TJRN - 0810234-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810234-08.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RITA DE CASSIA BARBOSA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de RITA DE CASSIA BARBOSA BEZERRA DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Após pleito de conversão da busca em execução, fora apresentado acordo à homologação, ID 136875265. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 136875265 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado, registrando que devedora é beneficiária da gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810234-08.2023.8.20.5001 Polo ativo RITA DE CASSIA BARBOSA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUEM NÃO FOI OPORTUNIZADA PLEITEAR A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69 NÃO OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA RÉ PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do demandante, ficando prejudicado o apelo da demandada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RITA DE CASSIA BARBOSA BESERRA, por seus respectivos advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0810234-08.2023.8.20.5001, ajuizada por aquele em desfavor desta, julgou procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “Assim sendo JULGO PROCEDENTE (a) CONDENAR a ré a entregar o bem automotor ao ora autor, ou então, seu equivalente em dinheiro, e a adimplir a dívida contraída pelo contrato ora resolvido (Correção monetária sob o INPC a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação); e (b) CONDENAR, ainda, a ré a pagar ao advogado do autor o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, como honorários sucumbenciais, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC (Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado).
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas suas razões recursais, arguiu o credor fiduciário, em síntese: i) preliminar de nulidade da sentença, por ausência de condições para consolidação da propriedade, ante a inexistência de busca e apreensão da coisa; ii) o juiz singular deve aguardar o cumprimento da liminar, para após prolatar a sentença ou lhe facultar a utilização do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o que não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a nulidade da sentença.
Por seu turno, a devedora fiduciante defendeu: a) fazer jus ao deferimento da justiça gratuita; b) abusividade da taxa média de mercado, eis que a instituição financeira cobrou percentual superior ao pactuado; c) ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e IOF financiados; d) não foi constituída em mora, pois o demandante enviou boleto da parcela nº 11 (onze) em duplicidade, por culpa exclusiva do credor.
Ao fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
Sem contrarrazões dos apelados.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA.
Conforme anteriormente narrado, a demandada/apelante postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Primeiramente, a gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a fase recursal, nos termos do art. 99 do CPC.
Posteriormente, pontue-se que o juiz de primeiro grau deve atender aos requisitos para o deferimento do aludido benefício aludido no art. 99, § 2º do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o CPC determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Na espécie, vislumbro que a devedora, ora demandada, colacionou declaração de isenção do imposto de renda (ID nº 22089465), o que induz à conclusão de que os seus rendimentos não são suficientes para arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a sua subsistência e da sua família.
Além disso, vê-se que a presente ação de busca e apreensão tem como objeto contrato de alienação fiduciária de carro popular (Marca: VW, Modelo: UP MOVE MB, Ano: 2015/2016, Cor: BRANCA, Placa: QGD4I37, RENAVAM: *10.***.*16-53, CHASSI: 9BWAH4123GT527596).
Outrossim, segundo a Portaria nº 132-TJ, de 15 de janeiro de 2021, que dispõe sobre os valores atualizados das Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais do Rio Grande do Norte, e o valor atribuído pelo autor/agravante à causa de R$ 61.977,29 (Sessenta e um mil e novecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), o que induz o recolhimento de custas no valor de R$ 738,18 (Setecentos e trinta e oito mil e dezoito centavos), importe este que se demonstra excessivo, quando considerado os proventos mensais do demandante, capaz de comprometer a subsistência da postulante.
Nesses termos, defiro o benefício postulado em favor da demandada/apelante.
VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, que devem ser apreciados conjuntamente.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do veículo objeto da demanda.
Primordialmente, necessário averiguar se deve ser considerada nula a sentença, que julgou procedente a pretensão de busca e apreensão, condenando a ré a entregar o bem automotor ao ora autor, ou então, seu equivalente em dinheiro.
Nas suas razões recursais, defende o autor, em síntese, que o juiz incorreu em error in procedendo, ante a ausência de condições para consolidação da propriedade, em face da inexistência de busca e apreensão do veículo.
Analisando o caso, compreendo assistir razão ao demandante.
Isso ocorre porque, na corrente ação de busca e apreensão, depura-se que a demandada compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação alegando, em suma, que a regularidade financeira ficou comprovada.
Em seguida, o juízo indeferiu a liminar e recebeu a contestação como reconvenção (ID nº 21805061).
Foi apresentada réplica pelo autor (ID nº 21805067) e, sucessivamente, sobreveio a sentença, sem sequer ter sido oportunizada ao credor se manifestar acerca da intenção de conversão do feito em execução.
