TJRN - 0864121-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
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06/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0864121-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIDNARA DA CAMARA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864121-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNARA DA CAMARA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIDNARA DA CAMARA SILVA em desfavor do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, o autor sustenta ter sido negativado pela empresa ré, oriunda de dívida, sob o contrato de nº 64.***.***/9584-59 e no valor total de R$ 2.356,56.
Aponta que jamais contratou qualquer serviço vinculado à demandada, de modo que não reconhece a dívida supracitada.
Ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão proferida em Id. 110251916 concedeu o benefício da justiça gratuita e a inverteu o ônus da prova, bem como, indeferiu a tutela antecipada requerida.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 111521730) oportunidade em que alegou – preliminarmente – a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto houve contratação da dívida cobrada, junto ao BANCO BRADESCARD S.A., o qual cedeu o crédito em favor da parte requerida.
Assevera, ainda, não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pelo autor em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 113647478) É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Em sua peça de defesa, o demandado alegou, também, inépcia da petição inicia.
Contudo, constato que a petição inicial é suficientemente clara, com todos os documentos necessário para sua propositura, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Além disso, o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a parte autora não trouxe elementos indícios probatórios, de modo que restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida.
De início, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustenta que foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
Com efeito, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito inscrito em rol de inadimplentes por solicitação da parte ré, fundada a pretensão em alegação de que “desconhece o débito”.
A ré, por seu turno, apresentou documentação que se apresenta suficiente a suportar a convicção de que a parte autora manteve relação contratual a justificar existência de débito, havendo documentos constantes nos autos que comprovam a contratação, documentação essa que não foi objeto de arguição de falsidade, mas apenas de genérica impugnação.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora se tornou devedora do Banco Bradesco, ao contratar o cartão de crédito (Id. 111521742) que, por seu turno, cedeu seu crédito à parte demandada, nisso não havendo irregularidade alguma (Id. 111521739).
Registro, por oportuno, que foi comprovada a dívida originária, conforme documentos de Id. 111521730.
De outro lado, não há prova de que a dívida tenha sido paga e, assim, ainda que, eventualmente, não tenha havido notificação da cessão, já decidiram os Egrégios Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná que: "A falta de notificação da cessão de crédito (art. 290, CC) não abala o crédito do cessionário, que inclusive pode praticar atos conservatórios do direito independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão (art. 293).
Restrição de crédito no caso dos autos que ganha contornos de exercício regular de direito.No que tange à notificação prévia à inscrição negativa, por esta somente pode responder o órgão registral.
APELAÇÃO PROVIDA" (Apelação cível n. *00.***.*57-08); "1.
Não há exigência legal de que a notificação do devedor seja elemento essencial para a validade da cessão de crédito. 2.
O artigo 290 do Código Civil tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário, mas não desobriga ao adimplemento da dívida. 3.
Verificada a falta de pagamento do débito, é direito do credor inscrever o nome do inadimplente nos órgãos cadastrais,assim como cobrar seu crédito por meio de medida reconvencional" (TJ/PR.
AC 0395986-8, 9ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin, 31/05/2007).
No mesmo sentido: Responsabilidade civil - Dano moral Negativação indevida do nome da autora no rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito - Inocorrência - Cessão de crédito entre o Banco Citibank e o réu de débito inadimplido pela autora - Apontamento do nome do autor, por inadimplemento de contrato, perante os órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito Débito está devidamente documentado - Cessão de crédito independe de consentimento do devedor,cuja notificação (art. 290 do CC), tem a finalidade de integrar na cessão o dever-prestar, da parte do devedor, ao novo credor (cessionário) e não ao antigo (cedente) - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do novo RITJSP) Ação de indenização por dano moral improcedente Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 1043053-54.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Eduardo Razuk, j. em 15.04.14).
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais - Inscrição feita pelo cessionário - Admissibilidade - Ausência de notificação da cessão que não invalida o negócio objeto da própria cessão e nem torna o débito inexigível – Dano moral - Inadimplemento perante o cedente que não foi contestado - Apontamento do nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito que se mostra regular - Indenização indevida - Recurso provido (TJSP, Apelação nº 0017362-64.2008.8.26.0477, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. em 02.04.14).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prova de constituição regular da dívida.
Exigibilidade do débito.
Reconhecimento.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de ilícito.
Negativação que ocorreu em exercício regular do direito da credora.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não invalida o negócio de cessão.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Apelação nº 1045781-68.2013.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 02.04.14).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral Negativação indevida em órgão de proteção ao crédito – Débito efetivamente existente, todavia, não pago, cedido ao fundo apelado pelo banco credor - Protesto regularmente levado a cabo, eventual falta de notificação da cessão apenas fazendo com que, se a devedora pagasse ao primitivo credor, o pagamento putativo fosse considerado regular - Negativação,
por outro lado, que após o protesto é automática, não depende de nova notificação, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor Improcedência bem decretada Apelo improvido” (TJSP,Apelação Cível nº 0002348-87.2011.8.26.0589, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Ambra, j. em 28.08.13).
Outrossim, tal entendimento também está em consonância com a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA.
CESSÃO LEGAL DE DIREITOS.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO JUSTIFICADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de débito oriundo de contrato de CDC EMPRÉSTIMO, entende-se por justificada a cobrança pela instituição recorrida que recebeu a cessão de crédito. 2.
A existência de outra inscrição no cadastros de restrição ao crédito, sem demonstração de ilegitimidade ou irregularidade, evidencia a situação de mal pagador e afasta a reparação moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.015819-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, DJ em 10/05/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Apelação Cível nº 0817055-62.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
VIRGÍLIO MACEDO JR., j. 12/12/2022).
Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito.
Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar, haja vista que a conduta ora analisada não violou os direitos da personalidade da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Do pagamento de tais verbas, porém, estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/03/2024 17:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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09/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0864121-04.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0864121-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIDNARA DA CAMARA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:12
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 12:17
Publicado Citação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0864121-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SIDNARA DA CAMARA SILVA Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Destinatário: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , PELO SISTEMA PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110716284138300000103548888 DOC PESSOAL Documento de Identificação 23110716284153800000103548892 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23110716284167100000103548890 CTPS Documento de Comprovação 23110716284174900000103548891 EXTRATO BANCÁRIO - SERASA Outros documentos 23110716284185400000103548894 PROCURACAO + HIPO Procuração 23110716284193600000103548893 Decisão Decisão 23110812515791600000103572585 Intimação Intimação 23110812515791600000103572585 Natal, 13 de novembro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864121-04.2023.8.20.5001 AUTOR: SIDNARA DA CAMARA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SIDNARA DA CAMARA SILVA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, todos qualificados.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído junto ao réu, no valor de R$ 2.356,56.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito registrado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, cumpre destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquela imposta pela parte ré (ID. 110227114).
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte ativa, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente liça, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Outrossim, ainda que assim não fosse, verifico que a inscrição insurgida é datada no ano de 2019, ou seja, há quase 5 anos, o que faz presumir a inexistência da urgência alegada pela parte autora.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.
No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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