TJRN - 0101404-59.2016.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
27/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Edvaldo Dias Silva em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de Edvaldo Dias Silva em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2024 06:07
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0101404-59.2016.8.20.0145 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Apelante: Edivaldo Dias Silva Advogado: Zico Matias de Moura Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Compulsando os autos, resta fulminado o jus puniendi pela prescrição retroativa. 2.
Com efeito, o ora Apelante, incurso no crime do art. 155, §4º, I, do CP, fora apenado com 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa, sem recurso do Ministério Público. 3.
No particular, observo as datas do recebimento da Denúncia (25.08.16) e da publicação da sentença (28.08.23), donde sobressai o transcurso de lapso superior a 3 anos, como bem ponderado pela 5ª PJ (ID 24940572): “[...] Compulsando os autos, verifica-se que entre a data da publicação da sentença, 28/08/2023 (ID 22069984 - Pág. 4), e a data do recebimento da denúncia, 25/08/2016 (ID 22069881 - Pág. 1-2), numa contagem retroativa, tem-se que decorreram mais de 03 (três) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pelo que não há como deixar de reconhecer a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa...
Desse modo, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, e julgada extinta a punibilidade do réu Edvaldo Dias Silva, com arrimo no art.107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal, l [...]”. 4.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, declaro extinta a punibilidade do Recorrente, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, VI e 110, §1º do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 01:35
Decorrido prazo de Edvaldo Dias Silva em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Edvaldo Dias Silva em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:30
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2024 08:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0101404-59.2016.8.20.0145 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Apelante: Edivaldo Dias Silva Advogado: Zico Matias de Moura Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Compulsando os autos, resta fulminado o jus puniendi pela prescrição retroativa. 2.
Com efeito, o ora Apelante, incurso no crime do art. 155, §4º, I, do CP, fora apenado com 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa, sem recurso do Ministério Público. 3.
No particular, observo as datas do recebimento da Denúncia (25.08.16) e da publicação da sentença (28.08.23), donde sobressai o transcurso de lapso superior a 3 anos, como bem ponderado pela 5ª PJ (ID 24940572): “[...] Compulsando os autos, verifica-se que entre a data da publicação da sentença, 28/08/2023 (ID 22069984 - Pág. 4), e a data do recebimento da denúncia, 25/08/2016 (ID 22069881 - Pág. 1-2), numa contagem retroativa, tem-se que decorreram mais de 03 (três) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pelo que não há como deixar de reconhecer a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa...
Desse modo, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, e julgada extinta a punibilidade do réu Edvaldo Dias Silva, com arrimo no art.107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal, l [...]”. 4.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, declaro extinta a punibilidade do Recorrente, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, VI e 110, §1º do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:09
Juntada de intimação
-
22/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/04/2024 14:39
Juntada de termo de remessa
-
22/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:37
Juntada de Certidão de diligência
-
19/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:58
Decorrido prazo de Zico Matias de Moura em 11/03/2024.
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:40
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0101404-59.2016.8.20.0145 Apelante: Edivaldo Dias Silva Advogado: Zico Matias de Moura (OAB/RN 14.477) e outro Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22069986), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
09/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:00
Juntada de termo
-
06/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800039-72.2023.8.20.5159
Marcelo de Franca Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2023 09:17
Processo nº 0800411-21.2023.8.20.5159
Berenice de Miranda
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 09:14
Processo nº 0864121-04.2023.8.20.5001
Sidnara da Camara Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 16:28
Processo nº 0863964-31.2023.8.20.5001
Rita de Cassia Ferreira da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 11:47
Processo nº 0101404-59.2016.8.20.0145
Mprn - 2ª Promotoria Nisia Floresta
Edvaldo Dias Silva
Advogado: Zico Matias de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 09:36