa forma, reconhece-se a nulidade absoluta dos contratos celebrados, em razão da ilicitude do objeto e da violação a normas de ordem pública previstas na Lei nº 6.385/1976 e na Resolução CVM nº 21/2021. - Da caracterização como exercício irregular de atividade regulamentada É importante esclarecer que a situação dos autos não configura automaticamente esquema Ponzi ou pirâmide financeira, que exigiriam elementos específicos não comprovados nos autos, como estrutura de recrutamento em níveis ou pagamento de investidores antigos com recursos de novos investidores.
O que se verifica, na verdade, é o exercício irregular de atividade regulamentada combinado com descumprimento contratual.
Os elementos dos autos demonstram que se tratava de atividade lícita (gestão de investimentos) exercida de forma irregular, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Os prejuízos decorreram de má gestão e exposição excessiva ao risco de mercado, não necessariamente de conduta dolosa fraudulenta.
A defesa apresentou demonstrativos de perdas operacionais no valor de R$ 10.921.723,55, principalmente em operações com derivativos, o que comprova a ocorrência de operações reais no mercado financeiro, ainda que mal-sucedidas, as quais teriam decorrido de crise econômica e “onda de resgates” que superaram as reservas disponíveis, caracterizando causa externa excludente de responsabilidade.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
Os riscos de perdas monetárias são inerentes à atividade de “day-trade”, sendo previsíveis e calculáveis pelos profissionais do setor.
Quem se propõe a exercer tal atividade assume integralmente os riscos dela decorrentes, não podendo transferir aos investidores os prejuízos advindos de má gestão ou exposição inadequada ao risco.
A instabilidade econômica e a volatilidade do mercado financeiro constituem fatores ordinários da atividade, não caracterizando caso fortuito ou força maior.
O administrador de recursos tem o dever de adotar estratégias de gestão de risco que preservem o patrimônio dos investidores, mantendo reservas suficientes para honrar os compromissos assumidos.
Em relação à quantia devida, a defesa apresentou planilha discriminada (Num. 113881008 - Pág. 18/19) demonstrando que o valor líquido devido aos autores é de R$ 383.635,00, já descontadas as retiradas efetuadas no montante de R$ 50.260,00.
Os autores não impugnaram especificamente os valores das retiradas alegadas pela defesa, limitando-se a questionar a ausência de comprovantes bancários.
Contudo, tratando-se de ônus da prova que competia aos réus, e considerando que não apresentaram a documentação comprobatória adequada, adoto como parâmetro o valor bruto inicialmente pleiteado, deduzindo-se apenas as quantias cuja restituição seja incontroversa.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 383.635,00 deve prosperar como montante a ser restituído, uma vez que representa o saldo líquido após dedução das retiradas parciais realizadas pelos autores ao longo da relação contratual, conforme demonstrado pela própria defesa.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que os contratos celebrados são nulos de pleno direito, devendo os réus restituir solidariamente aos autores o valor de R$ 383.635,00, devidamente atualizado. - Da desconsideração da personalidade jurídica Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor prevista no art. 28, §5º do CDC, que dispõe: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Diferentemente da teoria maior do art. 50 do Código Civil, que exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teoria menor do CDC dispensa tais requisitos, bastando que a personalização da sociedade constitua impedimento ao ressarcimento dos consumidores.
No caso concreto, a própria defesa reconhece a impossibilidade de ressarcir integralmente os investidores em razão das perdas operacionais e da “onda de resgates”.
Tal reconhecimento configura exatamente a hipótese prevista no §5º do art. 28 do CDC, justificando a desconsideração para atingir o patrimônio pessoal do sócio responsável.
Ademais, verifica-se risco concreto de dilapidação patrimonial, considerando a existência de múltiplas demandas similares e a impossibilidade manifesta da empresa de honrar seus compromissos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando a nulidade absoluta dos contratos celebrados entre as partes, por vício de objeto, confirmando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir o patrimônio do sócio Diego Felipe Sampaio Alves, ratificando em todos os termos a decisão liminar.
Condeno os réus, solidariamente, à restituírem aos autores do valor de R$ 383.635,00 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos respectivos investimentos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200400114510&dt_publicacao=02/06/2014 [2] Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol021consolid.pdf -
14/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
04/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
27/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
23/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861909-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICARDO HUMBERTO DE MIRANDA FELIX e outros Parte Ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861909-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICARDO HUMBERTO DE MIRANDA FELIX e outros Parte Ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RICARDO HUMBERTO DE MIRANDA FÉLIX e MARIA DE FÁTIMA MIRANDA FÉLIX, qualificado nos autos, ajuizaram a presente demanda judicial contra DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (STG CAPITAL INVESTIMENTOS) e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, terem firmado com o primeiro réu contrato de adesão a serviço de investimento, consistente na prática de day-trade.
Dizem que através da contratação, foi conferido ao primeiro demandado poderes para fins de investimento, havendo, em um momento inicial, contas individuais para cada autor, as quais foram unificadas em junho/2023.
Contam que por força do negócio jurídico, o consumidor realizava o deposito em determinada conta corrente do fornecedor e, com isso, inteiraria a respectiva cota de um grupo gestor de operações ou valores específicos numa espécie de avença de rentabilidade pré-fixada.
Narram que em virtude de cláusula de resgate, existe a opção do consumidor resgatar o total dos valores depositados, no prazo de 01 (um) dia útil, se querido antes do vencimento, ou de 05 (cinco) dias úteis para a modalidade de formação de grupos, sem a incidência de qualquer multa.