Destarte, a despeito que se revele admissível a discussão, em juízo, das cláusulas do contrato de financiamento por meio ação revisional, tal procedimento não descaracteriza a mora.
Assim, é aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Além disso, na situação fática, como fundamentou o Juiz de primeiro grau, inexiste demonstração de que a demandada realizou o pagamento do crédito discutido, purgando a mora, o que enseja o vencimento antecipado da dívida.
Sendo assim, deveria ter sido outorgada ao demandante a possibilidade de ser concretizada a reintegração de posse pelo credor, o que não se afigura no caso concreto.
Como cediço, a execução da liminar é uma condição necessária para a sentença que visa a consolidar a posse e a propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciário.
Esse é o entendimento do Decreto-Lei 911/69 sobre o assunto: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, à qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Destaque-se também que o credor tem o direito de solicitar a conversão da busca e apreensão em ação executiva, conforme garantido pelo art. 4º do Decreto-Lei 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não seja localizado.
Assim, o prazo para contestação não flui antes de cumprida a liminar e, mesmo que houvesse sido apresentada, não poderia ser analisada, pois facultado ao credor o direito de requerer a conversão do feito em ação executiva.
Nesse sentido, é a interpretação dada pelo STJ no REsp 1.799.367/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que a análise de contestação só pode ocorrer após o cumprimento da liminar.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
No caso em tela, como visto, ao autor não foi sequer oportunizado diligenciar com vista a obter a busca e apreensão.
Nesse cenário, revela-se precipitada, portanto, a prolação da sentença antes de oportunizada a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a partir da constatação de que não adimplida a dívida, nem oportunizado o requerimento de conversão do feito em execução pelo autor.
Nesta esteira, destaco a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
LIMINAR NÃO EFETIVADA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. 1.
Liminar deferida nos autos, cuja diligência resultou negativa, pois não localizado o veículo alienado fiduciariamente, tendo o réu recebido citação. 2.
Sentença de procedência, decretando a revelia e consolidando a propriedade e posse do bem em nome do autor. 3.
Apelo do autor. 4.
Preliminar de nulidade por error in procedendo que merece acolhida. 5.
Hipótese em que a liminar não foi cumprida, de sorte que, inviável a consolidação da posse em nome do autor, que não a recebeu. 6.
Prazo para contestação que só flui a partir da apreensão, também equivocado o decreto de revelia do réu. 7.
Inteligência do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 8.
Sentença proferida precipitadamente, a merecer anulação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00607444120208190038, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR – Propositura de ação revisional – Alegação de que seria questão prejudicial ao prosseguimento da ação de busca e apreensão – Descabimento – Procedimento que não descaracteriza a mora, nem afasta os seus efeitos – CONTESTAÇÃO – Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar – Descabimento, a princípio, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 determina, em seu art. 3º, § 3º, que a contestação somente poderá ser apresentada após a efetivação da liminar de busca e apreensão – Entretanto, admite-se excepcionalmente a apreciação de matérias suscitadas antes do momento processual oportuno, a exemplo das questões de ordem pública – CONEXÃO – A conexão é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e ser reconhecida até mesmo de ofício – Irrelevante que sua arguição tenha se realizado em contestação precocemente apresentada – Ação revisional de contrato posteriormente proposta – Necessidade de reunião dos processos – Medida de segurança jurídica a evitar julgamentos contraditórios e garantir a economia processual – Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão é prevento, nos termos do art. 59 do CPC – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21926986720218260000 SP 2192698-67.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Portanto, concluo que a sentença deve ser declarada nula, na medida em que não determinou os atos expropriatórios legitimamente pugnado pela instituição financeira credora.
Por conseguinte, com o reconhecimento da nulidade, encontra-se prejudicado o enfrentamento da apelação cível interposta pela demandada.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do demandante, para declarar nula sentença, determinando o retorno dos autos para a vara de origem, para que seja dado seguimento ao feito, com o consequente cumprimento da liminar de busca e apreensão, e, exaurida tal diligência, seja facultado ao credor a conversão da ação em execução.
Prejudicado o apelo da demandada.
Em consequência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810234-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a necessidade de aferição da sua capacidade financeira, para fins de uma melhor análise do pedido de justiça gratuita, determino que o Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a última declaração do imposto de renda.
Intime-se.
Natal, 05 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
15/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, Rita de Cassia Barbosa Bezerra dos Santos, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810234-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
16/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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