TJRN - 0816075-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816075-57.2023.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: ANTONIA LOPES CAVALCANTE DE MOURA Polo Passivo: EVILAZIO MARCELINO DE MOURA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 162783680, transitou em julgado no dia 10.09.2025, ante a renúncia ao prazo recursal.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:56
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 08:49
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816075-57.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIA LOPES CAVALCANTE DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 REQUERENTE: EVILAZIO MARCELINO DE MOURA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE PEQUENO QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUTORA NA QUALIDADE VIÚVA.
ACORDO FIRMADO COM OS FILHOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
HOMOLOGAÇÃO (ART. 487, III, B, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por ANTÔNIA LOPES CAVALCANTE DE MOURA, que firmou acordo com as herdeiras/filhas (IDs 141807015 ao 141896965), objetivando sacar valores existentes em nome do seu falecido cônjuge EVILÁZIO MARCELINO DE MOURA, com as respectivas qualificações.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (IDs 104530909 ao 104530914).
A Caixa Econômica Federal indicou a inexistência de saldo bancário (ID 109706800), o que foi confirmado pelo SISBAJUD (ID 136614887).
O INSS informou que não há dependentes (ID 110000713), mas consta valor residual sacável de R$1.000,98 (ID 155511137).
Na última manifestação (ID 155697649), a parte autora pugnou pela expedição do alvará.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou comprovado o acordo entre a parte autora (viúva) e as herdeiras do falecido.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito, HOMOLOGO O ACORDO (ID 141807015) e extingo o feito (art. 487, III, b, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ANTÔNIA LOPES CAVALCANTE DE MOURA, para que seja autorizada a SACAR todos os valores existentes no INSS (ID 155511137), com a devida atualização, em nome do seu falecido cônjuge EVILÁZIO MARCELINO DE MOURA.
Expeça-se imediatamente, com validade de 180 dias e intimando a parte apenas para ciência da lavratura (sem prazo).
Sem custas, pois deferido o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Considerando que se trata de jurisdição voluntária e não há pretensão resistida, tampouco chance de irresignação, certifique-se o trânsito em julgado tão logo expedido o Alvará, ARQUIVANDO-SE, IMEDIATAMENTE APÓS, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:01
Homologada a Transação
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30/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:24
Juntada de Ofício
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07/05/2025 18:03
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0816075-57.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIA LOPES CAVALCANTE DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 REQUERENTE: EVILAZIO MARCELINO DE MOURA D E S P A C H O Vistos etc.
Constata-se que, até o momento, não foram encontrados valores em nome do falecido.
Determino a consulta SISBAJUD, ficando autorizada a constrição se o saldo não for ínfimo.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e, se for o caso, cumprir o despacho ID 113674692.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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29/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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19/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816075-57.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ANTONIA LOPES CAVALCANTE DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Parte Ré: REQUERENTE: EVILAZIO MARCELINO DE MOURA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 113674692, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer manifestação acerca dos ofícios resposta encaminhados a este Juízo e apresentar termos de anuência dos filhos (com assinaturas reconhecidas em Cartório) e Certidão de Óbito do descendente já falecido, pois não há dependentes habilitados junto ao INSS (ID 110000713).
Mossoró, 2 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:29
Juntada de Ofício
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24/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 13:08
Juntada de termo
-
17/04/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 14:27
Juntada de Ofício
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27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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19/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 20:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:20
Juntada de termo
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816075-57.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ANTONIA LOPES CAVALCANTE DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Parte Ré: REQUERENTE: EVILAZIO MARCELINO DE MOURA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de D 104531806, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos ofícios resposta encaminhados a este Juízo, ficando ciente de que, na hipótese de não ser a dependente do de cujus, deverá apresentar termos de anuência dos filhos (com assinaturas reconhecidas em Cartório) e Certidão de Óbito do descendente já falecido.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
06/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:55
Juntada de termo
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27/10/2023 10:47
Juntada de termo
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24/10/2023 17:46
Juntada de termo
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23/10/2023 13:37
Juntada de Ofício
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23/10/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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