TJRN - 0810234-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810234-08.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RITA DE CASSIA BARBOSA BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Ao que consta nos autos o feito foi extinto com a sentença homologatória do acordo, ID. 137052519.
Os autos vieram conclusos ante Secretaria verificar que pendia levantamento de restrição sobre o veículo inicialmente objeto de busca e apreensão, convertida em execução.
Como não havia nos autos comprovação da solvência da obrigação pactuada, exequente foi intimado, por seu advogado, para dizer acerca da satisfação daquela.
Atendendo ao reclamo, executada requereu o levantamento da restrição.
Por seu turno, credor informou cumprimento do acordo.
Sem maiores delongas, considerando que execução foi extinta na forma do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC, e, conforme ratificado pelo credor, obrigação avençada foi adimplida, determino o imediato levantamento da restrição imposta sobre o veículo no ID. 129968172 - Pág. 1 decorrente de ordem emanada do Juízo da 14ª Vara Cível.
Removida a restrição, retornem autos ao arquivo definitivo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 09:34
Outras Decisões
-
26/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810234-08.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RITA DE CASSIA BARBOSA BEZERRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante o exaurimento do prazo convencionado por credor e devedor no acordo celebrado e homologado por este Juízo.
Ao revés, em descumprido os termos da avença, dentro do prazo acima, o credor deverá requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
03/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:40
Processo Reativado
-
31/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 23:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810234-08.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RITA DE CASSIA BARBOSA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de RITA DE CASSIA BARBOSA BEZERRA DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Após pleito de conversão da busca em execução, fora apresentado acordo à homologação, ID 136875265. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 136875265 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado, registrando que devedora é beneficiária da gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 20:08
Juntada de diligência
-
12/09/2024 05:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:49
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 16:54
Juntada de custas
-
31/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/03/2023 10:27
Juntada de custas
-
08/03/2023 10:49
Juntada de custas
-
07/03/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 10:28
Juntada de custas
-
06/03/2023 11:03
Juntada de custas
-
02/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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