TJRN - 0863964-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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04/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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02/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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22/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:40
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:40
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863964-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos qualificados.
I- RELATÓRIO Aduz a parte autora em sua inicial haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído junto ao réu, no valor de R$ 1.474,46 (mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Alega desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possuir nenhuma pendência financeira com o réu.
Requereu em sede de tutela antecipatória a retirada seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito registrado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de (id.110209109) deferiu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em (id.112865914), momento em que pugnou pela total improcedência da pretensão autoral por ser válida a dívida cobrada, assim como sua cobrança, alegando em síntese: A regularidade da Cessão de crédito; A inexistência de responsabilidade civil; A não configuração de ato ilícito; O exercício regular de direito; O não cabimento da inversão do ônus da prova; A ausência de comprovação mínima do direito alegado pela parte autora; A condenação da parte autora em litigância de má fé; A impossibilidade de responsabilização da requerida por ausência de notificação; A impossibilidade de condenação por dano moral caso seja condenado, assim como e em caso a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em caso de eventual condenação Réplica em (id. 113947773).
Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REITERO a decisão de (id 110209109.) que concedeu a inversão do ônus da prova por considerar ter a parte autora hipossuficiência técnica.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências II.2- DO MÉRITO Observa-se nos autos que a demandante alega desconhecer a referida dívida ensejadora da controvérsia, razão pela qual pleiteou que fosse a parte ré condenada em danos morais, assim como que procedesse à baixa da dívida junto aos órgãos de registro de crédito.
Faz-se mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Após criteriosa análise dos autos e em observância a todo o arcabouço documental produzido, enxergo razão a parte demandada.
Explico.
Constata-se através da documentação anexa aos autos ( id. 112865921, 112865923, 112865924, 112865926) que a alegação de desconhecimento da dívida objeto da presente demanda não deve prosperar, haja vista ter a parte ré apresentado documentos comprobatórios, inclusive devidamente assinado pela parte autora. observa-se que a parte autora por ocasião de sua replica a contestação não impugnou as provas trazidas aos autos, permanecendo inerte quanto à validade do documento assinado, limitando-se apenas a impugnar de forma genérica a contestação apresentada, como se nenhum documento ali houvesse.
Ademais, sustenta a demandante que não foi devidamente notificada quanto a cessão do crédito que originalmente pertencia a empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, tal alegação não deve prosperar uma vez ter sido juntando aos autos comprovante de notificação a demandante quanto a cessão, assim como o termo de cessão celebrado entre as empresas (id. 112865923 e 112865926). dessa forma restou comprovado a constituição de pleno direito as cobranças efetuadas.
Vale esclarecer que ainda que não tivesse ocorrido a notificação prévia da cessão, em nada obstaria sua atuação em realizar as cobranças do crédito que lhe era de direito.
Sobre esse assunto, já decidiram os Egrégios Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná que: "A falta de notificação da cessão de crédito (art. 290, CC) não abala o crédito do cessionário, que inclusive pode praticar atos conservatórios do direito independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão (art. 293).
Restrição de crédito no caso dos autos que ganha contornos de exercício regular de direito.No que tange à notificação prévia à inscrição negativa, por esta somente pode responder o órgão registral.
APELAÇÃO PROVIDA" (Apelação cível n. *00.***.*57-08); "1.
Não há exigência legal de que a notificação do devedor seja elemento essencial para a validade da cessão de crédito. 2.
O artigo 290 do Código Civil tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário, mas não desobriga ao adimplemento da dívida. 3.
Verificada a falta de pagamento do débito, é direito do credor inscrever o nome do inadimplente nos órgãos cadastrais,assim como cobrar seu crédito por meio de medida reconvencional" (TJ/PR.
AC 0395986-8, 9ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin, 31/05/2007).
No mesmo sentido: Responsabilidade civil - Dano moral Negativação indevida do nome da autora no rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito - Inocorrência - Cessão de crédito entre o Banco Citibank e o réu de débito inadimplido pela autora - Apontamento do nome do autor, por inadimplemento de contrato, perante os órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito Débito está devidamente documentado - Cessão de crédito independe de consentimento do devedor,cuja notificação (art. 290 do CC), tem a finalidade de integrar na cessão o dever-prestar, da parte do devedor, ao novo credor (cessionário) e não ao antigo (cedente) - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do novo RITJSP) Ação de indenização por dano moral improcedente Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 1043053-54.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Eduardo Razuk, j. em 15.04.14).
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais - Inscrição feita pelo cessionário - Admissibilidade - Ausência de notificação da cessão que não invalida o negócio objeto da própria cessão e nem torna o débito inexigível – Dano moral - Inadimplemento perante o cedente que não foi contestado - Apontamento do nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito que se mostra regular - Indenização indevida - Recurso provido (TJSP, Apelação nº 0017362-64.2008.8.26.0477, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. em 02.04.14).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prova de constituição regular da dívida.
Exigibilidade do débito.
Reconhecimento.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de ilícito.
Negativação que ocorreu em exercício regular do direito da credora.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não invalida o negócio de cessão.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Apelação nº 1045781-68.2013.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 02.04.14).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral Negativação indevida em órgão de proteção ao crédito – Débito efetivamente existente, todavia, não pago, cedido ao fundo apelado pelo banco credor - Protesto regularmente levado a cabo, eventual falta de notificação da cessão apenas fazendo com que, se a devedora pagasse ao primitivo credor, o pagamento putativo fosse considerado regular - Negativação,
por outro lado, que após o protesto é automática, não depende de nova notificação, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor Improcedência bem decretada Apelo improvido” (TJSP,Apelação Cível nº 0002348-87.2011.8.26.0589, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Ambra, j. em 28.08.13).
Outrossim, tal entendimento também está em consonância com a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA.
CESSÃO LEGAL DE DIREITOS.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO JUSTIFICADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de débito oriundo de contrato de CDC EMPRÉSTIMO, entende-se por justificada a cobrança pela instituição recorrida que recebeu a cessão de crédito. 2.
A existência de outra inscrição no cadastros de restrição ao crédito, sem demonstração de ilegitimidade ou irregularidade, evidencia a situação de mal pagador e afasta a reparação moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.015819-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, DJ em 10/05/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Apelação Cível nº 0817055-62.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
VIRGÍLIO MACEDO JR., j. 12/12/2022).
Não obstante a isso, constata-se a partir das faturas anexadas aos autos ter a demandante utilizado o cartão de crédito tendo inclusive, procedido o pagamento de algumas faturas, não podendo portanto alegar que desconhece a natureza da cobrança.
Não há falar, destarte, que o débito não exista e que a negativação tenha sido ilegítima, de modo que inexiste ato ilícito praticado pela demandada.
Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a pretensão da parte autora.
Por todo o exposto, não vislumbro razão a demandante, razão pela qual INDEFIRO o pleito autoral.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela demandante à inicial razão pela qual deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, assim como em obrigação de fazer.
Não obstante a isso, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando ambas sobrestadas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 22:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0863964-31.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0863964-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:34
Juntada de devolução de mandado
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21/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 05:12
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863964-31.2023.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos qualificados.
Aduz haver sido surpreendido com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído junto ao réu, no valor de R$ 1.474,46 (mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito registrado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, cumpre destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquela imposta pela parte ré (ID. 110188558).
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte ativa, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente liça, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Outrossim, ainda que assim não fosse, verifico que a inscrição insurgida é datada no ano de 2019, ou seja, há quase 4 anos, o que faz presumir a inexistência da urgência alegada pela parte autora.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.
No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA.
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07/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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