Pontuam que apesar de terem solicitado o levantamento dos valores nos termos do instrumento de adesão, não obtiveram qualquer resposta, levantando a possibilidade de possível “fraude” perpetrada pelo suposto gestor de investimento.
Por tais razões, pleiteiam, em sede de tutela de urgência para o fim de ver sequestrado/bloqueado o valor total do investimento operado, via SISBAJUD (teimosinha), nas contas e aplicações financeiras da pessoa jurídica e da pessoa física do fornecedor, bem como pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, trazendo ao feito a pessoa física do seu sócio, segundo demandado.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 109971302).
Sobreveio petição da parte autora, requerendo a apreensão do passaporte do réu segundo réu, Diego Felipe Sampaio Alves (Num. 109971298). É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
De início, destaque-se que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor também podem, em tese, albergar as pretensões de investidores, como no caso dos autos.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CLIENTES QUE APLICAM RECURSOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de reparação por dano material. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Por estar caracterizada relação de consumo, incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." ( AgInt no AREsp 1525807/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 g.n.).
Dito isto, a probabilidade do direito sustentado pelos autores, segundo a narrativa dos autos, resultaria do fato de que estes teriam sido vítimas de um golpe aplicado pela primeira demandada, especialmente considerando que a mesma nunca possuiu autorização do Banco Central do Brasil e nem da Comissão de Valores Mobiliários para atuar na captação de recursos ou gerir investimentos, o que evidencia atuação irregular e ilegal.
Pois bem, consta nos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, específico quanto ao quê e quando consoante documentos Num. 109649977, Num. 109649978 e Num. 109651379, segundo os quais, em sua cláusula VI, preveem a possibilidade de resgate antes do vencimento, ocasião em que o valor recebido seria a data da solicitação, a ser creditado em até 01 (um) dia útil.
Há ainda, a comprovação da transferência da quantia total R$ 236.678,00 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e setenta e oito reais) – excluídos os comprovantes duplicados - (Num. 109651391) pelos autores, em razão da avença, em favor da primeira demandada.
Destarte, em que pese não haja nos autos a comprovação de requerimento prévio de resgate formulado pelos autores, diante do contexto probatório, consubstanciado nos documentos acostados aos autos e na narrativa autoral, somados à presença de inúmeras demandas versando sobre o mesmo tema no âmbito do Judiciário Estadual, além da existência de diversas notícias - de conhecimento público e notório - que reportam a situação posta em análise como um “fraude”[1], inclusive com a instauração de procedimentos investigatórios pela Policia Civil e pelo Ministério Público deste Estado para apurar o caso, há fortes indícios de que os autores foram vítimas de golpe, o que, a princípio, mostra-se suficiente para o deferimento da liminar de bloqueio em face da primeira demandada, a fim de salvaguardar a eficiência de eventual sentença favorável à parte autora.
O risco ao resultado útil do processo é explicitado, visto que, na hipótese descrita, empresas que atuam em negociação fraudulenta tendem a dilapidar/blindar rapidamente o patrimônio próprio. afetando todos os exequentes que objetivam reparação.
Frisa-se desde já que em tendo sido formulado pedido de desconsideração personalidade jurídica formulado por ocasião da exordial, dispensável a instauração do referido incidente (art. 134, §2º do CPC).
Feitas tais considerações, à possibilidade da medida alcançar o patrimônio dos sócios da empresa ré, ora segundo réu, infere-se, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Explico.
Em sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré deverá ser aferida a luz do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Da análise do parágrafo supratranscrito, infere-se que independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a personalização da sociedade poderá ser desconsiderada, mediante prova de que a sua mera existência constitui obstáculo ao adimplemento de suas obrigações.
Em outras palavras, deflui-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela simples prova da incapacidade financeira da empresa causar óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
No caso em tela, como já mencionado, diante das particularidades do caso, que envolve pública e notória fraude perpetrada pela empresa ré, existindo inúmeras ações judiciais em face da mesma e havendo indícios, mostra-se plausível a desconsideração para atingir o patrimônio do sócio Diego Felipe Sampaio Alves.
Especificamente quanto à busca e apreensão do passaporte, ressalvo a impossibilidade de sua análise neste momento, considerando a ordem de suspensão de todos os processos que tratem de medidas executivas atípicas, no Resp.
Repetitivo n.º 1955539/SP, Tema 1.137/STJ, que versa sobre "a possibilidade ou não do magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, de acordo com o artigo 139, inciso IV do CPC.".
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, para fim de determinar o bloqueio, em conta de titularidade da ré DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, (CNPJ: 35.***.***/0001-19) e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES (CPF *12.***.*59-03) no valor de R$ 236.678,00 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e setenta e oito reais) através do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta teimosinha.
Intime-se a empresa ré por mandado, a ser cumprido por oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, c/c art. 134, §2º do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das pa Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://tribunadonorte.com.br/natal/empresa-de-medico-e-processada-por-suposta-fraude-em-investimentos/ https://agorarn.com.br/ultimas/oftalmologista-fraudes-investimentos-natal/ -
11/11/2023 18:21
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:41
Juntada de diligência
-
10/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803732-16.2020.8.20.5112
Mprn - 02ª Promotoria Apodi
Francisco Leonildo de Oliveira
Advogado: Leonel Praxedes de Lima Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2020 18:21
Processo nº 0845888-66.2017.8.20.5001
Nirelda Maria Mandu da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2018 12:56
Processo nº 0101579-61.2017.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Jose Galeno Diogenes Torquato
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0864464-97.2023.8.20.5001
Daniel Paulino da Silva
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 16:17
Processo nº 0010190-85.2003.8.20.0001
Nelson Oliveira de Paiva
Municipio de Natal
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 14:34