TJRN - 0864291-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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22/12/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:08
Juntada de Alvará recebido
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13/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864291-73.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDMILSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Trata-se de “Cumprimento Provisório de Sentença” movido por Edmilson Alves dos Santos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Intime-se a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 11.169,04 (onze mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculos (ID nº 110265337), correspondente à condenação prolatada na sentença (Processo nº 0859000-63.2021.8.20.5001), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Advirta-se que o levantamento do valor depositado espontaneamente em juízo pelo devedor ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme expressa dicção do art. 537, §3º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências acima, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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